Acórdão nº 01604/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Março de 2014
Magistrado Responsável | COSTA REIS |
Data da Resolução | 20 de Março de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: A…………, S.A. propôs, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada (doravante TAF), contra B…………, acção administrativa especial impugnando o “acto proferido pelo Director da Delegação Regional da Entidade Ré, notificado por ofício datado de 25/03/2010, no segmento decisório que determina à Autora para, no prazo de 30 dias úteis, apresentar um projecto para legalização de publicidade já instalada no Posto de Abastecimento de Combustíveis Duplo Travessia de Vilar Formoso …” O TAF julgou a acção parcialmente procedente e anulou o acto impugnado por violação de lei, erro nos pressupostos de direito.
O Tribunal Central Administrativo Sul (doravante TCAS), por Acórdão de 22/03/2013, revogou aquela decisão e julgou a acção improcedente.
Inconformada, a Autora interpôs o presente recurso de revista para o que formulou as seguintes conclusões: a) O presente recurso de revista justifica-se, nos termos do art.º 150°, n.º 1 do CPTA, pela necessidade de melhor aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, tais como, o regime geral de afixação de publicidade e do actual regime jurídico relativo ao domínio público rodoviário.
b) Esta necessidade demonstra-se pelo elevado número de decisões que determinaram a anulação de actos praticados pela Recorrida; o Acórdão de 14/09/2010, proferido pelo Tribunal a quo no âmbito do Processo nº 06432/10; a sentença que declarou a legalidade dos actos da Recorrida e que, entre outros aspectos, vem concluir a necessidade de resolução desta questão de “jure constituendo”; e o Acórdão recorrido.
c) Acresce o facto de serem matérias que afectam uma larga franja da comunidade e sectores de actividades económicas distintos, pelo que a sua resolução terá grande impacto na sociedade, bem como poderá servir de paradigma de interpretação e decisão em casos futuros, justificam o recurso de revista nos termos e para os efeitos do art.º 150°, n.º 1, do CPTA.
d) Nos termos do artigo 150°, nº 2 do CPTA, a presente revista tem como fundamento a violação de lei processual, porquanto o Acórdão recorrido consubstancia a admissão e apreciação de um recurso interposto de uma decisão proferida pelo TAF de Almada, ao abrigo do Artigo 27, nº 1, al. i) do CPTA, em contradição com o disposto no Artigo 27°, nº 2 do CPTA e do decidido por este Digno Tribunal no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 3/2012.
e) A presente revista apresenta, ainda, como fundamento a violação de lei substantiva.
f) Com efeito, o Acórdão recorrido entende que o artigo 2°, nº 1, da Lei nº 97/88, de 17/08, não revogou o artigo 10°, nº 1, alínea b) do DL nº 13/71, de 23/01, e que esta última norma continua a atribuir à B…………, SA, enquanto sucessora do IEP, a competência para o licenciamento de aposição de tabuletas ou objectos de publicidade, e a cobrança das respectivas taxas, na denominada zona de protecção à estrada - nos termos designadamente dos artigos 1°, 2°, 3° e 10°, 15°, nº 1, alínea j) do DL nº 13/71, de 23/01.
g) Em primeiro lugar, não tem qualquer fundamento o entendimento constante do Acórdão recorrido de que a sentença revogada concluiu implicitamente que o artigo 2°, nº 1, da Lei nº 97/88 revogou as normas do Decreto-Lei nº 13/71, no que respeita à afixação de publicidade.
h) Com efeito, da análise da sentença revogada resulta o entendimento expresso de que a Lei nº 97/88 enquadra o procedimento administrativo previsto no Decreto-Lei nº 13/71, no seu Artigo 2°, nº 2, por via do parecer, i.e. não conclui pela revogação de quaisquer normas deste último diploma, pelo que o Acórdão recorrido parte de um pressuposto inexistente.
i) Por outro lado, como determina o Artigo 9°, nºs 1 e 2 do Código Civil, para entender o regime aplicável ao licenciamento de publicidade é necessário interpretar não só a actual legislação, como a evolução legislativa nesta matéria, o que implica a análise das normas constantes do DL nº 13/71, do DL nº 637/76, da Lei nº 97/88, do DL nº 105/98 e do DL nº 25/2004.
j) Nos termos conjugados dos Artigos 8°, nº 1, al. f) 10°, nº 1, al. b), 11°, al. c) e 15°, nº 1, j), do Decreto-Lei nº 13/71, prevê-se que a implantação de tabuletas, anúncios ou quaisquer objectos de publicidade, comercial ou não, na área de jurisdição da JAE, depende de licença, o que lhe conferiria competência para cobrar as respectivas taxas.
k) Entender a vigência do Decreto-Lei nº 13/71 no que diz respeito à matéria de competências para licenciamento da publicidade, torna o actual regime jurídico de afixação de publicidade manifestamente incoerente e incompatível, como já apreciado pelo Tribunal a quo no Acórdão de 14 de Setembro de 2010, proferido no âmbito do Processo nº 06432/10.
l) Com efeito, com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 637/76, o licenciamento da publicidade passou a ser da exclusiva competência das Câmaras Municipais, nos termos do artigo 3°, que deveria ser precedido de parecer da JAE, nos termos do artigo 4°, n°3.
