Acórdão nº 201/13 de Tribunal Constitucional (Port, 10 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelCons. Ana Guerra Martins
Data da Resolução10 de Abril de 2013
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 201/2013

Processo n.º 41/13

  1. Secção

Relatora: Conselheira Ana Maria Guerra Martins

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

  1. Nos presentes autos, A. reclamou, em 9 de outubro de 2012 (fls. 1 a 3), ao abrigo do n.º 4 do artigo 76º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho proferido pelo Juiz-Relator junto do Tribunal da Relação do Porto, em 27 de junho de 2012 (fls. 61), que rejeitou recurso de constitucionalidade por si interposto, em 17 de maio de 2012 (fls. 59), por falta de esgotamento dos recursos ordinários, conforme determinado pelo artigo 70º, n.º 2, da LTC.

    O referido recurso de constitucionalidade foi interposto da decisão sumária proferida pelo Relator junto daquele Tribunal, em 11 de janeiro de 2012 (fls. 8 a 28), que foi posteriormente confirmada por acórdão proferido pelo mesmo Tribunal, em 02 de maio de 2012 (fls. 38 a 58), que indeferiu reclamação deduzida contra aquela primeira decisão. Entretanto, em 17 de maio de 2012, o recorrente arguiu a nulidade deste último acórdão (fls. 59) e interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, em 22 de maio de 2012 (fls. 74 a 93-verso).

  2. A reclamação foi feita nos seguintes termos:

    Através do requerimento de fls. 598 o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.

    A norma cuja inconstitucionalidade o arguido pretende ver apreciada é o artigo 412° nº 3 do Código de Processo Penal, quando interpretada (como resultou do acórdão recorrido) no sentido em que o arguido, para impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto, terá de construir uma outra versão dos factos, não se bastando com a criação da dúvida razoável, por violação do disposto nos artigos 2°, 9° alínea b), 32° nº 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa, e do princípio “in dúbio pró réu”.

    Por despacho agora notificado ao arguido, foi entendido que “o recurso para o T. Constitucional nos termos do n°. 2 do artº 70° da Lei n°. 28/82 de 13/11, só é possível quando já não houver possibilidade de haver mais do recurso ordinário, o que obviamente, não é o caso, pois o arguido está a recorrer para o S.T.J., razão pela qual o recurso é inadmissível”.

    No entanto, o arguido não se pode conformar com tal entendimento, como se explicará.

    O n.º 2 do artigo 70º da Lei n.° 28/82 de 13/11 estabelece que “Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência.

    No caso em apreço, foi, de facto, interposto recurso para o S.T.J., mas que não tem como objeto - pelo menos diretamente — a impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto (e nomeadamente a interpretação dada pelo Tribunal da Relação ao artigo 412° n° 3 do Código de Processo Penal (como resultou do acórdão recorrido) no sentido em que o arguido, para impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto, terá de construir uma outra versão dos factos, não se bastando com a criação da dúvida razoável), por estar já vedado o recurso nessa parte.

    Por isso, sendo nessa parte a decisão proferida pelo Tribunal da Relação irrecorrível, deverá o recurso interposto para esse Tribunal ser admitido.

    (fls. 633 a 636)

  3. Em sede de vista, ao abrigo do n.º 2 do artigo 77º da LTC, perante a referência a uma anterior arguição de nulidade e interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça – emergente do despacho de rejeição do recurso de constitucionalidade (fls. 61), o Procurador-Geral Adjunto a exercer funções neste Tribunal promoveu que fossem solicitados ao tribunal recorrido...

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