Acórdão nº 811/12.4JACBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelBELMIRO ANDRADE
Data da Resolução19 de Março de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório Após audiência pública de discussão e julgamento, pelo tribunal de júri, foi proferida decisão final, de mérito, com o seguinte dispositivo: - Absolver o arguido A...

da prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 131º e 132º, nºs 1 e 2, alíneas e), in fine, i) e j), do Código Penal, de que vinha acusado; - Condenar o arguido A... pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio, p. e p. pelo art. 131º do Código Penal, na pena de 12 (doze) anos de prisão; - Julgar procedente o pedido de indemnização civil formulado pelos demandantes B...

, C....

e D...

contra o demandado A..., e, em consequência, condenar este a pagar àqueles a quantia de 90.000,00 € (noventa mil euros), acrescida de juros, à taxa legal, desde a presente data.

* Inconformado com o acórdão, dele recorre o arguido, formulando as seguintes Conclusões: 1) Foi incorrectamente julgado provado o facto identificado com o número "3)", que dá como assente que o arguido tenha trazido de casa faca de cozinha "com a finalidade a poder utilizar".

2) Apenas as declarações do arguido poderiam provar tal facto, quanto à finalidade do Recorrente em trazer consigo uma faca, as quais se encontram gravadas na aplicação informática em uso no Tribunal, de 00:00:00 a 00:02:24, 00:00:00 a 03: 19:33 e 00:00:00 a 00:03:33, com início das suas declarações às 09:29:23 e termo pelas 11: 18: 11 na aplicação informática em uso no Tribunal, de 00:00:00 a 00:02:24, 00:00:00 a 03: 19:33 e 00:00:00 a 00:03:33, conforme acta de julgamento de 26.0.9.2013.

3) As mesmas não confirmam que a sua finalidade fosse poder utilizá-la, pelo que, na ausência de prova, tal facto não poderia nessa parte ser dado como provado.

4) O Recorrente afirmou em audiência de julgamento, cujo depoimento o tribunal teve na globalidade por credível - até face à sua confissão, postura e modo como colaborou com o tribunal respondendo a tudo o que foi perguntado, sem contradições ou hesitações - que trouxera a faca para se sentir mais seguro, atendendo à situação anteriormente ocorrida, atento o antes ocorrido e constante dos factos provados 1), 4), 15), 16) e 17).

  1. Por isso, a escondeu e sequer a transportou para o interior do bar, deixando-a debaixo de tapete de entrada de prédio sito a 30 metros de distância do Bar onde ocorreram posteriormente os factos, por isso o fez a título preventivo.

  2. Pelo que, assim, também foram incorrectamente julgados NÃO PROVADOS os factos, enunciados em B 1) alínea "( i)" da acusação e em B2, da contestação, alíneas “(viii)” e “(ix)”, ou seja que: - A finalidade referida em 3) fosse para o caso de surgirem novamente desentendimentos relacionados com o assunto mencionado em l); - Fosse por causa de L... o ter agredido 2/3 horas antes do evento fatídico e por este lhe ter mostrado e ostentado um canivete, que levou o arguido a subir e descer do andar que no local habitava e a trazer a faca com a qual mais tarde atingiu a vítima; - A tenha Trazido para se defender, sem que fosse seu propósito utilizá-la e/ou sequer atingir a vitima, até por não ter receio ou temor desta.

    7) Os quais deveriam ter sido dados como assentes, provados atendendo ás declarações do arguido que nesta parte também se mostram credíveis, conjugadas com os factos provados em factos 1), 4), 15), 16) e 17) e de acordo com as regras da experiência comum.

    8) Foi erradamente julgado provado o facto descrito em 7), ou seja, que o arguido se dirigiu para o local onde se encontrava a vítima, num recanto existente junto às casas de banho, de forma lenta e pela retaguarda, com vista a evitar que a vítima se apercebesse da sua presença ou se pudesse defender.

    Acerca deste facto apenas valem as declarações do arguido gravadas como referido acima, já que nenhuma testemunha o presenciou.

    9) E este apenas reconhece que se dirigiu à vítima pela retaguarda porque esta se encontrava de costas para a porta de entrada do Bar, contudo, nenhuma prova se produziu que pudesse dar como provado que o arguido se dirigiu de forma lenta com vista a evitar que a vitima se apercebesse da sua presença ou se pudesse defender, pelo que ausência de outra prova o tribunal a quo não poderia dar tal facto como provado.

    10) Apenas poderia dar como provado que o arguido dirigiu-se para o local onde se encontrava a vítima, num recanto existente junto às casas de banho, pela retaguarda.

    11) O tribunal a quo julgou erradamente o facto da Acusação provado em 11), isto é, Ao actuar da forma descrita, o arguido A...agiu com o propósito concretizado de retirar a vida a E....

    12) No entender do Recorrente o tribunal a quo julgou erradamente este facto dando-o por provado e do mesmo modo e conexos com este erradamente deu como não provados os seguintes factos: Que o arguido: (iv) Jamais tenha tido o propósito e/ou tivesse intenção e menos deliberada e pretendida de pôr em causa ou de pôr cobro à vida de E...

