Acórdão nº 01132/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Abril de 2014
Magistrado Responsável | FERNANDA MAÇÃS |
Data da Resolução | 03 de Abril de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I-RELATÓRIO 1.
O Município de Nisa, não se conformando com sentença proferida pelo Juiz do TAF de Castelo Branco, no que se refere à interpretação do nº. 3 do artigo 252º do Regime e Regulamento do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, recorreu para o TCA Sul.
1.1.
Nesse Tribunal, foi decidido, por acórdão, julgar procedente o recurso, revogando-se a sentença da 1ª instância, uma vez que “por reporte ao disposto no artigo 252º nº. 3 do regime do RCTFP, a caducidade ocorreu por esgotamento do prazo máximo legal e não por falta de comunicação da vontade de renovação da entidade empregadora, o Município recorrido, declaração que juridicamente lhe estava vedada em face de se ter esgotado a durabilidade máxima legalmente permitida para os contratos a termo certo (artigo 103º do RCTFP)”.
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A……………, então recorrida e ora recorrente, inconformada com o Acórdão do TCA Sul, veio interpor recurso de revista, ao abrigo do artigo 150º do CPTA, para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões das suas alegações: “
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A interpretação que o ora Recorrente faz do n° 3 do artigo 252° do RCTFP não só reduz a uma expressão residual o direito à compensação legalmente consagrado, como isenta o empregador público do encargo compensatório.
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Ao reduzir o direito à compensação pela caducidade do contrato a uma expressão residual, transforma em exceção o que no n° 3 do artigo 252° do RCTFP claramente pretendeu estabelecer como regra.
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A previsão do n° 3 do artigo 252° só pode ser lida no sentido de que a verificação do requisito da não comunicação, pela entidade empregadora pública, da vontade de renovar o contrato se afere formalmente; ou seja, não havendo a comunicação que a lei refere, o trabalhador terá direito à compensação pela caducidade do respetivo contrato, independentemente da causa que motiva o silêncio do empregador.
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No caso em apreço o contrato da ora Recorrida caducou por ter chegado ao seu termo, não tendo havido comunicação do ora Recorrente à Recorrida, no prazo de trinta dias antes de aquele expirar, dando conta da intenção daquela de o renovar.
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Por outro lado a Recorrida não fez qualquer comunicação, pelo que se presume que a mesma mantinha a intenção de ver o seu contrato renovado.
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Em suma, uma vez verificados os pressupostos constantes na norma (artigo 252.°, n.° 3 do RCTFP), e aplicáveis ao caso em apreço, a situação da Recorrida é subsumível à compensação prevista na citada norma, já que se operou a caducidade do contrato de trabalho, não tendo havido comunicação da entidade pública no sentido da respetiva revogação.
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Tendo a mesma direito a ser compensada no valor de 5.688,10 € (cinco mil seiscentos e oitenta e oito euros e dez cêntimos) já peticionado.
Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. mui e sempre doutamente suprirão, deverá ser admitida revista e ser concedido provimento ao recurso, revogando-se o Acórdão proferido pelo TCAS, fazendo-se, assim, a costumada Justiça.” 3.
Notificado da apresentação do recurso, o Município de Niza veio contra-alegar, concluindo nos termos que se seguem: “
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Não deve ser admitido o presente recurso de revista por não se encontrarem reunidos os pressupostos de que aquele recurso depende, elencados no artigo 150º do CPTA.
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A questão levantada pela Recorrente não se assume como de especial relevância jurídica e social, sendo que, por outro lado, também se não evidencia que o TCAS tenha incorrido em erro manifesto, não podendo, por isso, a admissão da revista radicar numa hipotética necessidade de melhor aplicação do direito.
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A ser admitido o recurso, deve o mesmo improceder, considerando-se que o acórdão do TCAS fez a interpretação correcta do normativo em causa (252° n.°3 RCTFP).
