Acórdão nº 022/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução27 de Março de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno do Supremo Tribunal Administrativo A…………, Procurador-Geral Adjunto, intentou neste STA, contra o CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, acção administrativa especial impugnando a sua deliberação, de 20/09/2011, que lhe aplicou a sanção disciplinar de 90 de suspensão do exercício de funções.

Com êxito já que o Acórdão recorrido, muito embora tenha julgado improcedentes os restantes vícios imputados àquela decisão, entendeu que tinha havido violação de lei por o processo disciplinar onde foi o Autor punido ter sido distribuído sem que tivesse havido sorteio e, com esse fundamento, julgou a acção procedente e anulou a deliberação impugnada.

Quer o Autor quer o Réu interpuseram recurso.

O Autor concluiu a sua alegação do seguinte modo: I. Não se tendo pronunciado sobre o pedido formulado pelo Recorrente, de notificação do CSMP para juntar aos autos o Inquérito n.º 145/10.9YFLSB, absolutamente indispensável ao julgamento por ali ter sido arguida não apenas a nulidade do despacho de arquivamento junto a fls. 237 a 253 como a nulidade e inexistência de todo o inquérito, o acórdão incorreu em omissão de pronúncia, padecendo, em consequência, da nulidade prevista no art.° 668.° n.º 1, al.ª d), do CPC.

  1. O acórdão recorrido padece de erro de julgamento quanto à inexistência de infracção disciplinar, porquanto os factos que integram o procedimento disciplinar que antecedeu o acto sancionatório não evidenciam a existência de qualquer infracção disciplinar, assim violando os artigos 163.°, 170.º, 175.º e 183.° do Estatuto do Ministério Público (EMP).

  2. O acórdão recorrido padece de erro de julgamento por desconsideração da violação de lei por violação da liberdade de expressão e opinião do Recorrente, tal como consagrada no artigo 37° da Constituição e no n.º 1 do artigo 10.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

  3. O acórdão recorrido padece de erro de julgamento por desconsiderar que o Recorrente se limitou a exercer o dever obrigatório de denúncia previsto no n.º 1 do artigo 242° do Cód. Proc. Penal, o que constitui circunstância dirimente da responsabilidade disciplinar de acordo com a al.ª e) do art.º 21° do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas.

  4. O acórdão recorrido incorreu em manifesto erro de julgamento por desconsideração da nulidade por preterição do direito de defesa do recorrente, contrariando o acórdão do STA, de 31/08/2011 (Processo nº 758/11), preterindo o caso julgado e incorrendo em nulidade em conformidade com a alínea h) do n.º 2 do artigo 133º do CPTA.

  5. O Acórdão recorrido incorreu em manifesto lapso de julgamento por desconsideração da nulidade por preterição do direito de defesa do Recorrente, contrariando o Acórdão do STA de 31/08/2011 (proc. 758/11).

  6. O acórdão recorrido padece de erro de julgamento por desconsideração da nulidade por preterição do direito de defesa do Recorrente nos termos dos n.ºs 1 e 10 do art.° 32.° da CRP, da alínea d) do nº 2 do artigo 133° do CPA e dos art.ºs 195.° e 204.° do EMP.

  7. O acórdão padece de erro de julgamento por incongruência interna do acto impugnado, dado que a punição disciplinar se baseia no facto do Recorrente ter apresentado uma denúncia relativa a actos que não consubstanciavam a prática dos crimes que imputava aos denunciados, já que tais actos foram praticados no alegado entendimento da sua legalidade, não se compreendendo que a entidade demandada não tenha mandado extrair certidão para instauração de procedimento criminal pelo crime p. e p. no art.º 365° do Código Penal, que é de natureza pública.

  8. O acórdão recorrido padece de erro de julgamento por desconsideração do carácter excessivo da sanção aplicada ao Recorrente, em violação do princípio da proporcionalidade, constante do artigo 5° do CPA, não preenchendo os requisitos de aplicação do artigo 183° do EMP, o que indicia erro notório e grosseiro na aplicação da sanção.

  9. O acórdão recorrido padece de erro de julgamento por desconsiderar o impedimento do Sr. PGR, estava legalmente impedido de exercer a competência, como decorre do artigo 192° do EMP e do artigo 44° do CPA contaminando de ilegalidade o acto final sancionatório.

  10. O acórdão recorrido padece de erro de julgamento, ao sancionar o Recorrente por ter defendido a legalidade democrática com a denúncia contra os seus superiores em situação ilegal, ao invés do que decidiu por exemplo o Pleno do STA no Ac. de 16.6.11, R. 1106/09, “O «estatuto próprio» atribuído pelo art. 219. °, n.º 2, da CRP ao Ministério Público implica as restrições de direitos individuais dos seus magistrados necessárias para assegurar que as suas funções são exercidas de forma a garantir a satisfação do interesse primordial da defesa da legalidade democrática.” O Conselho Superior do M.P. rematou as suas alegações do seguinte modo: 1. A distribuição do processo disciplinar do Senhor Magistrado Autor foi efectuada pela Vice-PGR, em substituição do PGR, que detém competência para a prática do acto.

    SEM PRESCINDIR 2. O acto de distribuição foi RATIFICADO pelo Plenário do CSMP.