m) Considerando o previsto no Artigo 7°, nº 2, do Código Civil, foi intenção expressa do Decreto-Lei nº 637/76, como aliás resulta da sua nota preambular, derrogar as referidas normas relativas ao licenciamento de publicidade previstas no Decreto-Lei nº 13/71, conferindo à Recorrida uma função meramente consultiva e integrada no âmbito do procedimento de licenciamento que devo decorrer junto da competente Câmara Municipal.
n) Como se mostra, ao contrário do que o Acórdão recorrido quer fazer crer, a sentença revogada não concluiu implicitamente que o artigo 2°, n.º 1, da Lei n.º 97/88 revogou as normas do Decreto-Lei nº 13/71, no que respeita à fixação de publicidade, o) bem como, a derrogação das normas constantes dos Artigos 8°, nº 1, al. f), 10°, n°1, al. b), 11°, al. c) e 15°, n°1, j), do Decreto-Lei nº 13/71, ocorre com a entrada em vigor das normas constantes dos Artigos 1°, nº 1, 3°, 4°, nº 3 e 11°, do Decreto-Lei nº 637/76, e não com o regime geral da Lei nº 97/88 - como sustentado pela Recorrente desde a apresentação da p.i..
p) No que diz respeito ao entendimento do Acórdão recorrido que a Recorrida sucedeu ao IEP, não foram apreciadas todas as questões e normas jurídicas aplicáveis a esta matéria, sobretudo, a sequência legislativa que enquadra o novo paradigma de relacionamento do Estado com o sector rodoviário, constante dos seguintes diplomas: o DL nº 148/2007, de 27/04, alterado pelo DL nº 132/2008 de 21/07, o DL nº 374/2007 de 7/11 e o DL nº 380/2007 de 13/11.
q) Nessa medida, o Acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia, nos termos do Artigo 668°, nº 1, do CPC e artigo 95°, nº 2 CPTA pois, não conhece sobre todas as questões que foram apreciadas e decididas pela sentença revogada, bem como, invocadas nas conclusões XVI e XVII de recurso constantes do relatório do Acórdão recorrido.
r) Caso se entenda que o Tribunal a quo concluiu implicitamente que as questões tratadas na sentença revogada não têm provimento, sendo essa a razão para que a norma do art.º 10°, nº 1 al.ª b) do DL nº 13/71, atribua à Recorrida a competência para o licenciamento da publicidade na zona de protecção à estrada - tal entendimento consubstancia as violações à lei substantiva que de seguida se enunciam.
s) Desde logo, a entidade que expressamente sucedeu nos poderes ou faculdades anteriormente atribuídos ao Instituto de Estradas de Portugal I.P. - designado IEP - foi o InIR, nos termos do Artigo 23°, nº 2 do Decreto-Lei nº 148/2007.
t) A Recorrida sucedeu à EP - Estradas de Portugal, E.P.E., tendo conservado os direitos e obrigações, legais e contratuais que integram a sua esfera jurídica no momento da sua transformação, nos termos do Artigo 2° do Decreto-Lei n° 374/2007 - não se tratam, pois, de atribuições e competências.
u) O InIR foi criado pelo Decreto-Lei nº 148/2007 de 27/04, e, desde 2 de Maio de 2007, que tinha a missão de fiscalizar e supervisionar a gestão e exploração da rede rodoviária nacional, passando a Recorrida a funcionar apenas como concessionária da referida rede, conforme exposto no preâmbulo do referido diploma.
v) O Artigo 3°, nº 3, alínea e) deste diploma legal consagra, expressamente, uma norma de atribuição específica ao InIR para o exercício das funções previstas em instrumentos legais respeitantes à rede rodoviária nacional, designadamente, no Estatuto das Estradas Nacionais, no Plano Rodoviário Nacional e nos contratos de concessão e subconcessão da infra-estrutura rodoviária, desde logo, inserem-se nessas atribuições as funções de licenciamento previstas no Artigo 10° do Decreto-Lei nº 13/71.
w) No que respeita à Recorrida, esta passou a deter apenas os poderes que constam do contrato de concessão celebrado com o Estado, conforme Artigo 4°, nº 1 do mencionado DL, aos quais acrescem os poderes de autoridade previstos taxativamente nos art.s 8° e 10° daquele diploma.
x) Fora do quadro da concessão previsto nas Bases aprovadas pelo Decreto-Lei nº 380/2007, de 13 de Novembro, a Recorrida não detém quaisquer poderes gerais de autoridade, designadamente por via do disposto nos artigos 2°, 4°, nº 1, 8°, nº 1 e 10°, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 374/2007, como concluiu a sentença revogada.
y) O regime jurídico do sector empresarial do Estado - aplicável à Recorrida, por via do Artigo 3° do Decreto-lei nº 374/2007 - prevê que as empresas públicas poderão exercer poderes e prerrogativas de autoridade de que goza o Estado, nos termos do Artigo 14° do Decreto-lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro e em concreto, os poderes de autoridade da Recorrente estão individual e taxativamente consagrados no Artigo 10° do Decreto-Lei nº 374/2007.
z) No momento da transformação da Recorrida já o InIR havia assumido as atribuições previstas no Estatuto das Estradas Nacionais e demais instrumentos legais e contratuais, nos quais se incluem necessariamente as funções de licenciamento previstas no artigo 10° do Decreto-Lei nº 13/71, como determina o artigo 3°, nº 3, al. e) do...
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