Acórdão nº 01604/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução20 de Março de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: A…………, S.A. propôs, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada (doravante TAF), contra B…………, acção administrativa especial impugnando o “acto proferido pelo Director da Delegação Regional da Entidade Ré, notificado por ofício datado de 25/03/2010, no segmento decisório que determina à Autora para, no prazo de 30 dias úteis, apresentar um projecto para legalização de publicidade já instalada no Posto de Abastecimento de Combustíveis Duplo Travessia de Vilar Formoso …” O TAF julgou a acção parcialmente procedente e anulou o acto impugnado por violação de lei, erro nos pressupostos de direito.

O Tribunal Central Administrativo Sul (doravante TCAS), por Acórdão de 22/03/2013, revogou aquela decisão e julgou a acção improcedente.

Inconformada, a Autora interpôs o presente recurso de revista para o que formulou as seguintes conclusões: a) O presente recurso de revista justifica-se, nos termos do art.º 150°, n.º 1 do CPTA, pela necessidade de melhor aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, tais como, o regime geral de afixação de publicidade e do actual regime jurídico relativo ao domínio público rodoviário.

b) Esta necessidade demonstra-se pelo elevado número de decisões que determinaram a anulação de actos praticados pela Recorrida; o Acórdão de 14/09/2010, proferido pelo Tribunal a quo no âmbito do Processo nº 06432/10; a sentença que declarou a legalidade dos actos da Recorrida e que, entre outros aspectos, vem concluir a necessidade de resolução desta questão de “jure constituendo”; e o Acórdão recorrido.

c) Acresce o facto de serem matérias que afectam uma larga franja da comunidade e sectores de actividades económicas distintos, pelo que a sua resolução terá grande impacto na sociedade, bem como poderá servir de paradigma de interpretação e decisão em casos futuros, justificam o recurso de revista nos termos e para os efeitos do art.º 150°, n.º 1, do CPTA.

d) Nos termos do artigo 150°, nº 2 do CPTA, a presente revista tem como fundamento a violação de lei processual, porquanto o Acórdão recorrido consubstancia a admissão e apreciação de um recurso interposto de uma decisão proferida pelo TAF de Almada, ao abrigo do Artigo 27, nº 1, al. i) do CPTA, em contradição com o disposto no Artigo 27°, nº 2 do CPTA e do decidido por este Digno Tribunal no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 3/2012.

e) A presente revista apresenta, ainda, como fundamento a violação de lei substantiva.

f) Com efeito, o Acórdão recorrido entende que o artigo 2°, nº 1, da Lei nº 97/88, de 17/08, não revogou o artigo 10°, nº 1, alínea b) do DL nº 13/71, de 23/01, e que esta última norma continua a atribuir à B…………, SA, enquanto sucessora do IEP, a competência para o licenciamento de aposição de tabuletas ou objectos de publicidade, e a cobrança das respectivas taxas, na denominada zona de protecção à estrada - nos termos designadamente dos artigos 1°, 2°, 3° e 10°, 15°, nº 1, alínea j) do DL nº 13/71, de 23/01.

g) Em primeiro lugar, não tem qualquer fundamento o entendimento constante do Acórdão recorrido de que a sentença revogada concluiu implicitamente que o artigo 2°, nº 1, da Lei nº 97/88 revogou as normas do Decreto-Lei nº 13/71, no que respeita à afixação de publicidade.

h) Com efeito, da análise da sentença revogada resulta o entendimento expresso de que a Lei nº 97/88 enquadra o procedimento administrativo previsto no Decreto-Lei nº 13/71, no seu Artigo 2°, nº 2, por via do parecer, i.e. não conclui pela revogação de quaisquer normas deste último diploma, pelo que o Acórdão recorrido parte de um pressuposto inexistente.

i) Por outro lado, como determina o Artigo 9°, nºs 1 e 2 do Código Civil, para entender o regime aplicável ao licenciamento de publicidade é necessário interpretar não só a actual legislação, como a evolução legislativa nesta matéria, o que implica a análise das normas constantes do DL nº 13/71, do DL nº 637/76, da Lei nº 97/88, do DL nº 105/98 e do DL nº 25/2004.

j) Nos termos conjugados dos Artigos 8°, nº 1, al. f) 10°, nº 1, al. b), 11°, al. c) e 15°, nº 1, j), do Decreto-Lei nº 13/71, prevê-se que a implantação de tabuletas, anúncios ou quaisquer objectos de publicidade, comercial ou não, na área de jurisdição da JAE, depende de licença, o que lhe conferiria competência para cobrar as respectivas taxas.

k) Entender a vigência do Decreto-Lei nº 13/71 no que diz respeito à matéria de competências para licenciamento da publicidade, torna o actual regime jurídico de afixação de publicidade manifestamente incoerente e incompatível, como já apreciado pelo Tribunal a quo no Acórdão de 14 de Setembro de 2010, proferido no âmbito do Processo nº 06432/10.

l) Com efeito, com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 637/76, o licenciamento da publicidade passou a ser da exclusiva competência das Câmaras Municipais, nos termos do artigo 3°, que deveria ser precedido de parecer da JAE, nos termos do artigo 4°, n°3.

