Acórdão nº 451/13 de Tribunal Constitucional (Port, 22 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelCons. Carlos Fernandes Cadilha
Data da Resolução22 de Julho de 2013
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 451/2013

Processo n.º 402/2013

  1. Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

  1. Por Acórdão de 20 de novembro de 2012, proferido no processo comum (coletivo) n.º 249/11.0PECBR, e depositado em 21 de novembro de 2012, decidiu a 2.ª Secção da Vara de Competência Mista de Coimbra, além do mais, condenar os arguidos A. e B., ora recorrentes, pela prática, em coautoria, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, alínea h), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à tabela I-C, anexa àquele diploma, nas penas de 9 e 6 anos de prisão, respetivamente.

    Os arguidos, requereram a correção da decisão condenatória, ao abrigo do artigo 380.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal (CPP), no segmento atinente à motivação da decisão sobre a matéria de facto, e, simultaneamente, requereram que «a contagem do prazo de recurso nos presentes autos (30 dias) apenas [começasse] a contar a partir da notificação aos arguidos da decisão proferida quanto ao presente incidente de correção».

    O Tribunal, por despacho do relator de 21 de dezembro de 2012, deferiu a requerida correção, considerando tratar-se de um «lapso material manifesto», mas indeferiu o mais requerido, quanto ao protelamento do termo inicial do prazo de recurso da decisão condenatória, por considerar infundado o estado de incerteza quanto ao julgado, que os arguidos invocaram como seu fundamento, em face da natureza manifesta do lapso suprido.

    Os arguidos, inconformados com a decisão que indeferiu o requerido, quanto à contagem do prazo para a interposição do recurso, dela interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra. Posteriormente, recorreram, para essa mesma instância de recurso, da decisão condenatória, por requerimentos apresentados em juízo em 15 de janeiro de 2013 e 22 de janeiro de 2013, respetivamente.

    O tribunal de primeira instância admitiu o recurso interposto do aludido despacho de 21 de dezembro de 2012, atribuindo-lhe, porém, mero efeito devolutivo, e indeferiu, por intempestivos, os requerimentos de interposição do recurso da decisão condenatória, considerando que, tal como sustentado no referido despacho, o pedido de correção formulado nos autos não interrompeu o prazo de recurso em curso.

    O tribunal da Relação por acórdão de 24 de Abril de 2013, julgou improcedente o recurso interposto do despacho de 21 de Dezembro de 2012. Tendo sido interposto recurso para o Tribunal Constitucional desse aresto, pela Decisão Sumária nº 292/13, foi julgada inconstitucional a norma do artigo 380.º, conjugada com a do artigo 411.º, nº 1 do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual o pedido de correção de uma decisão formulada pelo arguido, não suspende o prazo para este interpor recurso desta mesma decisão.

    Os arguidos entretanto reclamaram da decisão de rejeição dos recursos, nos termos do artigo 405.º do CPP, tendo o Tribunal da Relação de Coimbra, por decisão do relator de 17 de abril de 2013, indeferido a reclamação.

    Os arguidos, não se resignando com esta última decisão de indeferimento, dela interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) – que foi admitido pelo tribunal recorrido –, a fim de ver apreciada, segundo esclarecimento prestado a convite do relator no Tribunal Constitucional (artigo 75.º-A, nºs. 5 e 6, da LTC), «a interpretação perfilhada pela Decisão Singular recorrida relativamente ao art. 380.º do CPP e 411.º do CPP, no sentido em que impõe que a interposição de um recurso penal para o Tribunal da Relação se faça nos prazos fixados no art. 411.º do CPP, independentemente, de ter havido um pedido prévio de correção do Acórdão condenatório», considerando-se, assim, que «a correção do Acórdão condenatório não tem a virtualidade de interromper/suspender o prazo que estava a decorrer para a apresentação do recurso daquele mesmo Acórdão», por violação das garantias de defesa e de recurso consagradas no artigo 32.º, n.º 1, da Lei Fundamental.

    O recurso prosseguiu os seus termos, tendo os recorrentes apresentado alegações, que concluíram do seguinte modo:

    1. Os ora recorrentes pretendem que este Alto Tribunal aprecie a inconstitucionalidade da norma do artigo 380º do CPP, quando...

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