Acórdão nº 1149/13.5TJLSB-A.L1.2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelEZAGUY MARTINS
Data da Resolução03 de Abril de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação I – Nos autos de insolvência em que é insolvente A, veio o Administrador de Insolvência nomeado, apresentar relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos, nos termos do art.º 129º do C.I.R.E.

Merecendo tal lista, na parte relativa aos “credores reconhecidos”, impugnação por parte da B, S.A., no tocante ao crédito reclamado por C.

E, assim, considerando que o dito crédito – sendo a sentença que, noutro processo, reconheceu o direito de retenção àquele credor, inoponível à ora impugnante, por ser esta terceiro juridicamente interessado – deverá ser classificado como comum, prevalecendo a garantia hipotecária conferida à B sobre os prédios que identifica.

Houve resposta do credor C, sustentando a manutenção do reconhecimento do seu crédito como garantido, “considerando o direito de retenção do reclamante (…) sobre os imóveis identificados no inventário elaborado nos termos do artigo 153º do CIRE.”.

Frustrada a conciliação dos credores respetivos, operou-se a condensação processual, e, considerando-se “que os factos supra consignados permitem decidir do mérito já no saneador, designadamente quanto à impugnação suscitada, bem como quanto à ulterior graduação dos demais créditos reconhecidos”, ordenou-se a notificação do Sr. Administrador da insolvência “para vir juntar aos autos o auto de apreensão de bens, abrindo-se de seguida conclusão, a fim de proferir saneador/sentença.”.

Sendo aquela do seguinte teor decisório: “Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, julgo procedente a impugnação apresentada B, S.A., e, em consequência, declaro que o direito de retenção invocado pelo credor C não é oponível ao credor B, e graduo os créditos reconhecidos e verificados (o crédito reclamado pelo M.P. no montante de €482.242,00, considera-se crédito sob condição suspensiva, até que se mostrem transitadas em julgado as decisões proferidas nos processos que correm termos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria), para serem pagos por força do bens apreendidos, nos seguintes termos: a). Sobre a metade indivisa do insolvente no prédio descrito na C.R.P. de Leiria sob o n.º 2286: . Em primeiro lugar: Crédito reclamado pela B, no valor de €240.019,33; . Em segundo lugar: Crédito reclamado por C, no valor de €240.000,00 a título de capital e juros de mora reconhecidos e verificados; . Em terceiro lugar: Todos os demais créditos, que serão pagos rateadamente.

b). Sobre o direito de meação do insolvente no património comum do dissolvido casal constituído por ele e a ex-mulher D: . Em primeiro lugar: Crédito reclamado pelo M.P., no valor de €10.204,00, . Em segundo lugar: Todos os demais créditos, que serão pagos rateadamente.”.

Inconformado, recorreu o credor reclamante C, dizendo, em conclusões das suas alegações (…).

Contra-alegou a Recorrida, formulando as seguintes conclusões (…): Não se mostram produzidas contra-alegações.

II – Corridos os determinados vistos, cumpre decidir.

Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objeto daquele – vd. art.ºs 635º, n.º 3, 639º, n.º 3, 608º, n.º 2 e 663º, n.º 2, do novo Código de Processo Civil, sendo que se trata de processo de 2013, tendo a decisão recorrida sido proferida em 26-1-2013 – é questão proposta à resolução deste Tribunal a de saber se as sentenças que reconheceram o direito de retenção de E – cedente dos créditos reclamados pelo cessionário e aqui credor reclamante, C – sobre o imóvel descrito na Código do Registo Predial de leiria sob o n.º …, são ou não oponíveis ao credor reclamante B.

Retirando, na positiva, as necessárias consequências em sede de graduação de créditos reclamado.

* Considerou-se assente, na 1ª instância, sem impugnação a propósito, e nada impondo diversamente, o seguinte: “1. Da lista provisória de credores apresentada nos termos do art. 154º do CIRE consta como credor C, titular de um crédito sobre o insolvente A no montante de €658.800,00, adveniente de contrato de cessão de créditos emergentes de contrato promessa de compra e venda.

  1. Ainda de acordo com a mesma lista provisória de credores, tal crédito é classificado como garantido, considerando o “direito de retenção” do referido credor sobre os imóveis identificados no Inventário elaborado nos termos do art. 153 do CIRE.

  2. O Administrador da Insolvência considerou a reclamação de créditos apresentada por C, nos termos da qual este alegou: a) Ter celebrado com E e F, em 1 de Agosto de 2011, dois contratos de cessão dos créditos que estes detinham sobre o insolvente, créditos judicialmente reconhecidos por sentenças transitadas em julgado nos processos nºs … do 5º Juízo Cível do Tribunal de Leiria e … do 1º Juízo do Tribunal de Leiria; b) Em ambos os processos, E, invocando o incumprimento de contratos promessa de compra e venda celebrados com os RR, peticionou a resolução dos mesmos contratos e a condenação no pagamento do valor do sinal em dobro, bem como a declaração de reconhecimento do direito de retenção sobre os imóveis objecto dos ditos contratos promessa.

    1. Direito de retenção que igualmente foi objecto dos ditos contratos de cessão de créditos.

  3. E e F, por um lado, e C, por outro, assinaram um documento escrito intitulado "Cessão de Créditos", do qual consta: “Primeiro: Que os Primeiros Contratantes, detém um crédito no montante global de 370.000,00 € (trezentos e setenta mil euros), acrescido de juros à taxa legal, resultante entrega dum sinal para aquisição dum imóvel, conforme sentença já transitada em julgado pelo Tribunal Judicial de Leiria nos autos n.º … do 1º Juízo Civil, cujo imóvel já se encontra na tradição dos Primeiros Contratantes; Segundo: Que, pelo presente contrato, os Primeiros cedem ao segundo a tradição do aludido imóvel alvo de litígio judicial, bem como o valor ao recebimento do sinal em dobro; Terceiro: Que, pelo presente contrato, os Primeiros Contratantes cedem ao Segundo Contratante, que declara aceitar a cessão, o crédito acima identificado, com todas as garantias pelo preço de 370.000,00 (trezentos e setenta mil euros), que declaram ter recebido, por conta dum mútuo existente a favor do segundo há mais de cinco anos; Quarto: Que os Cessionários se obrigam a notificar da cessão os Devedores, por carta amanhã expedida sob registo; Quinto: Assim como proceder à respectiva habilitação dos autos de processo ordinário n.º … no 1º Juízo Cível no Tribunal Judicial de Leiria; Sexta: que todas as despesas emergentes do presente contrato são da exclusiva responsabilidade do Cessionário.

  4. Estamos, no caso concreto do aludido processo judicial, a referir os seguintes imóveis: a) prédio urbano sito em Marrazes, na...

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