Acórdão nº 043845 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução17 de Dezembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. A..., já devidamente identificado nos autos, pelo requerimento de fls. 669 e seguintes, vem arguir a inexistência jurídica do acórdão de fls. 347- 420 que negou provimento ao recurso contencioso de anulação da deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, de 30 de Março de 1998, que lhe aplicou a pena de aposentação compulsiva.

1.1. O requerente apresenta as suas razões, em requerimento de 17 páginas, no qual começa por afirmar que " o douto acórdão mostra-se subscrito por vários licenciados entre os quais o relator e outros, nomeados pelo CSTAF - os quais, simultaneamente constam do quadro de obreiros do Grande Oriente Lusitano" (art. 1º).

Passa, de seguida, a tecer considerações sobre "o culto do GADU/Maçonaria", cujo ritual de iniciação descreve, ao que se segue, em síntese, a alegação de que "para conseguirem a sua nomeação como juízes do STA, o relator e outros subscritores do acórdão em pauta não revelaram ao CSTAF que tinham participação secreta no culto do GADU e que estavam subordinados à organização judiciária maçónica, designadamente ao seu Grande ou Supremo Tribunal e ao respectivo Código Penal" e de que essa conduta traduz indignidade para o exercício da função (artigos 27º a 74º-B).

Termina, alegando que (i) a nomeação do relator e de outros subscritores do acórdão como juízes do STA violou, objectivamente, o disposto nos artigos 203º e 222º/2/5 da Constituição da República Portuguesa e no art. 6º/1 da CEDH, que (ii) o art. 3º do ETAF, interpretado no sentido de permitir a nomeação de indivíduos sujeitos à maçonaria é inconstitucional, por violação dos artigos 2º/2, 3º, 203º e 222º/5 da Constituição da República Portuguesa e que (iii) ante a invalidade da respectiva nomeação os dignos subscritores do acórdão não chegaram a adquirir a qualidade de juiz, razão pela qual "requer seja a douta decisão em causa declarada inexistente".

1.2. Notificado para se pronunciar acerca da arguição do requerente a autoridade recorrida nada disse.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: 2.

2.1. O requerente vem imputar ao acórdão em causa o vício de inexistência jurídica, por ter sido proferido por quem, na sua óptica, não chegou a adquirir a qualidade de juiz do Supremo Tribunal Administrativo.

A falta absoluta de poder jurisdicional de quem profere a sentença pode ser declarada e invocada a todo o tempo.

(Vide, a propósito: -...

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