Acórdão nº 821/13 de Tribunal Constitucional (Port, 28 de Novembro de 2013

Data28 Novembro 2013
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 821/2013

Processo n.º 1063/2013

  1. Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

Nos autos de processo comum com julgamento perante tribunal coletivo com o n.º 739/09.5PRPRT que correu termos pela 1.ª Vara Criminal do Porto foi em 13 de dezembro de 2010 depositado acórdão que, além do mais, decidiu condenar A., pela prática em coautoria, de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B anexas ao mesmo, na pena de 4 anos e 3 meses de prisão.

Este arguido interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Relação do Porto que, por decisão sumária proferida em 22 de julho de 2011, rejeitou o recurso por manifesta improcedência.

O arguido requereu que o recurso fosse decidido em coletivo, tendo sido proferido acórdão em 9 de novembro de 2011 pelo Tribunal da Relação do Porto que negou provimento ao recurso.

Após indeferimento de incidente pós-decisório, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual não foi admitido por despacho do Desembargador Relator.

O arguido, além de ter reclamado desta decisão para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o que veio a ser indeferido, interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional nos seguintes termos:

“I. INTERPOSICÃO DE RECURSO

A., arguido/recorrente nos autos do processo acima identificado, tendo sido notificado da douta decisão e da não admissão de Recurso para o STJ, e não se conformando com tais decisões, vem dela interpor recurso para o Tribunal Constitucional, pelos fundamentos constantes dos seguintes termos:

Assim, porque está em tempo e tem para tal legitimidade, requer a V. Ex.º, se considere interposto o recurso de apreciação da constitucionalidade, a subir Imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo (cfr. artºs 70º, nº 1, al. b), 71º, nº 1, 72º, nº 2, 75º, nº 1, 75º·A, nº 1 e 2, 76º, nº 1 e 78º, nº 3 e 4 da Lei do Tribunal Constitucional.

Pede deferimento

  1. MOTIVACÃO DO RECURSO

  1. O OBJETO DO RECURSO

    Conforme resulta do próprio requerimento de interposição de recurso;

    I - O recurso é interposto ao abrigo do art. 70º, nº 1, al. b) da Lei nº 28/82, de 15 de novembro, na redação dada pela Lei nº 85/89, de 7 de setembro e pela Lei nº 13-A/98, de 26 de fevereiro;

    II

  2. Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade do acórdão uniformizador n.º 4/2009, pois posterga princípios constitucionais como os da igualdade, consagrado no art. 13º n.º 1 da aplicação da lei penal favorável, previsto no art.º 29º n.º 4, da mínima restrição dos direitos, liberdades e garantias, previsto no artº 18º n.º 2 e 3, desconsidera os direitos de defesa do arguido em processo penal, in casu o direito ao recurso consagrado no artigo 32.º, n.º 1º, todos da CRP, fazendo ainda uma incorreta interpretação do art.º 5º n.º 2 alín a) do C.P.Penal, considerando aplicáveis a casos como o presente, o disposto nos art.s 400º n.º 1 alín. f) e 432º n.º1 alín b) do C.P. Penal, na redação que lhe é dada pela Lei 48/2007 de 28 de agosto.

    Com efeito, na anterior redação do art.º 400.º, n.º 1, alín. f), do CPP, a admissibilidade do recurso era avaliada em função da pena abstrata aplicada ao crime que estivesse em causa, sendo que com a redação a este atribuída a admissibilidade do recurso é aferido em da pena concretamente aplicada no caso.

    No caso concreto do arguido/recorrente, a pena aplicada, foi inferior a 8 anos, mas a aplicável era bem superior - art.º 21.º do DL 15/93 - sendo que no regime processual penal anterior, o arguido tinha direito ao recurso para o STJ nas mesmas condições.

    Tal significa, no caso concreto, que a norma que agora se censura, afetou de forma parcial, mas substancial, o sistema de recurso em matéria penal, extinguindo o direito deste arguido recorrer para o STJ.

    Ora, as normas dos arts. 400º e 432º, são normas processuais materiais, que se caracterizam por serem normas que "condicionam a efetivação da responsabilidade ou contendem diretamente com direitos do arguido ou do recluso". Ensina TAIPA DE CARVALHO que" à sucessão de leis penais materiais sejam aplicados o princípio da irretroatividade da lei favorável e o da retroatividade da lei favorável", pois “Deste «direito repressivo» e da consequente proibição da retroatividade das suas normas desfavoráveis só se excluem as normas processuais penais que se referem «aos atos de pura técnica processual» valendo aqui, e só aqui, o princípio da aplicação imediata - tempus regist actum -, respeitando-se os atos praticados...

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