Acórdão nº 043845 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | POLÍBIO HENRIQUES |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. A..., já devidamente identificado nos autos, pelo requerimento de fls. 669 e seguintes, vem arguir a inexistência jurídica do acórdão de fls. 347- 420 que negou provimento ao recurso contencioso de anulação da deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, de 30 de Março de 1998, que lhe aplicou a pena de aposentação compulsiva.
1.1. O requerente apresenta as suas razões, em requerimento de 17 páginas, no qual começa por afirmar que " o douto acórdão mostra-se subscrito por vários licenciados entre os quais o relator e outros, nomeados pelo CSTAF - os quais, simultaneamente constam do quadro de obreiros do Grande Oriente Lusitano" (art. 1º).
Passa, de seguida, a tecer considerações sobre "o culto do GADU/Maçonaria", cujo ritual de iniciação descreve, ao que se segue, em síntese, a alegação de que "para conseguirem a sua nomeação como juízes do STA, o relator e outros subscritores do acórdão em pauta não revelaram ao CSTAF que tinham participação secreta no culto do GADU e que estavam subordinados à organização judiciária maçónica, designadamente ao seu Grande ou Supremo Tribunal e ao respectivo Código Penal" e de que essa conduta traduz indignidade para o exercício da função (artigos 27º a 74º-B).
Termina, alegando que (i) a nomeação do relator e de outros subscritores do acórdão como juízes do STA violou, objectivamente, o disposto nos artigos 203º e 222º/2/5 da Constituição da República Portuguesa e no art. 6º/1 da CEDH, que (ii) o art. 3º do ETAF, interpretado no sentido de permitir a nomeação de indivíduos sujeitos à maçonaria é inconstitucional, por violação dos artigos 2º/2, 3º, 203º e 222º/5 da Constituição da República Portuguesa e que (iii) ante a invalidade da respectiva nomeação os dignos subscritores do acórdão não chegaram a adquirir a qualidade de juiz, razão pela qual "requer seja a douta decisão em causa declarada inexistente".
1.2. Notificado para se pronunciar acerca da arguição do requerente a autoridade recorrida nada disse.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: 2.
2.1. O requerente vem imputar ao acórdão em causa o vício de inexistência jurídica, por ter sido proferido por quem, na sua óptica, não chegou a adquirir a qualidade de juiz do Supremo Tribunal Administrativo.
A falta absoluta de poder jurisdicional de quem profere a sentença pode ser declarada e invocada a todo o tempo.
(Vide, a propósito: -...
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