Acórdão nº 583/13 de Tribunal Constitucional (Port, 16 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelCons. Catarina Sarmento e Castro
Data da Resolução16 de Setembro de 2013
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 583/2013

Processo n.º 857/13

Plenário

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional,

  1. Relatório

    1. Nos presentes autos, o Tribunal Judicial da Guarda, por decisão de 26 de agosto de 2013, na sequência de reclamações deduzidas ao abrigo do artigo 29.º, n.º 1 da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL), no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, julgou improcedente a reclamação apresentada pelo mandatário da lista do Grupo de Cidadãos “Juntos pela Guarda”, mantendo integralmente a decisão que não admitiu as suas candidaturas à Câmara Municipal da Guarda e à Assembleia Municipal da Guarda.

      Julgou também improcedente a reclamação apresentada pelo mandatário da lista do Grupo de Cidadãos Eleitores “A Guarda Primeiro”, confirmando a rejeição das listas apresentadas por aquele grupo de cidadãos às Assembleias de Freguesia da Freguesia de S. Gonçalo e da União de Freguesias de Pousade e Albardo. Por outro lado, concedeu provimento à reclamação do mandatário da lista do Partido Socialista, decidindo alterar a decisão recorrida e, em consequência, rejeitar as candidaturas apresentadas por aquele grupo de cidadãos à Assembleia Municipal da Guarda, à Assembleia de Freguesia da Guarda, à Câmara Municipal da Guarda e a diversas Assembleias de Freguesia do município da Guarda (Assembleia de Freguesia de Adão, Assembleia de Freguesia de Aldeia do Bispo, Assembleia de Freguesia de Arrifana, Assembleia de Casal de Cinza, Assembleia de Freguesia de Cavadouce, Assembleia de Freguesia de Codesseiro, Assembleia de Freguesia de Gonçalo Bocas, Assembleia de Freguesia de Maçaínhas, Assembleia de Freguesia de Panois de Cima, Assembleia de Freguesia de Pera do Moço, Assembleia de Freguesia de Pega, Assembleia de Freguesia de Sobral da Serra, e Assembleia de Freguesia da União de Freguesias da Mizarela, Pero Soares e Vila Soeiro).

      Por fim, decidiu julgar improcedentes as reclamações apresentadas pela lista da Coligação PPD/PSD e CDS/PP, mantendo a decisão de considerar inelegíveis, com base no disposto no artigo 1.º, n.º 1 da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto, os primeiros candidatos, indicados por aquela lista, Álvaro Santos Amaro e João Pina Prata, respetivamente, para a Câmara Municipal da Guarda e Assembleia de Freguesia da Guarda.

    2. Da decisão de 26 de agosto de 2013, vieram apresentar recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 31.º, n.º 1 da LEOAL, Baltasar Moisés Barroso Lopes, na qualidade de mandatário da candidatura da lista do Grupo de Cidadãos Eleitores “Juntos pela Guarda”, António José Dias de Almeida, na qualidade de mandatário da candidatura da lista do Grupo de Cidadãos Eleitores “A Guarda Primeiro” e Sérgio Fernando da Silva Costa, na qualidade de mandatário da lista da Coligação integrada pelo PPD/PSD e CDS-PP, no âmbito das eleições autárquicas a realizar em 29 de setembro de 2013.

      Admitidos os recursos pelo tribunal a quo, foram os autos remetidos ao Tribunal Constitucional.

  2. Fundamentação

    1. Não se suscitando exceções ou questões prévias que se apresentem como impeditivas do conhecimento do mérito dos recursos interpostos - artigos 29.º, 31.º, n.os 1 e 2 e 32.º, todos da LEOAL -, cumpre apreciar e decidir.

      1. Recurso interposto pelo mandatário da candidatura da lista do Grupo de Cidadãos “Juntos pela Guarda”, Baltasar Moisés Barroso Lopes

    2. Resulta dos autos que, por decisão do Tribunal Judicial da Guarda, de 12 de agosto de 2013, foi convidada a lista do Grupo de Cidadãos “Juntos pela Guarda”, nos termos do artigo 26.º, n.os 1 e 2 da LEOAL, a suprir, entre outras, as irregularidades da falta do número de bilhete de identidade, número do cartão de eleitor e a unidade geográfica de recenseamento, assim como, a ausência da reprodução do nome completo ou assinatura da qual se deduza a sua correspondência com o bilhete de identidade ou cartão de cidadão. Aí se diz, nomeadamente que “No caso vertente, constata-se que a lista supra referenciada omite, em relação a um número considerável de proponentes, o número do bilhete de identidade, o número do cartão de eleitor e a unidade geográfica de recenseamento” (fls. 223).