    (v) Desconhecesse que no local a que dirigiu a faca existem e passam vaso arterial e vaso venoso fundamentais à passagem e circulação de sangue, que se atingidos levariam à morte da vítima ou que sequer poderiam pôr em causa a vida desta.

    (vi) Jamais tenha tido consciência e menos pretendido atentar e/ou pôr em causa a vida da vítima.

    13) Tais factos deveriam ser decididos em sentido diverso atendendo às declarações do arguido acima referenciadas e ainda às declarações do perito médico Q...

    , perito médico a exercer funções no Gabinete Médico-Legal de Castelo Branco - Serviço de Patologia Forense, cujo depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, de 00:00:00 a 00:30:20, tendo iniciado o seu depoimento às 11:20:05 e terminado às 11:50:25, conforme Acta de Julgamento de 2006.2013; 14) Tendo ainda em conta as declarações das testemunhas: -N....

    casado, empresário de construção civil e hoteleiro, residente em ..., Sertã, cujo depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, encontrando-se o seu depoimento gravado de 00:00:00 a 00:26:49, tendo iniciado o depoimento às 14:07:24 e terminado às 14:42:07 conforme Acta de Julgamento de 26.09.2013; - O...

    , solteira, bombeira voluntária, residente em Rua ..., Sertã.

    Cujo depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, encontrando-se o seu depoimento gravado de 00:00:00 a 00:20:13, tendo iniciado o depoimento às 15:51:30 e terminado às 15:51:18, conforme Acta de Julgamento de 26.09.2013.

    15) É que destes depoimentos resulta que ao desferir o único golpe referido em 8) do douto Acórdão, o arguido não pretendeu causar a morte ao E..., até porque se o tivesse atingido 2 cms. ao lado não teria ocorrido a morte, disse o senhor perito.

    16) A vítima, E..., após a actuação do arguido ficou de pé e dirigiu-se para o exterior do Bar pelo seu pé, onde deambulou também pelo próprio pé, até se ter encostado a pilar exterior do imóvel, aguardando a chegada de socorro por alguns minutos.

    17) Acabou por ser transportado ao hospital em automóvel particular pela testemunha R... ainda com vida.

    18) Que os factos acima descritos foram presenciados pelo arguido que permaneceu no local como provado em 24) do douto Acórdão Recorrido.

    19) O tribunal deveria ter dado por não provado o facto provado em 11) da matéria da Acusação, e deveria ter dado como provados os factos constantes das alíneas (i) e (iii), (iv), (v), vi) - com correcção para um golpe em vez de dois, dos factos NÃO PROVADOS, respectivamente da Acusação e da Contestação.

    20) O tribunal a quo decidiu de modo errado quando conclui pela intenção de matar por parte do Recorrente, porquanto, se o arguido quisesse, tirar a vida ao inditoso E..., teria persistido no seu propósito até o conseguir, não teria desferido um só golpe, nada o impedindo de levar adiante o seu intento, se esse fosse o de tirar a vida do E....

    21) O Recorrente actuou como referido, saiu para a rua, foi agredido pelo L..., e ficou no local a aguardar a chegada das autoridades, avistando a vítima sair do local ainda com vida.

    22) Estes factos eram relevantes para apurar do propósito do arguido na actuação havida e da sua conduta imediatamente posterior aos factos por si confessados e praticados, para assim excluir a sua intenção ele tirar a vida à inditosa vítima.

    23) Os quais os o tribunal a quo não deu como provados contudo, resultavam em abono do arguido, afastando objectivamente a intenção de matar e reforçando o que o arguido sempre afirmou, que não quis matar E....

    24) Deve, assim, a matéria de facto ser alterada por se tratarem de factos com relevo para a decisão da causa, que poderiam e deveriam ter sido convocados para a matéria de facto provada no termos do 358º do CPP e do art. 79°, n°1) alínea c) do CPP, que o douto Acórdão violou.

    25) O que é causa de nulidade do Acórdão recorrido, devendo aditar-se aos factos provados os acima indicados e por consequência alterar-se a decisão de direito, condenando-se o arguido pelo crime de Ofensas à Integridade Física Grave, Agravada pelo Resultado nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 144°, al. d) e 147°, n°1 do Código Penal.

    26) O tribunal a quo, para fundamentar a actuação livre e consciente do Recorrente, reporta-se a factos, que não estão reflectidos nos factos provados, onde inclui factos desfavoráveis para o arguido, que não constam da acusação, sobre alguns dos quais houve até despacho prévio de arquivamento pelo Ministério Público, nomeadamente os factos descritos a página 22 e 23 do douto Acórdão Recorrido.

    27) Quais sejam: - "Foi então buscar a faca e dirigiu-se de novo ao Bar sabendo o local onde a vítima se encontrava", - "Quando se encontrava junto à vítima, junto das costas desta desferiu um golpe com a faca, levantando a mão onde a mesma se...

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