Acórdão nº 247/13 de Tribunal Constitucional (Port, 10 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelCons. Ana Guerra Martins
Data da Resolução10 de Maio de 2013
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 247/2013

Processo n.º 117/2013

  1. Secção

Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I – RELATÓRIO

  1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 145/2013:

    «I – RELATÓRIO

  2. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorridos B., C. e D., foi interposto recurso, em 14 de janeiro 2013 (fls. 167 a 169), ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 280º da Constituição e da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, do acórdão proferido, em conferência, pela 3ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra, em 19 de dezembro de 2012 (fls. 152 a 162), para que seja apreciada a constitucionalidade da norma extraída do “artigo 1.842º, n.º 1, alínea a) do Código Civil, declarando que o direito a propor a presente ação não caducou pelo decurso dos prazos ali referidos, sendo o mesmo imprescritível” (fls. 172).

    Tudo visto, importa apreciar e decidir.

    II – FUNDAMENTAÇÃO

  3. A lei processual constitucional determina que o Relator pode proferir decisão sumária sobre o mérito da questão de constitucionalidade normativa apresentada sempre que a mesma se revele “simples”, designadamente quando a mesma já tenha sido objeto de prévia jurisprudência do Tribunal Constitucional (cfr. artigo 78º-A, n.º 1, da LTC).

    Ora, é jurisprudência firme e constante deste Tribunal que a fixação legal de um prazo de caducidade do direito de instauração de ação de impugnação da paternidade pelo marido da mãe, respetivamente de 2 (dois) anos ou de 3 (três) anos, consoante se trate da redação da alínea a) do n.º 1 do artigo 1842º do Código Civil (CC), anterior ou posterior àquela conferida pela Lei n.º 24/2009, de 01 de abril, não é inconstitucional. Quanto ao prazo de 2 (dois) anos, vejam-se os Acórdãos n.º 589/2007 e n.º 593/2009 e n.º 179/2010. Quanto ao prazo de 3 (três) anos, vejam-se os Acórdãos n.º 24/2009, n.º 446/2010, n.º 39/2011, n.º 449/2011 e n.º 634/2011 (todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/). A mero título exemplificativo, veja-se que o Acórdão n.º 587/2007 vincou uma separação entre o problema da fixação de um prazo de caducidade do direito de impugnação da paternidade pelo marido da mãe – por este depender do conhecimento subjetivo de circunstância evidenciadoras da sua não paternidade –, de um outro problema, resultante do prazo fixado a contar da data da...

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