Acórdão nº 01040/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução03 de Dezembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar A..., interpôs Acção Administrativa Especial de Anulação de Acto Administrativo (adiante AAE) contra a UNIVERSIDADE DO PORTO, tendo como objecto o acto de 20/1/2005, nos termos do qual viu declarada, com base na respectiva caducidade, a cessação do contrato administrativo de provimento como assistente convidada, que haviam celebrado.

Por sentença de 27/9/2007, o TAF do Porto negou provimento à pretensão aduzida pela A, considerando que o acto impugnado não violava os invocados preceitos legais (arts. 12º n.º 2, 26º n.º 1, 32º n.º 1 e 36º n.º 1 alínea a) e n.º 2, todos do ECDU e art. 51º do Código de Trabalho), sentença esta que foi mantida pelo Acórdão do TCAN de 3/7/2008.

Inconformada, a A. interpõe agora o presente recurso de revista, nos termos do art. 150º do CPTA.

A UNIVERSIDADE DO PORTO opõe-se à admissibilidade do presente recurso, por entender que se não verificam os respectivos pressupostos legais e pugna também, em qualquer caso, pela manutenção do Acórdão recorrido.

Do Estado da Causa: A A. celebrou com a Universidade do Porto, contrato administrativo de provimento, na qualidade de Assistente Convidada para além do quadro, por necessidades urgentes do serviço, em razão da necessidade de proceder à substituição de uma outra docente a quem tinha sido concedida dispensa de serviço e conferida bolsa no âmbito da acção 5.3 do Prodep.

Do contrato assim celebrado resultava claramente que com o mesmo se pretendia prover à aludida necessidade de serviço, caducando por isso este mesmo contrato com o regresso da docente substituída, nos termos legais aplicáveis.

Entende, porém, a A. que o contrato celebrado deveria considerar-se em vigor até 8/10/2006 e a rescisão importou violação dos art.ºs 32º n.º 1, 36º n.º 1 alínea a), e n.º 2 do ECDU, contendo erro a decisão impugnada que decidiu de modo diferente.

- Dos art.ºs 12º n.º 2 e 26º n.º 1 resultaria a sua contratação como Assistente do quadro, em razão de ter obtido o grau de mestre.

Invoca ainda a A. que o Ac. recorrido teria violado o disposto no art. 51º do Código do Trabalho.

Este o objecto do presente recurso.

Sobre a admissibilidade: 1. As instâncias consideraram e analisaram as questões suscitadas pela A., tendo concluído pela não violação dos normativos legais por esta invocados.

Tal conclusão assentou essencialmente em duas ordens de razões: a) o contrato administrativo de provimento celebrado com a A. indicava expressamente a necessidade de...

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