Acórdão nº 117-E/1999.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA VASCONCELOS
Data da Resolução20 de Março de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 2010.03.09, no 6º Juízo Cível de Matosinhos, AA SA deduziu oposição a execução que contra ela é movida por BB.

Como fundamento, alegou que a sentença dada à execução, proferida nos autos em apenso, não é exequível por não conter qualquer condenação.

O exequente contestou, pronunciando-se pela improcedência da oposição.

Em 2012.04.20 e no despacho saneador, foi proferida decisão de mérito, tendo a oposição sido julgada improcedente, determinando-se o prosseguimento da execução.

A opoente apelou, com êxito, pois a Relação do Porto, por acórdão de 2013.06.28, revogou a decisão recorrida e, julgando procedente a oposição, julgou extinta a execução.

Inconformado, o exequente deduziu a presente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões.

A opoente contra alegou, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.

Cumpre decidir.

As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido a única questão posta consiste em saber se a sentença dada à execução constitui um título executivo.

Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados nas instâncias: - Por sentença de 7 de Fevereiro de 2008, confirmada por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 7 de Julho de 2008, foi fixada o valor da aqui executada em 1.495.955,00 € e a participação social do requerente em 224.393, 25 €.

- Nestas decisões, porém, foram ainda julgados provados estes factos: 1. O requerente era, em 26/06/1998, sócio da sociedade AA, Lda., onde detinha uma quota de 15% do capital social, no valor nominal de 8.250.000$00.

  1. Na Assembleia-geral de 26/06/98 daquela sociedade, foi deliberada a sua transformação em sociedade anónima, tendo o requerente votado contra essa deliberação.

  2. Em consequência da mesma deliberação, o requerente, por carta registada de 03/07/98, comunicou àquela sociedade a sua exoneração da qualidade de sócio.

  3. Àquela quota, avaliada por um Revisor Oficial de Contas, foi-lhe atribuído o valor de 179.944,50, correspondente ao valor total da requerida de 1.199.630,00 euros.

  4. No âmbito do processo especial que correu termos sob o nº 63/99, por este Juízo deste Tribunal, avaliada a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT