Acórdão nº 01132/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelFERNANDA MAÇÃS
Data da Resolução03 de Abril de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I-RELATÓRIO 1.

O Município de Nisa, não se conformando com sentença proferida pelo Juiz do TAF de Castelo Branco, no que se refere à interpretação do nº. 3 do artigo 252º do Regime e Regulamento do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, recorreu para o TCA Sul.

1.1.

Nesse Tribunal, foi decidido, por acórdão, julgar procedente o recurso, revogando-se a sentença da 1ª instância, uma vez que “por reporte ao disposto no artigo 252º nº. 3 do regime do RCTFP, a caducidade ocorreu por esgotamento do prazo máximo legal e não por falta de comunicação da vontade de renovação da entidade empregadora, o Município recorrido, declaração que juridicamente lhe estava vedada em face de se ter esgotado a durabilidade máxima legalmente permitida para os contratos a termo certo (artigo 103º do RCTFP)”.

  1. A……………, então recorrida e ora recorrente, inconformada com o Acórdão do TCA Sul, veio interpor recurso de revista, ao abrigo do artigo 150º do CPTA, para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões das suas alegações: “

    1. A interpretação que o ora Recorrente faz do n° 3 do artigo 252° do RCTFP não só reduz a uma expressão residual o direito à compensação legalmente consagrado, como isenta o empregador público do encargo compensatório.

    2. Ao reduzir o direito à compensação pela caducidade do contrato a uma expressão residual, transforma em exceção o que no n° 3 do artigo 252° do RCTFP claramente pretendeu estabelecer como regra.

    3. A previsão do n° 3 do artigo 252° só pode ser lida no sentido de que a verificação do requisito da não comunicação, pela entidade empregadora pública, da vontade de renovar o contrato se afere formalmente; ou seja, não havendo a comunicação que a lei refere, o trabalhador terá direito à compensação pela caducidade do respetivo contrato, independentemente da causa que motiva o silêncio do empregador.

    4. No caso em apreço o contrato da ora Recorrida caducou por ter chegado ao seu termo, não tendo havido comunicação do ora Recorrente à Recorrida, no prazo de trinta dias antes de aquele expirar, dando conta da intenção daquela de o renovar.

    5. Por outro lado a Recorrida não fez qualquer comunicação, pelo que se presume que a mesma mantinha a intenção de ver o seu contrato renovado.

    6. Em suma, uma vez verificados os pressupostos constantes na norma (artigo 252.°, n.° 3 do RCTFP), e aplicáveis ao caso em apreço, a situação da Recorrida é subsumível à compensação prevista na citada norma, já que se operou a caducidade do contrato de trabalho, não tendo havido comunicação da entidade pública no sentido da respetiva revogação.

    7. Tendo a mesma direito a ser compensada no valor de 5.688,10 € (cinco mil seiscentos e oitenta e oito euros e dez cêntimos) já peticionado.

    Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. mui e sempre doutamente suprirão, deverá ser admitida revista e ser concedido provimento ao recurso, revogando-se o Acórdão proferido pelo TCAS, fazendo-se, assim, a costumada Justiça.” 3.

    Notificado da apresentação do recurso, o Município de Niza veio contra-alegar, concluindo nos termos que se seguem: “

    1. Não deve ser admitido o presente recurso de revista por não se encontrarem reunidos os pressupostos de que aquele recurso depende, elencados no artigo 150º do CPTA.

    2. A questão levantada pela Recorrente não se assume como de especial relevância jurídica e social, sendo que, por outro lado, também se não evidencia que o TCAS tenha incorrido em erro manifesto, não podendo, por isso, a admissão da revista radicar numa hipotética necessidade de melhor aplicação do direito.

    3. A ser admitido o recurso, deve o mesmo improceder, considerando-se que o acórdão do TCAS fez a interpretação correcta do normativo em causa (252° n.°3 RCTFP).

