Acórdão nº 469/10.5T4AVR.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Março de 2014

Data20 Março 2014
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1--- Na presente acção especial emergente de acidente de trabalho em que figura como sinistrado AA, e como responsáveis BB, S.A., e CC, S.A.

, frustrada a tentativa de conciliação, foi requerido exame por junta médica. E realizada esta, foi proferida sentença, cuja parte decisória tem o seguinte conteúdo: “

  1. Que o sinistrado AA, em consequência do acidente de trabalho em apreço nos presentes autos, sofreu uma desvalorização permanente parcial para o trabalho de 75%, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual.

  2. Condena-se a responsável seguradora a pagar-lhe uma pensão anual e vitalícia de 5 731, 70 euros - calculada à luz do artigo 17º, b) da Lei dos Acidentes de Trabalho (Lei 100/97 de 13 de Setembro) -, com vencimento em 29-10-2011, a que acrescem juros à taxa legal, a calcular desde tal data.

  3. Condena-se a responsável seguradora a pagar-lhe o montante de 4 050 euros, a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data de vencimento de cada prestação e até efectivo e integral pagamento.

  4. Condena-se a responsável seguradora a pagar ao autor o valor mensal de 310,04 euros para ajuda de terceira pessoa por 4 horas por dia.

  5. Condena-se a responsável seguradora a adaptação de domicílio à medida do necessário à circulação da cadeira de rodas do Autor e à sua higiene tendo em conta a sua limitação.

  6. Condena-se a responsável seguradora na atribuição de cadeira de rodas não obrigatoriamente eléctrica ao Autor.

  7. Condena-se a responsável seguradora a prestar ao Autor, na medida das necessidades do mesmo, consultas regulares de fisiatria, urologia dor crónica e disfunção sexual.

  8. Condena-se a responsável a pagar-lhe € 20 que o sinistrado gastou para se deslocar a Tribunal e ao GML de Santa Maria da Feira.

  9. Condena-se a responsável entidade patronal a pagar ao Autor uma pensão anual e vitalícia de 1 708, 27 euros - calculada à luz do artigo 17º, b) da Lei dos Acidentes de Trabalho (Lei 100/97 de 13 de Setembro) -, com vencimento em 29-10-2011, a que acrescem juros à taxa legal, a calcular desde tal data.

  10. Condena-se a responsável entidade patronal a pagar ao Autor 4 634, 77 euros, a título de diferenças compensatórias pelos períodos de incapacidade temporária.” Inconformada com esta decisão, interpôs a seguradora BB recurso de apelação, pedindo que a sentença seja parcialmente revogada e substituída por decisão que condene também a ré patronal nas prestações em espécie, subsídio de alta incapacidade, indemnização de transportes e subsídio de ajuda constante de terceira pessoa, este reduzido à verba máxima mensal de € 225.

    O Tribunal da Relação do Porto julgou parcialmente procedente o recurso, e revogando a sentença recorrida, decidiu que:

  11. Rectifica-se a alínea c) da parte decisória da sentença recorrida pelo que onde se lê “ (…) a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária (…) deve ler-‑se “(…) a título de subsídio por elevada incapacidade permanente (…)”.

  12. Condenar as Rés BB, S.A.

    e CC, S.A.

    ,. a pagar ao Autor AA: I – A quantia de € 4 050,00 (quatro mil e cinquenta euros), a título de subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, nos termos do disposto no artigo 17º, nº 1, alínea b) e 23º, ambos da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, sendo € 3 120,12 (três mil cento e vinte euros e doze cêntimos) a cargo da primeira e € 929,88 (novecentos e vinte e nove euros e oitenta e oito cêntimos) a cargo da segunda.

    II – A quantia de € 242,50 (duzentos e quarenta e dois euros e cinquenta cêntimos) a título de prestação suplementar de pensão prevista no artigo 19º da Lei nº 100/93, 13 de Setembro, com início em 29/10/2011, ficando tal quantia sujeita às actualizações previstas para a remuneração mínima mensal garantida, vigente em cada ano, para os trabalhadores do serviço doméstico, sendo € 186,82 (cento e oitenta e seis euros e oitenta e dois cêntimos) a cargo da primeira e € 55,68 (cinquenta e cinco euros e sessenta e oito cêntimos) a cargo da segunda.

    III – A importância de € 20,00 (vinte euros) a título de despesas de transporte com deslocações obrigatórias ao Tribunal, sendo € 15,40 (quinze euros e quarenta cêntimos) a cargo da primeira e € 04,60 (quatro euros e sessenta cêntimos) a cargo da segunda.

  13. Condenar as Rés BB, S.A.

    e CC, S.A., dentro das respectivas responsabilidades (77,04% para a primeira e 22,96% para a segunda): I – Na adaptação de domicílio à medida do necessário à circulação da cadeira de rodas do Autor e à sua higiene tendo em conta a sua limitação.

    II – Na atribuição de cadeira de rodas não obrigatoriamente eléctrica ao Autor.

    III – A prestar ao Autor, na medida das necessidades do mesmo, consultas regulares de fisiatria, urologia dor crónica e disfunção sexual.

  14. No restante mantém-se a sentença impugnada.

  15. Condenar a Recorrente e Recorrida/Ré no pagamento das custas da acção e do recurso de acordo com o respectivo decaimento (artigo 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).

    É agora a entidade empregadora, CC, S.A, que inconformada, nos traz a presente revista, tendo rematado a sua alegação com a seguinte conclusão: O artigo 37°, n°3, da LAT, deve ser interpretado no sentido de que no caso de seguro parcial, apenas as despesas nele referidas são sujeitas à regra proporcional e não quaisquer outras nela não mencionadas, nomeadamente as prestações relacionadas com o subsídio de elevada incapacidade, a prestação suplementar com a ajuda de 3ª pessoa e as prestações referidas na alínea c) da parte decisória do acórdão, que sempre estariam sujeitas à responsabilidade da...

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