Acórdão nº 419/08.0GAPRD-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelDONAS BOTTO
Data da Resolução26 de Março de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 419/08.0GAPRD-B.P1 Acordam em Conferência no Tribunal da Relação do Porto Relatório Despacho recorrido Por decisão transitada em julgado em 22 de Setembro de 2008, foi o arguido B… condenado como autor material de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nº1 e 2 do D.L. 2/98 de 3 de Janeiro, na pena de 150 dias de multa à taxa diária de €7,50.

O condenado não procedeu ao pagamento da pena multa em que foi condenado e por despacho proferido em 26 de Novembro de 2009, foi esta convertida em 100 (cem) dias de prisão subsidiária.

Apesar das sucessivas diligências efectuadas com vista à respectiva notificação o arguido apenas foi notificado do despacho anteriormente referido em 13 de Janeiro de 2013.

Em vista, o Ministério Público promove se declare prescrita a pena aplicada, decorridos que se mostram mais de 4 (quatro) anos sobre a data do respectivo trânsito.

Em conformidade com o disposto no art.122º, nº1, al. d) do C. Penal prescrevem em quatro anos as penas inferiores a dois anos, incluindo as penas de multa.

Não tendo ocorrido entretanto quaisquer causas de interrupção ou suspensão da prescrição, importa aferir se apesar do despacho que determinou a substituição da pena de multa, por prisão subsidiária, o prazo de prescrição da pena se mostra ultrapassado.

No caso em apreço, estando em causa uma pena de 150 dias de multa é inequívoco ser o respectivo prazo de prescrição de quatro anos.

De solução já não evidente é a questão de saber qual a influência da conversão da pena de multa em prisão subsidiária na prescrição da pena e qual o momento a considerar para o respectivo cômputo.

Não tendo sido logrado obter qualquer estudo doutrinário sobre a temática em causa, importa ter presente o que das explanações doutrinárias dispersas disponíveis resulta em correlação com o que decorre da sistemática legal.

Dispõe o art. 49º do C. Penal que se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercitivamente, é cumprida prisão pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante no nº1, do artigo 41º.

A propósito da natureza da prisão subsidiária, Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Notícias Editorial, p. 146 e ss., define a prisão subsidiária a cumprir em vez da multa não satisfeita, como prisão sucedânea, sanção penal de constrangimento conducente à realização do efeito preferido da multa (neste sentido também Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, Notas Complementares para a cadeira de Direito e processo penal da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 2006-2007, p. 36), mas em todo o caso segundo o mesmo autor (ob cit nota 88) sufragando a doutrina alemã, sanção penal, uma verdadeira pena.

A prisão subsidiária analisada à luz da Lei Penal e Processual Penal, apesar da diferença dogmática que mantém relativamente à pena de prisão como...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT