Acórdão nº 016/08 de Tribunal dos Conflitos, 27 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução27 de Novembro de 2008
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam em conferência do Tribunal dos Conflitos 1.1. A... e mulher B... intentaram, no Tribunal Judicial da Comarca de Cascais, providência cautelar não especificada contra C... e marido D..., pedindo que "ao abrigo do disposto no artigo 1349º do Código Civil sejam os requeridos obrigados a permitir o acesso dos requerentes ao terraço que integra a sua propriedade, para nele colocarem os andaimes e demais objectos e materiais que vierem a revelar-se necessários à execução dos trabalhos de revestimentos da parede exterior da sua habitação".

1.2 Após a oposição dos requeridos, foi proferida, no Tribunal Judicial de Cascais, a seguinte decisão: "Depois de analisada a oposição e os documentos juntos aos autos verifiquei que o que está na base das divergências entre as partes, é o licenciamento das obras efectuadas pelos requerentes no seu imóvel pelo que nos termos do disposto no art.º 4º, nº 1 al. a) do ETAF é competente para conhecer da presente providência cautelar, o Tribunal Administrativo e assim sendo julgo o Tribunal Cível de Cascais materialmente incompetente para conhecer dos presentes autos, e competente para o efeito o Tribunal Administrativo de Sintra." 1.3 Não tendo sido impugnada pelos Requerentes a decisão referida em 1.2, foi o processo remetido ao T.A.F. de Sintra, no qual foi proferida a decisão de fls. 61 a 66 inc., concluindo-se pela incompetência em razão da matéria daquele Tribunal, por a mesma competir ao Tribunal Judicial.

1.4 Os Requerentes A... e mulher formularam, então, perante o Tribunal da Relação de Lisboa "a resolução do Conflito de Competência entre Tribunais".

1.5 No Tribunal da Relação de Lisboa, foi proferido, pelo Juiz Desembargador Relator, o seguinte despacho: "Verifico agora que o conflito se estabeleceu entre dois Tribunais de ordens diferentes, o Tribunal Judicial de Cascais e o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra.

Assim sendo, não estamos perante um conflito de competência, mas sim perante um conflito de jurisdição (art° 115°, n° 1, do Código de Processo Civil).

Ora os conflitos de jurisdição são resolvidos pelo Supremo Tribunal de Justiça ou pelo Tribunal dos Conflitos, nos termos do art° 116°, n° 1, do mesmo diploma.

Assim, este Tribunal da Relação não é competente para conhecer do conflito - incompetência em razão da matéria, o que gera a incompetência absoluta do Tribunal (art° 101° do cit. diploma).

Assim, não se conhece do pedido de resolução do conflito, que deverá ser formulado perante...

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