Acórdão nº 01743/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Março de 2014
Magistrado Responsável | SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 06 de Março de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1.
Relatório A……………… intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, acção comum de condenação contra o Município de Lisboa, pedindo a condenação daquela edilidade "no pagamento de uma indemnização no montante de € 20 378,7 (Esc. 4.085.563$00), por danos patrimoniais e morais sofridos em consequência de um acidente de viação causado, alega, pelo desnivelamento de uma tampa em relação ao pavimento na Av. ………………, em Lisboa.".
O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou a referida acção improcedente, por não provada, e absolveu o Réu Município do pedido, por entender que: " (…) No caso em apreço, da matéria de facto apurada e supra descrita não é possível concluir que se encontram reunidos os pressupostos acima aludidos. Desde logo, não se provou que o acidente se tenha ficado a dever ao estado do pavimento. Pelo contrário, de acordo com as regras da experiência a comum, o que resultou provado quanto às características da via e ao estado do seu pavimento é que este não era susceptível, por si só, de originar um despiste naquela via. Na verdade, não ficou provado que o desnível existente fosse de cerca de 10 cm, ao invés, das fotos juntas aos autos com a petição inicial fica-se com a percepção que tal desnível era mínimo e daí, por ventura, não ser perceptível a quem circulasse na via. Não resultou demonstrada a necessidade de desvio de tal obstáculo (cfr. alíneas V) e W), esta última "a contrario", ambas da matéria de facto provada e facto n.º 2 da matéria de facto não provada).
Assim como, face a todo o exposto, não se pode concluir que tal desnível no pavimento, por mínimo e imperceptível (cfr. alínea V) e W) da matéria de facto provada), no pavimento necessitasse de sinalização.
Nestes termos, considera-se que no caso em apreço não ficou provado um facto voluntário por omissão que gerasse incumprindo do R. dos deveres que para si decorrem do disposto nos artigo 51º, n.º 1 al. h) e n.º 4 al. e) do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29.03, e no artigo 5°, n.º 2 do Código da Estrada v.g. deveres de vigilância.
É quanto basta para que a acção tenha de improceder.".
Inconformada com a decisão da 1.ª Instância, a ora Recorrente – A…………… - interpôs recurso para a "Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul".
Terminou as suas alegações com as seguintes conclusões: "1. Em 1.ª instância ficou provado que: • "existia uma tampa que se encontrava desnivelada em relação ao pavimento dessa avenida e que não estava sinalizada" . alínea a) dos factos provados; • "na data referida na alínea a) que antecede, pelas 14h25m, a A. conduzia o seu ciclomotor [...], passando por cima da tampa referida nessa alínea e embatendo na aresta do pavimento que rodeava tal tampa" alínea b) dos factos provados; • "em consequência desse embate, a A. perdeu o controle do veículo, despistou-se e estatelou-se no chão com o ciclomotor" (negrito da Recorrente) - alínea c) dos factos provados.
• "o desnivelamento sem sinalização referido em a) não era perceptível para um condutor que circulasse na Avenida …………….., no sentido poente-nascente a uma distância suficiente que permitisse manobra de desvio sem perigo para o trânsito" alínea w) dos factos provados; e que • "A Avenida ……………, no sentido poente-nascente, é uma estrada recta com boa visibilidade" - alínea v) dos factos provados.
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Contrariamente ao referido na douta sentença recorrida, não resultou provado, quanto às características da via e ao estado do seu pavimento, que este não era susceptível de, por si só, originar um despiste naquela via, não havendo qualquer correspectivo nem é possível extrair tal conclusão de entre os factos assentes.
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Assim, é manifesto que se encontra verificado o pressuposto do nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano...
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