Acórdão nº 01988/09.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Março de 2014

Data13 Março 2014
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO F...

, NIF 1…, residente na Rua…, Maia, deduzir oposição à execução n.º 1783200801077007 e apensos, que o Serviço de Finanças de Gondomar - 1 lhe move por reversão de dívidas da sociedade comercial denominada “Q... - Equipamentos Hoteleiros, Lda.”, NIPC 5…, com sede na Rua…, Gondomar, para a cobrança coerciva de IRC do ano de 2006 e acrescido, cujo montante global ascende a 14.029,96 €.

No Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto foi proferida sentença, em 28.11.2012, que julgou procedente a oposição, decisão com que a Fazenda Pública não se conformou, tendo interposto o presente recurso jurisdicional.

Alegou, tendo concluído da seguinte forma: A. Nos autos em referência, a douta sentença recorrida decidiu pela improcedência da excepção de caducidade do direito de deduzir a oposição invocada pela FP na contestação, conhecendo do mérito da causa e julgando a oposição procedente, com o que, ressalvado o respeito devido, que é muito, a Fazenda Pública não se conforma, discordando do probatório fixado, atentas as soluções de direito configuráveis para a decisão da causa tenta a excepção invocada.

B. A douta sentença, com base na factualidade fixada em A), B) e C) nas páginas 3 e 4 da mesma, entendeu que pela consideração da citação de 25.05.2009 e apresentação da oposição em 08.07.2009 ter-se-ía de concluir pela caducidade do direito de deduzir oposição, porém, acrescentou que resultando dos autos que a citação do oponente foi efectuada por simples carta registada, expedida em 25.05.2009, e não tendo havido penhora, o oponente não havia sido citado pessoalmente, através de carta registada com aviso de recepção, não sendo de considerar a oposição à execução intempestiva.

C. Com relevo para o conhecimento da excepção deveria ter sido considerada a seguinte factualidade: i O oponente foi citado no processo executivo 1783200801077007 e aps. na qualidade de responsável subsidiário, mediante carta registada com aviso de recepção, datada de 19.05.2009, expedida em 25.05.2009 e recebida em 29.05.2009.

ii Conforme fls. 72 de acordo com a numeração do SITAF (a mesma folha apresenta numeracão manuscrita de 107 e também 58), em que se pode verificar que a citação se encontra datada de 19.05.2009 e que na mesma se especifica no canto superior esquerdo que a respectiva “forma da citação” é “registada com aviso de recepção”; iii Conforme fls. 74 de acordo com a numeração do SITAF (a mesma folha apresenta numeracão manuscrita 60) em que se pode verificar que o registo dos ctt com o nº RM 475334706PT tem assinalado que o serviço em causa corresponde a “citação via postal” e “citação via postal 2ª tentativa”; i Conforme fls. 75 de acordo com a numeração do SITAF (a mesma folha apresenta numeracão manuscrita 61), de acordo com o sitio informático dos ctt, a correspondência registada sob o nº RM 475334706PT foi aceite em 25.05.2009, tendo sido deixado aviso para levantamento da correspondência em 26.05.2009 e tendo a entrega sido conseguida em 29.05.2009; Conforme exposição patente de fls. 119 dos autos de execução, apresentada pelo oponente, em 16.06.2009, mas que se encontra datada de 02.06.2009, o mesmo menciona responder à “V/ citação de 19.05.2009 referente ao processo 1783200801077007” que ora se junta como documento nº 1.

I Em 16.06.2009 o oponente apresentou no serviço de finanças de Gondomar 1 uma exposição (aquela a que se refere o ponto C.a.iv destas conclusões de recurso, que ora junta como doc. nº 1), relativamente à qual foi proferido despacho de 19.06.2009, explicitando ser a oposição o meio processual próprio a utilizar para questionar os pressupostos da reversão, na sequência da citação, e ordenando a notificação ao executado para em 10 dias “concretizar” a dedução de oposição, que foi expedida pelo ofício 5877 de 23.06.2009.

Ii Conforme despacho referido no ponto b) da página 3 da douta sentença, como constante de fls. 102 a 105 dos autos e doc. nº 1 junto pelo executado a estes autos em 18.01.2010.

Iii A presente oposição foi enviada por correio electrónico no dia 07.07.2009 ao serviço de finanças, sendo aposta na petição inicial a data de 08.07.2009 como data de entrada.

Conforme petição inicial patente dos autos e doc. nº 2 junto pelo oponente em 18.01.2010.

D. Pelo facto de não constar a cópia do aviso de recepção utilizado para efectuar a citação, não pode, sem mais, ser concluido que a citação foi efectuada por simples carta registada, porque a concatenação dos demais elementos probatórios patentes no processo assim não permite : a citação refere a “forma da citação” através de “carta registada com aviso de recepção” e no registo dos ctt utilizado para a expedição da mesma citação, encontra-se assinalada a opção do serviço registado que é uma “citação via postal”e ainda que é “citação via postal 2º tentativa”.

E. As citações via postal são efectuadas através de um modelo oficial, nos termos das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 38/2003 de 8 de Março e Portaria 953/2003 de 9 de Setembro, que implicaram a revisão e adaptação dos modelos oficiais de carta registada e aviso de recepção que vinham a ser utilizados para a citação pessoal por via postal, sendo que os serviços dos ctt se encontram adstritos ao cumprimento do disposto na legislação supra citada e aceitaram a correspondência registada com a menção de que se tratava de “citação via postal”.

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