Acórdão nº 357/13 de Tribunal Constitucional (Port, 27 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelCons. José Cunha Barbosa
Data da Resolução27 de Junho de 2013
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 357/2013

Processo n.º 282/2013

  1. Secção

Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. A., melhor identificado nos autos, reclama para a conferência ao abrigo do disposto no n.º 3, do artigo 78.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), da decisão sumária proferida pelo Relator que decidiu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto.

    2. A reclamação tem o seguinte teor:

      (...)

      A., notificado que foi da decisão sumária contra si proferida, nos termos do artigo 78º-A da Lei do TC, vem deduzir a presente RECLAMAÇÃO, o que faz com os fundamentos seguintes:

      O recorrente sabe que tem o ónus de prevenção das questões de constitucionalidade e de indicar a peça processual onde tal foi efetuado.

      Eis o que decorre dos artigos 70.º, n.º 1, b) e 75.º-A, n.º 2 da Lei do TC.

      A exceção a este regime são as decisões-surpresas, aquelas que o recorrente não esperava, dentro de uma razoável probabilidade de interpretação das normas jurídicas cuja inconstitucionalidade esteja em causa, aquele problema de conformidade com a Lei Fundamental que tem de enfrentar.

      Vejamos no caso, pois que a decisão sumária considera que não ocorreu a prevenção exigível.

      O recorrente foi condenado pela primeira instância em pena suspensa; a Relação, em sede de recurso interposto pelo MP, condenou-o na pena (diversa em espécie e altamente gravosa) de proibição do exercício de profissão/atividade.

      Ao interpor recurso para o STJ, o ora reclamante consignou na petição respetiva, integrada na motivação, que o fazia por entender que se tratava de decisão recorrível e citou em abono de tal asserção (i) os artigos 399º e 432º, n.º 1 do CPP, aditando que a tal não obstava o estatuído no artigo 400º, n.º 2, e) do CPP por se tratar de norma que «na sua formulação (vedando o recurso aos casos em que a Relação decreta em recurso pena não privativa de liberdade) emerge de Lei, a Lei n.º 48/07, que entrou em vigor após o início dos presentes autos», mais dizendo: «não havendo lugar a ultractividade de lei mais desfavorável, sob pena de inconstitucionalidade material daqueles normativos».

      Ao emitir parecer sobre o recurso em causa o MP junto do STJ veio considerar que o estávamos ante “procedimento incidental novo” – terminologia que passara a fazer escola a partir de um controverso caso em matéria de escutas telefónicas de cuja destruição se tratava – pelo que passível de seguir o regime legal de irrecorribilidade decorrente da Lei n.º 48/07, em lógica de aplicação imediata e não ultractiva.

      Ante este parecer o ora reclamante desde logo preveniu a inconstitucionalidade do mesmo, na resposta que ofereceu a tal peça processual, ao consignar que: «o artigo 371ºA do CPP quando entendido como se previsse um procedimento incidental novo e, por isso, quando, em articulação com o artigo 400º, n.º:1, c) do CPP, preveja a irrecorribilidade da decisão que, a final, conheça da pena aplicável em sede de reabertura de audiência, revogando suspensão de pena, primitivamente aplicada, em favor de pena de suspensão de profissão/atividade, consubstanciam uma dimensão normativa concreta que é materialmente inconstitucional por violação do artigo 32.º, n.º 1 e n.º 5 da CRP, por porem em crise de modo desproporcionado o direito ao recurso e a estrutura acusatória do processo».

      Ao decidir, prolatando a decisão recorrida o STJ, veio confirmar a tese da irrecorribilidade através de uma formulação que, embora ampliando a que fora expendida pelo MP junto daquele Tribunal, acolhe o essencial da doutrina ali subjacente, ou seja, o facto de haver que aplicar-se o regime geral de irrecorribilidade decorrente da Lei n.º 48/07, por ser o vigente à data da prolação da decisão recorrida.

      Por isso, ao recorrer para o TC, o ora reclamante especificou a norma cuja inconstitucionalidade material suscitou e fê-lo nos termos em que a mesma havia sido aplicada pelo STJ ao ter rejeitado o recurso, isto é, através da consideração do recurso como sendo sobre o referido incidente procedimental novo, regido não pela lei em vigor à data do início do procedimento criminal, sim pela lei em vigor à data da emissão da decisão recorrida.

      Permitimo-nos supor, por isso, que a questão havia sido prevenida e por duas vezes numa dupla dimensão: (i) primeiro, na petição de recurso, ao considerar que a irrecorribilidade que viesse a ser esgrimida contra o recurso seria inconstitucional por se tratar de aplicação de lei posterior mais desfavorável (ii) segundo, na resposta ao parecer, quando foi aflorado que se tratava de incidente procedimental novo, a seguir a lei então vigente em regime de aplicação imediata.

      Não se aceita pois que seja convocável [como o pretende a decisão sumária], no que à decisão do STJ respeita, tratar-se, de decisão-surpresa, pois as surpresas que poderia conter foram enfrentadas pelo ora reclamante, que preveniu as questões de inconstitucionalidade que se poderiam colocar.

      Mais: preveniu-o ao recorrer e preveniu-o quando o MP junto do STJ emitiu parecer.

      Enfim, não se aceita que se possa invocar «não ter sido a dimensão normativa contestada ratio decidendi da decisão recorrida».

      É que este argumento – já usual na tradição de rejeição de recursos junto do TC em que a coincidência geométrica dos dois círculos normativos, o aplicado e o invocado, é usualmente convocada – na expressão da decisão sumária é apenas uma asserção sem fundamentação, pois não se diz onde é que se encontra essa não identidade.

      (...)

    3. Notificado, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento da reclamação apresentada.

  2. Fundamentação

    1. A decisão sumária objeto de reclamação tem a seguinte redação:

      (...)

      1. A. (doravante, primeiro recorrente) e B. (doravante, segundo recorrente), melhor identificados nos autos, recorrem para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27 de fevereiro de 2013, que rejeitou os recursos interpostos por ambos os recorrentes.

      2. No requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, esclarece o primeiro recorrente que pretende ver apreciada a inconstitucionalidade:

      (...)

      (D)o artº 371º-A do CPP, quando entendido como se previsse um “procedimento incidental novo” e, por isso, quando, em articulação com o artº 400º, n.º 1, c) do CPP, preveja a irrecorribilidade da decisão que, a final, conheça da pena aplicável em sede de reabertura de audiência, revogando a suspensão da pena, primitivamente aplicada, em favor de pena de suspensão/atividade.

      (...)

      Já o requerimento de recurso do segundo recorrente tem o seguinte teor:

      (...)

      2. Pondo-se em crise a suposta constitucionalidade das seguintes normas (com redação que as mesmas tinham à data da respetiva aplicação):

      a) Artºs 50º do Cód. Penal e 375º/1 e 379º/1/c), ambos do CPP, na medida em que preveem que a suspensão da pena não deva ser decretada em sede de Recurso, sempre que não haja sido concretamente suscitada pelo Recorrente na motivação, tendo...

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