    1. O sorteio é o instrumento da distribuição, cujo único objectivo é a distribuição equitativa do serviço.

    2. Não tendo sido impugnada nem demonstrada a violação dessa finalidade, a distribuição operada não enferma de qualquer vício.

    3. O Acórdão errou quando julgou verificado o vício de violação de lei, por afronta da norma do artigo 30.º, n.º 1, do EMP. Por isso 6. Deve ser revogado e substituído por outro que julgue improcedente esse vício e que julgue a Acção totalmente improcedente.

    Tanto o Autor como o CSMP contra alegaram.

    O Autor rematou assim as suas contra alegações: I. A competência para a distribuição dos processos disciplinares pelo CSMP é uma competência própria e exclusiva deste Conselho, resultante da sua competência ampla para a prática de todos os actos de idêntica natureza ao exercício da acção disciplinar respeitantes aos magistrados do Ministério Público (vide artigo 27.°, al. a) do EMP).

  11. O Conselho Superior do Ministério Público não delegou no Procurador-Geral da República a prática do ato de distribuição dos processos disciplinares (vide artigo 31.º do EMP).

  12. Não detendo, assim, o Vice-Procurador-Geral da República competência para praticar a distribuição dos processos disciplinares em substituição do PGR (vide artigo 13.° do EMP).

  13. Em toda a matéria de facto relevante julgada provada no douto acórdão ora recorrido, não resultou fixada a existência de qualquer posterior deliberação do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público que viesse ratificar o ato praticado pela Exma. Sr.ª Vice-Procurador-Geral da República, de distribuição do processo disciplinar então em crise.

  14. O objectivo do sorteio, enquanto instrumento da distribuição, é assegurar a distribuição do serviço pelos membros do CSMP e garantir a transparência e objectividade da distribuição.

  15. Tais princípios só podem ser assegurados pela existência de um suporte físico desse mesmo acto.

  16. Em toda a matéria de facto relevante julgada provada no douto acórdão ora recorrido, resulta evidente a ausência de qualquer suporte documental da existência de sorteio, nos termos previstos no n.º 2, do artigo 16º do Regulamento Interno da Procuradoria-Geral da República e, bem assim, a designação de relator no respeito desse trâmite legal.

  17. Sendo o acto nulo, por carecer em absoluto de forma legal, sem quaisquer efeitos jurídicos e insusceptível de ratificação, de acordo com as disposições combinadas dos artigos 133.°, n.ºs 1 e 2, alínea f); 134º, n.º 1 e 137.°, n.º 1 do CPA.

    O CSMP rematou as suas contra alegações da seguinte forma: 1. O Acórdão recorrido operou um acertado e justo julgamento quanto aos vícios que o Sr. Magistrado Autor imputou ao acto punitivo, inexistindo qualquer fundamento para a sua revogação, designadamente ERRO DE JULGAMENTO.

    1. Não enferma de qualquer NULIDADE, designadamente por omisso de pronúncia, eventualmente detectável no despacho saneador, que não foi, nem pode já ser objecto de recurso.

      FUNDAMENTAÇÃO I. MATÉRIA DE FACTO O Acórdão recorrido julgou provados os seguintes factos:

      a) O requerente é Procurador-Geral Adjunto (PGA) no ………….

      b) Na sequência da manutenção em funções do Sr. Vice – Procurador Geral da República, Dr. B…………, após ter atingido a idade da jubilação/aposentação, o requerente apresentou junto do Sr. Procurador Geral da República uma queixa-crime pela prática dos crimes de abuso do poder e de usurpação de funções - doc. 1 junto com a pi.

      c) Com a data de 5/10/2010 o requerente dirigiu ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça um requerimento cuja cópia se mostra junta a fls. 90 e seguintes, denunciando o Sr. Procurador-Geral da República, o Sr. Vice-Procurador Geral da República e o Sr. Secretário da Procuradoria-Geral da República da prática de vários crimes, a saber: Com a conduta descrita, o primeiro denunciado ao omitir a requerida instauração do procedimento criminal contra o segundo, incorreu na prática de um crime de denegação de justiça p. p. no art. 369º do C. Penal; os dois primeiros denunciados incorreram em co-autoria e concurso real na prática dos crimes de abuso do poder e de usurpação de funções, p. p. respectivamente pelos art.ºs 382º e 358º do C. Penal e os três denunciados incorreram ainda como co-autores na prática de um crime de peculato de uso p. p. pelo art. 376º do C. Penal”; d) Em 17/11/2010, foi proferido despacho pelo Ex.mo Sr. Conselheiro Relator no processo 1445/19.9yflsb (que se iniciou com a denúncia acima referida), junto a fls. 385 a 400, aqui dado como reproduzido e donde consta, além do mais, o seguinte: “Concluindo: Os factos apurados não integram manifestamente nenhum dos crimes indicados na denúncia, nem qualquer outro ilícito criminal.

      Nos termos do art. 277º, n.º 1, do CPP, determino o arquivamento dos autos.

      Notifique-se o denunciante, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.

      Dê-se conhecimento aos denunciados deste despacho.

      (…)” e) Por despacho de 8/10/2010...

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