Acórdão nº 463/13 de Tribunal Constitucional (Port, 29 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelCons. José Cunha Barbosa
Data da Resolução29 de Julho de 2013
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 463/2013

Processo n.º 556/2013

  1. Secção

Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório

    1. A., melhor identificada nos autos, reclama para a conferência ao abrigo do disposto no n.º 3, do artigo 78.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), da decisão sumária proferida pelo Relator que decidiu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto.

    2. A reclamação apresentada assume o seguinte teor:

      (...)

      Nos presentes autos, a recorrente interpôs recurso da decisão sobre a reclamação proferida pelo STJ, na qual arguiu inconstitucionalidades, o que fez ao abrigo do artigo 70º, n.º 1 al. b) e nº 2 da Lei nº. 28/82, de 15 de novembro com as alterações que lhe introduziu a Lei nº. 13-A/98, de 26 de fevereiro.

      O Exmo. Sr. Conselheiro relator proferiu decisão sumária resumida nos moldes seguintes:

      “3. O recurso foi admitido pelo Tribunal recorrido. No entanto, em face do disposto no artigo 76.º, n.º 3, da LTC, e porque o presente caso se enquadra na hipótese normativa delimitada pelo artigo 78.º -A, n.º 1, do mesmo diploma, passa a decidir-se nos seguintes termos.

      4. Sendo o presente recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, necessário se mostra que se achem preenchidos um conjunto de pressupostos processuais. A par do esgotamento dos recursos ordinários tolerados pela decisão recorrida, exige-se que o recorrente tenha suscitado, durante o processo e de forma adequada, uma questão de constitucionalidade, questão essa que deverá incidir sobre normas jurídicas que hajam sido ratio decidendi daquela decisão.

      Ora, não isso que sucede no presente caso, visto que a interpretação normativa enunciada pela recorrente na reclamação apresentada, e confirmada no requerimento de recurso cuja admissibilidade agora se aprecia, não foi ratio decidendi da decisão recorrida. O pressuposto em que assenta tal entendimento - a omissão de pronúncia da Relação sobre questões suscitadas pelos arguidos no recurso - não tem qualquer respaldo no acórdão proferido pelo STJ, que se limita a confirmar a irrecorribilidade da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa com base na alínea f), do n.º 1, do artigo 400.°, do CPP.

      Acresce, ainda, que o levantamento da questão de constitucionalidade a que a recorrente procedeu não se afigura claro e inteligível - logo, processualmente adequado - atenta confusão entre o objeto e o parâmetro de controlo que se deteta na reclamação apresentada e que permanece no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional.

      Destarte, somos levados a concluir pelo não preenchimento dos pressupostos processuais de que se acha dependente o presente recurso de constitucionalidade”.

      ***

      A ora recorrente não pode concordar com tal argumentação dado que a mesma carece, “in casu” de fundamento, conforme se alcança, facilmente, da análise da motivação de recurso;

      Senão vejamos, um trecho:

      “A interpretação dada pela decisão da qual ora se recorre, acerca da al. f) do n.º 1 do art.º 400º do CPP, no sentido de que no caso de as relações não se pronunciarem sobre todas as questões suscitadas pelos arguido no recurso, ainda assim, caso a decisão da 1ª instância seja confirmada, tal decisão é irrecorrível, é materialmente inconstitucional, por violação, pelo menos do n.º 1 do art.º 32º da CRP”.

      Do qual resulta clarividente que a desconformidade constitucional imputada pela recorrente, não é à própria decisão jurisdicional, mas à interpretação que esta fez da norma ínsita no n.º 1 do artigo 400.° do Código de Processo Penal, interpretação essa que esbarra com uma norma constitucional “in casu” nº 1 do artº 32.

      ***

      Torna-se assim evidente que a recorrente cumpriu todos os requisitos de interposição de recurso para o TC, debruçando-se o mesmo sobre a ratio decidendi da decisão recorrida, motivo pelo qual o objeto do recurso...

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