Acórdão nº 831/13 de Tribunal Constitucional (Port, 28 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelCons. Fernando Vaz Ventura
Data da Resolução28 de Novembro de 2013
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 831/2013

Processo n.º 463/13

  1. Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em Conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. Nos presentes autos, o recorrente A., inconformado com o despacho de não admissão do recurso que havia interposto da sentença proferida em 1.ª instância, deduziu reclamação do mesmo, ao abrigo do disposto no artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. O relator do Tribunal da Relação de Guimarães, em despacho singular proferido em 12 de junho de 2012, julgou a reclamação improcedente, mantendo o despacho reclamado.

      Novamente inconformado, o recorrente deduziu reclamação para a conferência, nos termos do disposto no artigo 700.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 20 de novembro de 2012 foi julgada improcedente a reclamação e mantido o despacho reclamado.

      Irresignado, o recorrente interpôs recurso de revista excecional ao abrigo do disposto no artigo 721.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil. Por despacho do relator do Tribunal da Relação de Guimarães de 5 de fevereiro de 2013, o recurso não foi admitido.

      De novo inconformado, o recorrente deduziu reclamação ao abrigo do disposto no artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Por decisão do relator do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de abril de 2013, a reclamação foi julgada improcedente.

    2. Na sequência desta decisão, o recorrente interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), o qual foi admitido pelo Tribunal a quo.

    3. Neste Tribunal Constitucional foi proferida a Decisão Sumária n.º 513/13, em que se decidiu não conhecer o recurso, com os seguintes fundamentos:

      (...)

      6. Importa desde logo considerar que, no aperfeiçoamento apresentado, o recorrente limita-se a reproduzir, de forma sintetizada, o requerimento de interposição de recurso e a concluir, referindo que “[a] questão da inconstitucionalidade foi suscitada pelo recorrente ao reclamar do despacho proferido pela 1ª Instância de não admissibilidade do recurso

      e «[q]uer na decisão singular quer no acórdão proferido pela 2ª Instância foi julgada improcedente a reclamação tendo sido, expressamente, declarado não ter havido “qualquer violação do princípio da igualdade das partes””, o que se traduz numa forma claramente insuficiente de resposta à solicitação de aperfeiçoamento que lhe foi dirigida.

      A leitura do alegado requerimento aperfeiçoado denota a ausência de adequada identificação da decisão recorrida, lançando a dúvida de saber se o recorrente dirige o impulso recursório à decisão singular proferida pelo relator do Tribunal da Relação de Guimarães em 12 de junho de 2012 ou ao acórdão do mesmo Tribunal de 20 de novembro de 2012.

      Contudo, a indicação de que a questão de constitucionalidade foi suscitada “pelo recorrente ao reclamar do despacho proferido pela 1ª Instância de...

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