Acórdão nº 369/13 de Tribunal Constitucional (Port, 28 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelCons. Maria João Antunes
Data da Resolução28 de Junho de 2013
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 369/2013

Processo n.º 182/13

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente A. e são recorridos o Ministério Público e B., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 22 de janeiro de 2013.

    2. Pela Decisão Sumária n.º 202/2013, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.ºs 1 e 2, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

      O presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Do artigo 75.º-A, nº 1, parte final, da LTC decorre que o recorrente tem o ónus de indicar a norma cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal aprecie. Notificada para o efeito, nos termos do disposto no artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC, a recorrente continua a não satisfazer este requisito do requerimento de interposição de recurso.

      No requerimento de interposição de recurso, a recorrente aludiu a uma determinada interpretação que o Tribunal recorrido terá feito do artigo 412º, n.º 1, do Código de Processo Penal, sem, no entanto, a especificar. Na resposta ao convite, a recorrente alude agora às normas que resultam do conjunto das normas, na respetiva concatenação e necessária interpretação sistemática, que, no Código de Processo Penal, definem os poderes do Tribunal da Relação na re-discussão de uma questão civil, enunciando depois alguns preceitos deste Código. Ou seja, a recorrente continua a não especificar a norma cuja apreciação pretende, não identificando, designadamente, a interpretação sistemática em causa. Por outro lado, nem sequer especifica os preceitos legais (diferentes do indicado no requerimento) a que se reportará tal norma (refere, por exemplo, os artigos 71.º e segs.).

      Constitui entendimento reiterado deste Tribunal que o recorrente pode requerer a apreciação de uma norma, considerada esta na sua totalidade, em determinado segmento ou segundo certa interpretação (cf., entre muitos, o Acórdão n.º 232/2002, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Mas, neste último, caso tem «o ónus de enunciar, de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que considera inconstitucional» (Acórdão n.º...

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