Acórdão nº 117-E/1999.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Março de 2014
Magistrado Responsável | OLIVEIRA VASCONCELOS |
Data da Resolução | 20 de Março de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 2010.03.09, no 6º Juízo Cível de Matosinhos, AA SA deduziu oposição a execução que contra ela é movida por BB.
Como fundamento, alegou que a sentença dada à execução, proferida nos autos em apenso, não é exequível por não conter qualquer condenação.
O exequente contestou, pronunciando-se pela improcedência da oposição.
Em 2012.04.20 e no despacho saneador, foi proferida decisão de mérito, tendo a oposição sido julgada improcedente, determinando-se o prosseguimento da execução.
A opoente apelou, com êxito, pois a Relação do Porto, por acórdão de 2013.06.28, revogou a decisão recorrida e, julgando procedente a oposição, julgou extinta a execução.
Inconformado, o exequente deduziu a presente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões.
A opoente contra alegou, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.
Cumpre decidir.
As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido a única questão posta consiste em saber se a sentença dada à execução constitui um título executivo.
Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados nas instâncias: - Por sentença de 7 de Fevereiro de 2008, confirmada por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 7 de Julho de 2008, foi fixada o valor da aqui executada em 1.495.955,00 € e a participação social do requerente em 224.393, 25 €.
- Nestas decisões, porém, foram ainda julgados provados estes factos: 1. O requerente era, em 26/06/1998, sócio da sociedade AA, Lda., onde detinha uma quota de 15% do capital social, no valor nominal de 8.250.000$00.
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Na Assembleia-geral de 26/06/98 daquela sociedade, foi deliberada a sua transformação em sociedade anónima, tendo o requerente votado contra essa deliberação.
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Em consequência da mesma deliberação, o requerente, por carta registada de 03/07/98, comunicou àquela sociedade a sua exoneração da qualidade de sócio.
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Àquela quota, avaliada por um Revisor Oficial de Contas, foi-lhe atribuído o valor de 179.944,50, correspondente ao valor total da requerida de 1.199.630,00 euros.
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No âmbito do processo especial que correu termos sob o nº 63/99, por este Juízo deste Tribunal, avaliada a...
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