Acórdão nº 04278/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelRogério Martins
Data da Resolução18 de Dezembro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo Sul: Álvaro ...

veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco de 30.6.2008, a fls. 187-192 do processo n.º107/08.6 BECTB, pela qual foi julgada totalmente improcedente a acção administrativa comum, sob forma ordinária, intentada contra a Caixa Geral de Aposentações e CTT - Correios de Portugal, S.A..

Invocou para tanto que a sentença recorrida incorreu em erro no julgamento da matéria de facto e no respectivo enquadramento jurídico.

Foi proferido, a fls. 255, despacho de sustentação.

A Recorrida CTT-S.A. veio contra-alegar, a fls. 282-290, defendendo a manutenção do decidido.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso jurisdicional, julgando-se procedente a acção.

*Cumpre decidir.

* São as seguintes as conclusões das alegações e que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

a) O M.mo Juiz deu como assente que o Autor / recorrente circulava em contra mão, sendo que, ao ter inserido, junto à matéria de facto, a referência ao art. 31° da p. i., parece tê-la fixado por a considerar confessada por aquele.

b) Conjugando, porém, toda a matéria alegada na p. i. (cf. art.s 31°, 32°, 33° e 35°) é de concluir que o Autor / recorrente não aceita ter circulado em contra mão, ou mesmo ter violado qualquer norma do Código da Estrada. Assim sendo, c) Ao ter fixado tal matéria o M.mo Juiz cometeu erro de julgamento, de acordo com o que se estabelece no n.º 3 do art. 659º do C.P.C, aplicável.

d) O que determina a nulidade da sentença.

e) Atendendo a que tal matéria é controvertida e não existindo elementos nos autos que a permitam apurar, desde já, deve ser submetida a Julgamento, após a elaboração da respectiva Base Instrutória, o que este Tribunal deve declarar, por força do estabelecido nas disposições conjugadas dos n.ºs 2 e 4 do art. 712º do C.P.C, aplicável e da al. c) do n.º 1 do art.0 87° do CPTA.

De qualquer forma, e sem prescindir: f) Mas mesmo que este Venerando Tribunal considere definitivamente assente a matéria fixada na sentença - o que se não aceita e só por necessidade de raciocínio se refere - sempre a sentença recorrida fez uma incorrecta aplicação do direito a tal factualidade. Na verdade, g) O acidente ajuizado não pode considerar-se descaracterizado, designadamente, por força das alíneas a) do n.º 1 do art. 7º da Lei n.º 100/97 de 13 de Setembro ex vi art. 7º, n.º 6 do Decreto-Lei n° 503/99 de 20 de Novembro, uma vez que não foi provocado dolosamente pelo Autor / recorrente, por um lado, e também não resultou da violação de condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal ou pela lei, por outro lado.

h) De facto, em tal previsão legal não se pretende abarcar todas e quaisquer condições de segurança, designadamente, as que respeitam ao Código da Estrada instituídas para todos os cidadãos, mas somente aquelas que estejam directa ou Indirectamente ligadas com o exercício profissional do sinistrado, como constitui entendimento absolutamente uniforme dos nossos mais altos Tribunais (cf., a propósito, o Acórdão do S.T.J de 17-05-2007 com o n.º SJ200705170000534). Pelo que, i) Não pode deixar o presente recurso de merecer provimento revogando-se a sentença recorrida. Por outro lado, ainda, sem prescindir: j) O acidente ajuizado também não podia ser descaracterizado por força da norma da alínea b) do n.º 1 do art. 7º da Lei n° 100/ 97 de 13 de Setembro. Na verdade, k) Para que a previsão legal da alínea b) do preceito legal supra citado opere é necessário que se esteja perante um comportamento temerário em alto e relevante grau, indesculpável, reprovado por um elementar sentido de prudência, tendo, assim de se traduzir numa imprudência inútil, de todo inexplicável, sem ligação directa com o trabalho. O que, manifestamente, não aconteceu.

I) E também não basta a mera circunstância de a conduta do sinistrado integrar uma infracção ao Código da Estrada para se dar como preenchido o requisito que...

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