Lei n.º 24/2009, de 29 de Maio de 2009

Lei n. 24/2009

de 29 de Maio

Regime jurídico do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

A presente lei estabelece o regime jurídico do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.

Artigo 2.

Natureza e missáo

O Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, abreviadamente designado por CNECV, é um órgáo consultivo independente que funciona junto da Assembleia da República e que tem por missáo analisar os problemas éticos suscitados pelos progressos científicos nos domínios da biologia, da medicina ou da saúde em geral e das ciências da vida.

Artigo 3.

Competências do CNECV

1 - Compete ao CNECV:

  1. Acompanhar sistematicamente a evoluçáo dos problemas éticos suscitados pelos progressos científicos nos domínios da biologia, da medicina ou da saúde em geral e das ciências da vida;

  2. Emitir pareceres sobre os problemas a que se refere a alínea anterior, quando tal lhe seja solicitado nos termos do artigo 6. ou por sua iniciativa;

  3. Apresentar anualmente à Assembleia da República um relatório sobre o estado da aplicaçáo das novas tecnologias à vida humana e respectivas implicaçóes de natureza ética e social, formulando as recomendaçóes que tenha por convenientes;

  4. Promover a formaçáo, bem como a sensibilizaçáo da populaçáo em geral sobre os problemas éticos nos domínios da ciência da vida, por sua iniciativa ou em colaboraçáo com outras entidades públicas, sociais ou privadas, nomeadamente através da realizaçáo de conferências periódicas e da apresentaçáo pública das questóes mais importantes que tenham sido submetidas à sua análise;

  5. Assegurar a representaçáo nacional em reunióes internacionais de organismos congéneres;

  6. Divulgar as suas actividades, pareceres e publicaçóes, dispondo para o efeito de capacidade editorial própria; g) Elaborar um relatório sobre a sua actividade no fim de cada ano civil, a enviar ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro -Ministro e a divulgar no respectivo sítio na Internet.

    2 - O CNECV pode delegar, no todo ou em parte, as competências a que se refere o número anterior na comissáo coordenadora prevista no n. 2 do artigo 5., com

    excepçáo das que se encontram previstas na alínea b) do número anterior.

    Artigo 4.

    Composiçáo

    1 - O CNECV tem a seguinte composiçáo:

  7. Seis pessoas de reconhecido mérito que assegurem especial...

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