Acórdão nº 01778/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução26 de Março de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido nestes autos pelo Tribunal Central Administrativo Sul, por oposição com o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12 de Janeiro de 2011, proferido no processo n.º 37/10, e com a decisão sumária do Tribunal Central Administrativo do Sul de 29 de Março de 2011, proferida no processo n.º 4599/11 1. RELATÓRIO 1.1 O “Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P.” (adiante Recorrente ou, abreviadamente “Infarmed”) veio, ao abrigo do disposto no art. 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido nestes autos em 19 de Março de 2013 pelo Tribunal Central Administrativo Sul, invocando que este aresto, i) na parte em que decidiu o recurso interposto pelo “Infarmed” está em oposição com o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12 de Janeiro de 2011, proferido no processo n.º 37/10, e ii) na parte que decidiu o recurso interposto pela sociedade denominada “A…….., Lda.” (adiante Impugnante, Recorrida ou, abreviadamente, “A……), está em oposição com a decisão sumária (Pese embora no requerimento de interposição do recurso o Recorrente tenha identificado essa decisão como acórdão, veio mais tarde (a fls. 2188) e na sequência da notificação que lhe foi efectuada para juntar certidão do acórdão, uma vez que o Juiz Desembargador relator no Tribunal Central Administrativo Sul não o conseguiu encontrar, corrigir a alegação, dizendo que se tratava de uma decisão sumária, proferida ao abrigo do disposto no art. 705.º do Código de Processo Civil, na redacção em vigor à data.) o Tribunal Central Administrativo do Sul de 29 de Março de 2011, proferida no processo n.º 4599/11.

1.2 Admitido o recurso, a Recorrente apresentou, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 284.º do CPPT, alegações tendentes a demonstrar a alegada oposição de julgados 1.3 O Juiz Desembargador Relator no Tribunal Central Administrativo Sul entendeu existirem as invocadas oposições de acórdãos e ordenou a notificação das partes para deduzirem alegações, nos termos do disposto no art. 284.º, n.º 5 CPPT.

1.4 A Recorrente apresentou, então, alegações sobre o mérito do recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: « 1.ª Encontram-se preenchidos os requisitos de que depende a demonstração da verificação da oposição de acórdãos; 2.ª Ambos os acórdãos – recorrido e “fundamento n.º 1” – versam sobre a questão fundamental de direito de saber se se verifica a nulidade da sentença por omissão de pronúncia; 3.ª Enquanto no acórdão recorrido a resposta a essa questão foi negativa já no “acórdão fundamento n.º 1” foi dada resposta positiva; 4.ª Ambos os acórdãos — recorrido e “fundamento n.º 2” – versam sobre a questão fundamental de direito de saber se ocorre défice instrutório e deve haver lugar à inquirição de testemunhas; 5.ª Enquanto no acórdão recorrido a resposta a essa questão foi positiva já no “acórdão fundamento n.º 2” foi dada resposta negativa; 6.ª Abrindo um parêntesis, cabe notar que o acórdão recorrido encerra em si mesmo, quanto aos dois segmentos decisórios, uma evidente contradição na sua fundamentação, porque, por um lado, considerou que o tribunal não tinha de considerar assentes factos considerados não relevantes para a decisão de direito, face a jurisprudência anterior, enquanto, por outro, e apesar de basta jurisprudência anterior em sentido contrário, considerou que deveriam ser apurados todos os factos, incorrendo assim em evidente nulidade; 7.ª Ambos os acórdãos referidos assentam em situações tácticas idênticas, na medida em que, em primeiro lugar, em todos eles está em causa a impugnação de liquidação de tributos 8.ª Em segundo lugar, no que se refere à relação acórdão recorrido e “acórdão fundamento n.º 1.” em ambos está em causa o facto de o tribunal de primeira instância não se ter pronunciado sobre verdadeiras questões devidamente suscitadas pelas partes nos seus articulados e no quadro do litígio (pedido, causa de pedir e excepções), ainda que apenas que com o objectivo de as considerar improcedentes, sendo certo que a resposta a essas questões não se encontrava prejudicada pela resposta dada a outras questões; 9.ª Em terceiro lugar, no que se refere à relação acórdão recorrido e “acórdão fundamento n.º 2” em ambos está em causa o facto de o tribunal de primeira instância não ter procedido à inquirição das testemunhas arroladas pela Impugnante nem ter ordenado a realização das diligências probatórias pela mesma requeridas; 10.ª Os “acórdãos fundamento n.ºs 1. e 2” transitaram em julgado; 11.ª Ambos os acórdãos – recorrido e “fundamento n.º 1” – foram proferidos na vigência do artigo 125.º do Código de Procedimento e Processo Tributário e do artigo 660.º do Código de Processo Civil na redacção de 1996; 12.ª Ambos os acórdãos – recorrido e “fundamento n.º 2” – foram proferidos na vigência dos artigos 13.º, n.º 1, do CPPT e 99.º, n.º 1, da LGT, bem como do artigo 712.º do Código de Processo Civil; 13.ª O acórdão recorrido e os “acórdãos fundamento n.ºs 1 e 2” foram proferidos em processos distintos; 14.ª A oposição entre os acórdãos diz respeito à solução jurídica dada por cada um deles para a mesma questão...

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