      Concluiu a decisão que “dado que o universo de proponentes não atingido por estas irregularidades é muito inferior ao mínimo legal exigido para a Câmara Municipal e para a Assembleia Municipal, importa dar cumprimento ao disposto no art. 26º/1 e 2, da LEOAL”.

    3. O respetivo mandatário, Baltasar Moisés Barroso Lopes, juntou, a 16 de agosto de 2013, para efeitos de regularização de candidatura, documento procurando suprir as irregularidades detetadas pelo tribunal a quo (fls. 796 e ss).

      Para o que agora releva, entregou, segundo a listagem: 41 novos proponentes; lista dos proponentes que não foi possível regularizar – 21 (fls. 852); lista de proponentes com regularização de BI (fls. 834 a 851) num total de 553.

    4. Apesar disso, a decisão do Tribunal Judicial da Guarda, ao abrigo do artigo 27.º da LEOAL, datada de 19 de agosto de 2013 (fls. 1228-1241), rejeitou as listas apresentadas, uma vez que “as candidaturas dos grupos de cidadãos têm de ser propostas por um número mínimo de cidadãos eleitores, que, no que ao caso importa é de 1903 para a Câmara Municipal e para a Assembleia Municipal – cfr. art. 19º/1 e 2, da LEOAL”, com os fundamentos seguintes:

      “Em primeiro lugar, cumpre referir que as declarações de propositura entretanto juntas aos autos não podem ser consideradas, uma vez que, conforme acima se referiu, deviam ter sido juntas aquando da apresentação da lista. Assim, considerando apenas os proponentes inicialmente apresentados, constata-se que, não obstante os números de bilhete de identidade entretanto indicados e as certidões de recenseamento juntas aos autos, continuam a existir, pelo menos, 21 proponentes em relação aos quais foi omitido o número do cartão de eleitor e/ou a unidade geográfica de recenseamento (cfr. fls. 2385, 2391, 2442, 2462, 2541, 2258, 2299, 2260, 2261, 2262, 2263, 2264, 3116, 3123, 3339, 3342, 2776, 2826 e 3049). No que respeita à indicação do número de bilhete de identidade, o universo de proponentes que não omite este elemento é de apenas 1500. Os demais continuam a não conter a indicação do número de bilhete de identidade e/ou do número do cartão de recenseamento e/ou da unidade geográfica. Ora, à luz das considerações acima expendidas, a omissão destes elementos consubstancia, a nosso ver, fundamento de inadmissibilidade dos proponentes afetados, o que conduz, no caso, à rejeição da candidatura por falta de número mínimo de proponentes”. Entendeu, ainda, “dar por prejudicada a apreciação e decisão das demais irregularidades apontadas às mesmas” (fls. 1230).

      Considerou, em suma, que as mesmas não haviam sido supridas, pelo que não admitiu as candidaturas apresentadas à Câmara Municipal da Guarda e à Assembleia de Municipal da Guarda pelo Grupo de Cidadãos Eleitores “Juntos pela Guarda”.

    5. Na decisão do Tribunal Judicial da Guarda, de 26 de agosto de 2013 (fls. 1343- 1358), que decidiu as reclamações apresentadas, o tribunal, depois de reapreciar as questões (fls. 1356), manteve a decisão de não admitir as candidaturas apresentadas pelo mandatário da lista do Grupo de Cidadãos Eleitores “Juntos pela Guarda”, por falta de número de proponentes reunindo os requisitos exigidos. Aí se afirmou que para identificar tais proponentes em concreto, basta analisar os documentos que o mandatário apresentou.

    6. No recurso interposto para este Tribunal (fls. 1392 ss), da decisão de 26 de agosto (fls. 1343 e ss) que indeferiu a sua reclamação do despacho de rejeição das candidaturas (fls. 1228 e ss) apresentadas à Câmara Municipal da Guarda e à Assembleia Municipal da Guarda, alega o recorrente, no essencial, que, ao contrário do que decidiu o tribunal na decisão de 19 de agosto, supriu as irregularidades anteriormente apontadas, as quais deveriam ter sido consideradas sanadas. Invoca, por isso, que a decisão de 19 de agosto padece de nulidade, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea c) e b) do Código de Processo Civil, por falta de pronúncia...

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