Acórdão nº 851/13 de Tribunal Constitucional (Port, 10 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelCons. Fernando Vaz Ventura
Data da Resolução10 de Dezembro de 2013
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 851/2013

Processo n.º 967/13

  1. Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em Conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. Nos presentes autos, o arguido A., ao abrigo do disposto no artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, deduziu reclamação do despacho de não admissão do recurso que interpôs da sentença proferida pelo 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo em 25 de março de 2004, que o condenou pela prática de um crime de condução ilegal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 3/98, de 3 de janeiro, na pena de seis meses de prisão.

      A reclamação foi julgada improcedente, por decisão proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto em 21 de junho de 2013.

    2. Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, invocando, em paralelo, as vias de impugnação previstas nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional - LTC).

    3. Neste Tribunal, foi proferida a decisão sumária n.º 604/13, concluindo pelo não conhecimento do recurso, pela seguinte ordem de razões:

      (...) 4. No caso presente, o recorrente, invocando, em paralelo, as vias de fiscalização concreta da constitucionalidade previstas na alínea b) e na alínea g), ambas do n.º 1 do artigo 70.º da LTC., pretende que o Tribunal Constitucional proceda à fiscalização da “interpretação tecida pelo Tribunal da Relação do Porto ao facto de o prazo de recurso conta a partir do depósito da sentença pelo juiz na secretária, em caso de sentença condenatória e não com a efetiva notificação da mesma ao arguido” e a “interpretação tecida pelo Tribunal da Relação do Porto, pelo facto de vir em sede de reclamação apontar que não há direito ao recurso, quando o tribunal a quo autorizou previa e corretamente o direito ao recurso, através de despacho devidamente transitado em julgado, após notificação pessoal ao arguido”.

      Assim delineado o objeto do recurso, verifica-se que o recorrente não especificou a base legal à qual imputa as interpretações cuja constitucionalidade pretende ver apreciada, sendo certo que essas interpretações são identificadas, em primeira linha, pelos preceitos legais a que se reportam e que constituem a respetiva fonte. Para além disso, conforme decorre do requerimento de interposição do recurso, o recorrente não indicou a peça processual em que suscitou durante o processo a questão de inconstitucionalidade, assim incumprindo os requisitos formais constantes dos n.ºs 1 e 2 do artigo 75º-A da LTC.

      Porém, in casu, não é equacionável facultar ao recorrente a possibilidade de suprir as referidas deficiências, mediante o convite ao aperfeiçoamento a que se reporta o n.º 6 do referido artigo 75.º-A da LTC, atenta a inverificação de pressupostos de admissibilidade dos recursos, que não podem ser supridos e que sempre determinariam a impossibilidade de conhecimento de mérito.

      Senão vejamos.

      5. No sistema português, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade têm necessariamente objeto normativo, devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas, e não sobre a apreciação de alegadas inconstitucionalidades imputadas pelo recorrente às decisões judiciais, em si mesmas consideradas, atenta a inexistência no nosso ordenamento jurídico-constitucional da figura do recurso de amparo contra atos concretos de aplicação do Direito.

      Nas palavras do Acórdão n.º 138/2006, a “distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a interpretação normativa daqueles em que é imputada diretamente a decisão judicial radica em que na primeira hipótese é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com carácter de generalidade, e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto.”

      Por outro lado, tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a jurisprudência constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que são pressupostos específicos deste tipo de recurso, de verificação cumulativa, (i) a suscitação pelo recorrente da questão de inconstitucionalidade “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), (ii) a efetiva aplicação, expressa ou implícita, da norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir ratio decidendi ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto, e (iii) o esgotamento dos recursos ordinários que no caso cabiam.

      Por sua vez, sendo o recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é seu pressuposto específico a identidade entre a norma efetivamente aplicada na decisão recorrida e a norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional.

      Tem, contudo, este Tribunal entendido que, para efeitos desta via de fiscalização concreta da constitucionalidade, devem equiparar-se as situações em que o tribunal recorrido aplicou...

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