Acórdão nº 0601/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução06 de Março de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, julgou procedente a oposição que A……………. deduziu à execução fiscal contra si revertida e originariamente instaurada contra a sociedade comercial “B………………, Lda.”, para cobrança de dívidas de IVA.

1.2. Termina as alegações formulando as conclusões seguintes: 1. O prazo de prescrição estabelecido no art. 48º da LGT é de 8 anos tanto em relação ao devedor originário como ao responsável subsidiário; II. O art. 48º, nº 3 da LGT não estabelece prazo especial de prescrição de cinco anos em relação ao responsável subsidiário; III. O oponente foi citado da reversão da execução fiscal em data anterior ao decurso completo do prazo de prescrição de oito anos, pelo que nessa data (2007-01-11) verificou-se a interrupção da prescrição; IV. A citação do oponente foi o primeiro facto interruptivo do prazo de prescrição que ocorreu após o início de vigência da Lei nº 53-A/2006, 29/12 (que introduziu a atual redação ao nº 3 do art. 49º da LGT) impedindo o decurso do mesmo até à decisão que puser termo ao processo de execução fiscal (vd. arts. 326º, nº 1 e 327º, nº 1 ambos do Código Civil); V. As dívidas exequendas não estão prescritas; VI. Ao decidir como o fez, o Tribunal “a quo” fez errónea interpretação e aplicação do Direito, violando o disposto no art. 48º n.

os 1 e 3 e no art. 49º nº 1, ambos da LGT.

Termina pedindo a procedência do recurso.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O MP emite Parecer nos termos seguintes: «1. Recorre a FP da decisão proferida no processo em que é oponente A……………...

Resulta como questão controvertida a prescrição, para o que se defende uma outra interpretação do disposto no art. 48º, nºs. 1 a 3 e a aplicação do art. 49º nº 1 da L.G.T., nomeadamente, em face da redacção dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12.

É de começar por observar o que passou a ser disposto nos arts. 48º e 49º da L.G.T..

Era a seguinte a redacção aplicável à data dos factos, 1999 “período 6T” e 2000, quatro períodos:Artigo 48º ((1) Na redacção inicial da L.G.T., em vigor desde 1-1-1999.) «Prescrição1 - As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários.

3 - A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5º ano posterior ao da liquidação.»Artigo 49º ((2) Na redacção da pela Lei nº 100/99, de 26/6.) «Interrupção e suspensão da prescrição«1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.

2 - A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

3 - O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso.» Quanto a alterações posteriores, é ainda de levar em conta a seguinte:Artigo 49º«1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.

2 -Revogado 3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.

4 - O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida.» ((3) Na redacção da Lei nº 53-A/2006, de 29/12.) Ora, as alterações que foram introduzidas nestas últimas disposição que resultam ainda...

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