m) Considerando o previsto no Artigo 7°, nº 2, do Código Civil, foi intenção expressa do Decreto-Lei nº 637/76, como aliás resulta da sua nota preambular, derrogar as referidas normas relativas ao licenciamento de publicidade previstas no Decreto-Lei nº 13/71, conferindo à Recorrida uma função meramente consultiva e integrada no âmbito do procedimento de licenciamento que devo decorrer junto da competente Câmara Municipal.

n) Como se mostra, ao contrário do que o Acórdão recorrido quer fazer crer, a sentença revogada não concluiu implicitamente que o artigo 2°, n.º 1, da Lei n.º 97/88 revogou as normas do Decreto-Lei nº 13/71, no que respeita à fixação de publicidade, o) bem como, a derrogação das normas constantes dos Artigos 8°, nº 1, al. f), 10°, n°1, al. b), 11°, al. c) e 15°, n°1, j), do Decreto-Lei nº 13/71, ocorre com a entrada em vigor das normas constantes dos Artigos 1°, nº 1, 3°, 4°, nº 3 e 11°, do Decreto-Lei nº 637/76, e não com o regime geral da Lei nº 97/88 - como sustentado pela Recorrente desde a apresentação da p.i..

p) No que diz respeito ao entendimento do Acórdão recorrido que a Recorrida sucedeu ao IEP, não foram apreciadas todas as questões e normas jurídicas aplicáveis a esta matéria, sobretudo, a sequência legislativa que enquadra o novo paradigma de relacionamento do Estado com o sector rodoviário, constante dos seguintes diplomas: o DL nº 148/2007, de 27/04, alterado pelo DL nº 132/2008 de 21/07, o DL nº 374/2007 de 7/11 e o DL nº 380/2007 de 13/11.

q) Nessa medida, o Acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia, nos termos do Artigo 668°, nº 1, do CPC e artigo 95°, nº 2 CPTA pois, não conhece sobre todas as questões que foram apreciadas e decididas pela sentença revogada, bem como, invocadas nas conclusões XVI e XVII de recurso constantes do relatório do Acórdão recorrido.

r) Caso se entenda que o Tribunal a quo concluiu implicitamente que as questões tratadas na sentença revogada não têm provimento, sendo essa a razão para que a norma do art.º 10°, nº 1 al.ª b) do DL nº 13/71, atribua à Recorrida a competência para o licenciamento da publicidade na zona de protecção à estrada - tal entendimento consubstancia as violações à lei substantiva que de seguida se enunciam.

s) Desde logo, a entidade que expressamente sucedeu nos poderes ou faculdades anteriormente atribuídos ao Instituto de Estradas de Portugal I.P. - designado IEP - foi o InIR, nos termos do Artigo 23°, nº 2 do Decreto-Lei nº 148/2007.

t) A Recorrida sucedeu à EP - Estradas de Portugal, E.P.E., tendo conservado os direitos e obrigações, legais e contratuais que integram a sua esfera jurídica no momento da sua transformação, nos termos do Artigo 2° do Decreto-Lei n° 374/2007 - não se tratam, pois, de atribuições e competências.

u) O InIR foi criado pelo Decreto-Lei nº 148/2007 de 27/04, e, desde 2 de Maio de 2007, que tinha a missão de fiscalizar e supervisionar a gestão e exploração da rede rodoviária nacional, passando a Recorrida a funcionar apenas como concessionária da referida rede, conforme exposto no preâmbulo do referido diploma.

v) O Artigo 3°, nº 3, alínea e) deste diploma legal consagra, expressamente, uma norma de atribuição específica ao InIR para o exercício das funções previstas em instrumentos legais respeitantes à rede rodoviária nacional, designadamente, no Estatuto das Estradas Nacionais, no Plano Rodoviário Nacional e nos contratos de concessão e subconcessão da infra-estrutura rodoviária, desde logo, inserem-se nessas atribuições as funções de licenciamento previstas no Artigo 10° do Decreto-Lei nº 13/71.

w) No que respeita à Recorrida, esta passou a deter apenas os poderes que constam do contrato de concessão celebrado com o Estado, conforme Artigo 4°, nº 1 do mencionado DL, aos quais acrescem os poderes de autoridade previstos taxativamente nos art.s 8° e 10° daquele diploma.

x) Fora do quadro da concessão previsto nas Bases aprovadas pelo Decreto-Lei nº 380/2007, de 13 de Novembro, a Recorrida não detém quaisquer poderes gerais de autoridade, designadamente por via do disposto nos artigos 2°, 4°, nº 1, 8°, nº 1 e 10°, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 374/2007, como concluiu a sentença revogada.

y) O regime jurídico do sector empresarial do Estado - aplicável à Recorrida, por via do Artigo 3° do Decreto-lei nº 374/2007 - prevê que as empresas públicas poderão exercer poderes e prerrogativas de autoridade de que goza o Estado, nos termos do Artigo 14° do Decreto-lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro e em concreto, os poderes de autoridade da Recorrente estão individual e taxativamente consagrados no Artigo 10° do Decreto-Lei nº 374/2007.

z) No momento da transformação da Recorrida já o InIR havia assumido as atribuições previstas no Estatuto das Estradas Nacionais e demais instrumentos legais e contratuais, nos quais se incluem necessariamente as funções de licenciamento previstas no artigo 10° do Decreto-Lei nº 13/71, como determina o artigo 3°, nº 3, al. e) do...

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