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Por reporte ao disposto no art° 252° n.° 3 do regime do RCTFP, quando a caducidade ocorre por esgotamento do prazo máximo legal e não por falta de comunicação da vontade de renovação da entidade empregadora, declaração que juridicamente lhe está vedada em face de se ter esgotado a durabilidade máxima legalmente permitida para os contratos a termo certo (art° 103° do RCTFP), o trabalhador não tem direito à compensação, por a situação de facto não se subsumir na hipótese legal da norma.
Nestes termos e com o suprimento de V. Exas, não deve ser admitida a presente revista por falta dos pressupostos necessários.
Sendo a revista admitida, não deve ser concedido provimento ao recurso, mantendo-se o Acórdão do TCAS recorrido, com as legais consequências, assim fazendo V. Exas JUSTIÇA”.
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O recurso foi admitido pelo Acórdão de fls. 199 ss., onde se conclui, entre o mais, que: “(…) O problema essencial que o presente recurso suscita é como alega a recorrente o que respeita a saber se a caducidade dos contratos a termo resolutivo que tenham atingido a sua duração máxima ou não sejam passíveis de (outra) renovação confere o direito à compensação prevista no artigo 252.º, n.º 3, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP).
As instâncias resolveram o problema de modo divergente. Por isso, o TAF julgou procedente a acção e o TCA revogou essa decisão.
Essa divergência de decisões é um primeiro indício da complexidade jurídica que ela suscita.
Mas além da complexidade jurídica o problema tem relevo social. Na verdade, ele originou mesmo uma recomendação do Provedor de Justiça à Assembleia da República. Trata-se da recomendação 12/B/2012, de 17.10.2012.
1 – O Provedor de Justiça decidiu a abertura de processo de iniciativa própria (Processo P- 8/12) na sequência da apresentação de várias queixas em que são contestadas as decisões de grande número de órgãos e serviços da Administração Pública, designadamente de Câmaras Municipais. Segundo estes, a caducidade dos contratos a termo não confere o direito à compensação previsto no nº 3 do artigo 252º e no nº 4 do artigo 253º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.
2 – No regime laboral comum, quando a caducidade do contrato a termo não decorrer da sua vontade o trabalhador tem sempre direito à respectiva compensação, como resulta do disposto no nº 2 do artigo 388º do Código do Trabalho de 2003 (CT) e do nº 2 do artigo 344º do atual.
3 - O RCTFP incorporou o que no CT se dispunha, limitando-se, no que respeita à contratação a termo e como é dito na exposição de motivos da respectiva proposta de lei apresentada na Assembleia da República, a «...adequar o regime no âmbito da Administração Pública às exigências de interesse público e, sobretudo, conform[á-lo] com o direito constitucional de «acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso».
Nem as exigências de interesse público nem a conformação com o direito constitucional de acesso à função pública colidem com o regime legal da compensação pela caducidade do contrato consagrado no CT e que era, à data da entrada em vigor do RCTFP, aplicável à Administração Pública, nos termos da Lei nº 23/2004, de 22 de Junho.
O que as exigências de interesse público e a conformação com o direito constitucional de acesso à função pública ditaram, isso sim, foi a impossibilidade de conversão do contrato a termo em contrato por tempo indeterminado, deste modo resultando a necessidade de adaptar a essa circunstância as regras de renovação e de caducidade do contrato, previstas no CT.
5 – O entendimento da Administração, mormente a Administração Local, ao reduzir o direito à compensação pela caducidade do contrato a uma expressão residual, transforma em excepção o que no nº 3 do artigo 252º do RCTFP claramente se pretendeu estabelecer como regra. E assim chega a um resultado contrário ao direito instituído: o de que o Estado enquanto entidade empregadora permitiu-se, sem razão plausível, isentar-se do encargo compensatório que, ditado em razões de interesse público a que já aludi, impôs à generalidade dos empregadores.
6 – Razão pela qual, o Provedor de Justiça recomendou à...
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