Acórdão nº 01743/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução06 de Março de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1.

Relatório A……………… intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, acção comum de condenação contra o Município de Lisboa, pedindo a condenação daquela edilidade "no pagamento de uma indemnização no montante de € 20 378,7 (Esc. 4.085.563$00), por danos patrimoniais e morais sofridos em consequência de um acidente de viação causado, alega, pelo desnivelamento de uma tampa em relação ao pavimento na Av. ………………, em Lisboa.".

O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou a referida acção improcedente, por não provada, e absolveu o Réu Município do pedido, por entender que: " (…) No caso em apreço, da matéria de facto apurada e supra descrita não é possível concluir que se encontram reunidos os pressupostos acima aludidos. Desde logo, não se provou que o acidente se tenha ficado a dever ao estado do pavimento. Pelo contrário, de acordo com as regras da experiência a comum, o que resultou provado quanto às características da via e ao estado do seu pavimento é que este não era susceptível, por si só, de originar um despiste naquela via. Na verdade, não ficou provado que o desnível existente fosse de cerca de 10 cm, ao invés, das fotos juntas aos autos com a petição inicial fica-se com a percepção que tal desnível era mínimo e daí, por ventura, não ser perceptível a quem circulasse na via. Não resultou demonstrada a necessidade de desvio de tal obstáculo (cfr. alíneas V) e W), esta última "a contrario", ambas da matéria de facto provada e facto n.º 2 da matéria de facto não provada).

Assim como, face a todo o exposto, não se pode concluir que tal desnível no pavimento, por mínimo e imperceptível (cfr. alínea V) e W) da matéria de facto provada), no pavimento necessitasse de sinalização.

Nestes termos, considera-se que no caso em apreço não ficou provado um facto voluntário por omissão que gerasse incumprindo do R. dos deveres que para si decorrem do disposto nos artigo 51º, n.º 1 al. h) e n.º 4 al. e) do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29.03, e no artigo 5°, n.º 2 do Código da Estrada v.g. deveres de vigilância.

É quanto basta para que a acção tenha de improceder.".

Inconformada com a decisão da 1.ª Instância, a ora Recorrente – A…………… - interpôs recurso para a "Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul".

Terminou as suas alegações com as seguintes conclusões: "1. Em 1.ª instância ficou provado que: • "existia uma tampa que se encontrava desnivelada em relação ao pavimento dessa avenida e que não estava sinalizada" . alínea a) dos factos provados; • "na data referida na alínea a) que antecede, pelas 14h25m, a A. conduzia o seu ciclomotor [...], passando por cima da tampa referida nessa alínea e embatendo na aresta do pavimento que rodeava tal tampa" alínea b) dos factos provados; • "em consequência desse embate, a A. perdeu o controle do veículo, despistou-se e estatelou-se no chão com o ciclomotor" (negrito da Recorrente) - alínea c) dos factos provados.

• "o desnivelamento sem sinalização referido em a) não era perceptível para um condutor que circulasse na Avenida …………….., no sentido poente-nascente a uma distância suficiente que permitisse manobra de desvio sem perigo para o trânsito" alínea w) dos factos provados; e que • "A Avenida ……………, no sentido poente-nascente, é uma estrada recta com boa visibilidade" - alínea v) dos factos provados.

  1. Contrariamente ao referido na douta sentença recorrida, não resultou provado, quanto às características da via e ao estado do seu pavimento, que este não era susceptível de, por si só, originar um despiste naquela via, não havendo qualquer correspectivo nem é possível extrair tal conclusão de entre os factos assentes.

  2. Assim, é manifesto que se encontra verificado o pressuposto do nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano...

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