Acórdão nº 84/13.1GAFVN.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Março de 2014
Magistrado Responsável | BELMIRO ANDRADE |
Data da Resolução | 26 de Março de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I.
Após audiência de discussão e julgamento com exercício amplo do contraditório, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: - Condenar a arguida A...
, pela prática de um crime de exploração ilícita de jogo p e p pelo artigo 108º, nº 1, do decreto-lei 422/89 de 2 de Dezembro, de 30 de Novembro, na pena de 4 meses de prisão substituída por 120 dias de multa, à taxa diária de 6 euros e na pena de 80 dias de multa à taxa diária de 6 euros. Operando o cúmulo jurídico, condenar a arguida na pena única de 200 dias de multa à taxa diária de 6 euros, perfazendo um total de 1200 euros.
* Inconformada, recorre a arguida, formulando as seguintes CONCLUSÕES (reprodução): 1. Com o presente recurso pretende a recorrente impugnar a decisão sobre a matéria de facto e de direito. Considerando incorretamente julgados, nos termos da na alínea c) do nº 3 do art. 412° do C.P.P., os números 18; 19; 20 e 21 dos factos provados e constantes da acusação.
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Salvo o devido respeito, entendemos que o tribunal recorrido não podia, nem tinha como, dar por preenchido o tipo objectivo e subjectivo de ilícito.
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A factualidade provada permite afastar o tipo objetivo de ilícito pela qual a arguida foi acusada, já que o tribunal a quo errou na qualificação jurídica dos factos.
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O tribunal recorrido não podia, nem tinha como, dar por provado, quanto ao tipo subjectivo de ilícito, os números 19; 20 e 21 dos factos provados, ou seja, que a arguida sabia que aquela máquina desenvolvia temas de jogo de fortuna ou azar conhecendo as suas características de funcionamento e bem assim que não podia ser por si explorado, atuando sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que tal conduta era proibida e punida por lei.
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As declarações da arguida, prestadas no dia 13 de Agosto de 2013 conforme acta do mesmo dia, gravadas através do sistema integrado de gravação digital, em uso no Tribunal recorrido, [H@bilus Media Studio durante 00:24:36, prestado no decurso da Audiência de Julgamento decorrida no dia 13-08-2018 iniciado às 12:27:08 até às 12:51:44, constante do ficheiro nº 20130813122706_24653_64394], não infirmam a prova de tais factos, ao contrário da posição sufragada pelo tribunal recorrido.
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Veja-se as passagens aos minutos: 05:50 a 09:02, minuto 12:07 a 13:50, onde a arguida refere em que circunstâncias recebeu a referida máquina e descreve desde quando desenvolve a atividade a que o nº 1 dos factos provados alude e atente-se que o Tribunal recorrido deu por provado o nº 16 dos factos provados, ou seja, que "a mencionada máquina electrónica era explorada pela arguida A..., que a recebeu no seu estabelecimento comercial no dia 20 de Julho de 2013 para que ai fosse explorada" e que a mesma foi apreendida à mesma no dia 25 de Julho, ou seja, passados 5 dias.
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Não tinha ainda o tribunal a quo como dar por provado o nº 18 dos factos provados, nomeadamente que a arguida arrecadava e geria "as quantias monetárias que ai eram introduzidas"; veja-se as declarações da arguida aos minutos 09:03 a 09:27 das declarações supra identificadas.
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Impõe-se o reexame das declarações da arguida supra identificadas naquelas concretas passagens bem como o depoimento da testemunha Nívio José Henriques Mendes, 1 ° sargento da GNR, prestado no dia 13 de Agosto de 2013 conforme acta do mesmo dia, gravadas através do sistema integrado de gravação digital, em uso no Tribunal recorrido, [H@bilus Media Studio durante 00:09:13, prestado no decurso da Audiência de Julgamento decorrida no dia 13-08-2018 iniciado às 12:52:16 até às 13:01:13, constante do ficheiro n." 20130813125216_24653 _64394], aos minutos 05:15 a 06:22. E DAR POR NÃO PROVADOS os nºs 18; 19; 20 e 21 dos factos constantes da acusação.