    4. Por reporte ao disposto no art° 252° n.° 3 do regime do RCTFP, quando a caducidade ocorre por esgotamento do prazo máximo legal e não por falta de comunicação da vontade de renovação da entidade empregadora, declaração que juridicamente lhe está vedada em face de se ter esgotado a durabilidade máxima legalmente permitida para os contratos a termo certo (art° 103° do RCTFP), o trabalhador não tem direito à compensação, por a situação de facto não se subsumir na hipótese legal da norma.

    Nestes termos e com o suprimento de V. Exas, não deve ser admitida a presente revista por falta dos pressupostos necessários.

    Sendo a revista admitida, não deve ser concedido provimento ao recurso, mantendo-se o Acórdão do TCAS recorrido, com as legais consequências, assim fazendo V. Exas JUSTIÇA”.

  2. O recurso foi admitido pelo Acórdão de fls. 199 ss., onde se conclui, entre o mais, que: “(…) O problema essencial que o presente recurso suscita é como alega a recorrente o que respeita a saber se a caducidade dos contratos a termo resolutivo que tenham atingido a sua duração máxima ou não sejam passíveis de (outra) renovação confere o direito à compensação prevista no artigo 252.º, n.º 3, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP).

    As instâncias resolveram o problema de modo divergente. Por isso, o TAF julgou procedente a acção e o TCA revogou essa decisão.

    Essa divergência de decisões é um primeiro indício da complexidade jurídica que ela suscita.

    Mas além da complexidade jurídica o problema tem relevo social. Na verdade, ele originou mesmo uma recomendação do Provedor de Justiça à Assembleia da República. Trata-se da recomendação 12/B/2012, de 17.10.2012.

    1 – O Provedor de Justiça decidiu a abertura de processo de iniciativa própria (Processo P- 8/12) na sequência da apresentação de várias queixas em que são contestadas as decisões de grande número de órgãos e serviços da Administração Pública, designadamente de Câmaras Municipais. Segundo estes, a caducidade dos contratos a termo não confere o direito à compensação previsto no nº 3 do artigo 252º e no nº 4 do artigo 253º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.

    2 – No regime laboral comum, quando a caducidade do contrato a termo não decorrer da sua vontade o trabalhador tem sempre direito à respectiva compensação, como resulta do disposto no nº 2 do artigo 388º do Código do Trabalho de 2003 (CT) e do nº 2 do artigo 344º do atual.

    3 - O RCTFP incorporou o que no CT se dispunha, limitando-se, no que respeita à contratação a termo e como é dito na exposição de motivos da respectiva proposta de lei apresentada na Assembleia da República, a «...adequar o regime no âmbito da Administração Pública às exigências de interesse público e, sobretudo, conform[á-lo] com o direito constitucional de «acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso».

    Nem as exigências de interesse público nem a conformação com o direito constitucional de acesso à função pública colidem com o regime legal da compensação pela caducidade do contrato consagrado no CT e que era, à data da entrada em vigor do RCTFP, aplicável à Administração Pública, nos termos da Lei nº 23/2004, de 22 de Junho.

    O que as exigências de interesse público e a conformação com o direito constitucional de acesso à função pública ditaram, isso sim, foi a impossibilidade de conversão do contrato a termo em contrato por tempo indeterminado, deste modo resultando a necessidade de adaptar a essa circunstância as regras de renovação e de caducidade do contrato, previstas no CT.

    5 – O entendimento da Administração, mormente a Administração Local, ao reduzir o direito à compensação pela caducidade do contrato a uma expressão residual, transforma em excepção o que no nº 3 do artigo 252º do RCTFP claramente se pretendeu estabelecer como regra. E assim chega a um resultado contrário ao direito instituído: o de que o Estado enquanto entidade empregadora permitiu-se, sem razão plausível, isentar-se do encargo compensatório que, ditado em razões de interesse público a que já aludi, impôs à generalidade dos empregadores.

    6 – Razão pela qual, o Provedor de Justiça recomendou à...

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