Acórdão nº 01040/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 03 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar A..., interpôs Acção Administrativa Especial de Anulação de Acto Administrativo (adiante AAE) contra a UNIVERSIDADE DO PORTO, tendo como objecto o acto de 20/1/2005, nos termos do qual viu declarada, com base na respectiva caducidade, a cessação do contrato administrativo de provimento como assistente convidada, que haviam celebrado.
Por sentença de 27/9/2007, o TAF do Porto negou provimento à pretensão aduzida pela A, considerando que o acto impugnado não violava os invocados preceitos legais (arts. 12º n.º 2, 26º n.º 1, 32º n.º 1 e 36º n.º 1 alínea a) e n.º 2, todos do ECDU e art. 51º do Código de Trabalho), sentença esta que foi mantida pelo Acórdão do TCAN de 3/7/2008.
Inconformada, a A. interpõe agora o presente recurso de revista, nos termos do art. 150º do CPTA.
A UNIVERSIDADE DO PORTO opõe-se à admissibilidade do presente recurso, por entender que se não verificam os respectivos pressupostos legais e pugna também, em qualquer caso, pela manutenção do Acórdão recorrido.
Do Estado da Causa: A A. celebrou com a Universidade do Porto, contrato administrativo de provimento, na qualidade de Assistente Convidada para além do quadro, por necessidades urgentes do serviço, em razão da necessidade de proceder à substituição de uma outra docente a quem tinha sido concedida dispensa de serviço e conferida bolsa no âmbito da acção 5.3 do Prodep.
Do contrato assim celebrado resultava claramente que com o mesmo se pretendia prover à aludida necessidade de serviço, caducando por isso este mesmo contrato com o regresso da docente substituída, nos termos legais aplicáveis.
Entende, porém, a A. que o contrato celebrado deveria considerar-se em vigor até 8/10/2006 e a rescisão importou violação dos art.ºs 32º n.º 1, 36º n.º 1 alínea a), e n.º 2 do ECDU, contendo erro a decisão impugnada que decidiu de modo diferente.
- Dos art.ºs 12º n.º 2 e 26º n.º 1 resultaria a sua contratação como Assistente do quadro, em razão de ter obtido o grau de mestre.
Invoca ainda a A. que o Ac. recorrido teria violado o disposto no art. 51º do Código do Trabalho.
Este o objecto do presente recurso.
Sobre a admissibilidade: 1. As instâncias consideraram e analisaram as questões suscitadas pela A., tendo concluído pela não violação dos normativos legais por esta invocados.
Tal conclusão assentou essencialmente em duas ordens de razões: a) o contrato administrativo de provimento celebrado com a A. indicava expressamente a necessidade de...
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