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Da prova produzida não resulta de uma forma clara e inequívoca que a arguida tinha conhecimento que estava perante uma máquina de fortuna ou azar, ou perante uma exploração ilícita de jogo, muito menos que, nas circunstâncias de tempo e lugar descritas na acusação, estava a atuar de forma livre, deliberada e consciente muito menos que arrecadasse e gerisse as quantias monetárias que eram introduzidas na máquina.
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A sentença recorrido sofre ainda de erro na QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS, porquanto a arguida com a sua conduta não preencheu o tipo objetivo de ilícito pela qual vinha acusada.
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Os nºs 3; 4; 5; 7; 8; 9; 10 e 11 dos factos provados descrevem o modo e funcionamento da máquina a que se reportam os autos. Tal funcionamento encontra-se ainda descrito no relatório e exame pericial à referida máquina.
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Contrário ao entendimento do tribunal a quo que considerou estamos perante um jogo de fortuna ou azar como sendo "aqueles cujo resultado é contingente por assentar exclusiva ou fundamentalmente na sorte" nos termos do artigo 1.° do do Decreto-Lei nº 422/89 de 12 de Dezembro, entende a recorrente que a factualidade provada não integra a prática do crime de exploração ilícita de jogo por que foi condenada mas sim, quanto muito, modalidade afim, p. e p. como contra-rdenação sujeita ao regime previsto no art. 160° a 162° do mesmo diploma legal.
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Nesse sentido, o Acórdão do STJ de Fixação de Jurisprudência nº 4/2010, publicado no DR lª Série de 8.3.2010 fixou jurisprudência no seguinte sentido de que "Constitui modalidade afim, e não jogo de fortuna ou azar, nos termos do artigo 159°, n° 1, 161°, 162° e 163° do Decreto-Lei nº 422/89 de 2 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei nº 10/95 de 19 de Janeiro, o jogo desenvolvido em máquina automática na qual o jogador introduz uma moeda e, rodando um manipulo, faz sair de forma aleatória uma cápsula contendo uma senha que dá direito a um prémio pecuniário, no caso de o número nela inscrito coincidir com algum dos números constantes de um cartaz exposto ao público".
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Embora a máquina em apreço dos autos seja diferente da máquina de jogo a que se reporta aquele Acórdão, comungam ambas do facto de em qualquer dos casos de tratar de uma forma de sorteio que tem como característica o conhecimento prévio pelo jogador dos prémios a que se pode habilita.
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Ou seja, se num caso em vez de os prémios se encontrarem anunciados em cartaz e corresponderem a determinado número ou referência existente numa bola, no outro era a própria máquina que tinha assinalados os orifícios a que correspondiam prémios, dependendo a sua atribuição de a luz parar ou não num deles.
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A este propósito o douto arresto proferido pelo TRC, em 02/02/11, com o nº 21/08.5FDCBR.C2 em que foi Relator o Venerando Juiz Desembargador PILAR DE OLIVEIRA é expresso quanto à qualificação jurídica a dar à maquina em reporte nos autos e na posse da arguida "a introdução de uma moeda numa máquina que inicia de imediato uma jogada, sem ser necessário pressionar qualquer botão iluminando-se um dos 64 "leds ", sendo percorridos todos os restantes, com um movimento giratório gradual até parar ao fim de 3 ou 4 voltas, fixando-se aleatoriamente num dos orifícios mencionados não merece a qualificação de jogo de fortuna ou azar não integrando a prática do crime de exploração ilícita de jogo apenas sendo susceptível de integrar a contra-ordenação prevista nos artigos 161° e 163° da Lei do Jogo".
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Aderindo a recorrente, ponto por ponto à douta fundamentação e jurisprudência citada no mesmo, que por desnecessidade e sob pena de pleonasmo escusa citar, atenta a especial clareza da posição e entendimento ali consignado.
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Sendo certo que a máquina em reporte nos presentes autos é igual à máquina a que se reporta o douto Acórdão tudo como melhor se infere dos factos provados e relatório pericial a fls. dos autos cujo reexame se requer.
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Neste sentido veja-se ainda o Acórdão do TRE, Processo: 100/07.6TACCH.E1, de 31/05/2011, ou, na mesma senda, o Acórdão do TRP, Processo nº 24/1 0.9GEGDM.P1, de 19-10-2011.
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A pena aplicada arguida, primária, sem qualquer registo criminal, que explorava o referido estabelecimento à menos...
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