Acórdão nº 785/13 de Tribunal Constitucional (Port, 20 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelCons. Maria José Rangel de Mesquita
Data da Resolução20 de Novembro de 2013
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 785/2013

Processo n.º 766/12

  1. Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

  1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que são recorrentes A. e mulher B. e recorrida C., o relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso, com os seguintes fundamentos (cfr. Decisão Sumária n.º 449/2013, fls. 301-311):

    II – Fundamentação

    4. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo” (cfr. fls. 294), com fundamento no artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito, pelo que se deve começar por apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos, cumulativos, de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75.º-A e 76.º, n.º 2, da LTC.

    Se o Relator verificar que algum, ou alguns deles, não se encontram preenchidos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.

    5. Do teor do requerimento de interposição de recurso apresentado pelos recorrentes decorre que do mesmo constam, conforme previsto no artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2, da LTC: a indicação da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto – alínea b) do n.º 1 artigo 70.º; a indicação das normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie – «(…) normas dos art°s 670° n.º 3, 685° n° 1, 666°, e, 677° do C.P.C.» (cfr. requerimento, 2.º e, ainda, 23.º) e «preceitos normativos dos art°s 201° e 202°, 670° nºs 3 a 5, do Código de Processo Civil (cfr. requerimento, 16.º e, ainda, 23.º); a indicação da norma ou princípio constitucional que se considera violado – «violação dos princípios constitucionais consignados no art° 2° conjugado com o n° 2 do art° 18º, nos art°s 20° (n.ºs 2 e 5), 17°, e, nºs 1 e 2 do art° 202° todos da Constituição da República Portuguesa» (cfr. requerimento, 2.º e 23.º, in fine); e a indicação da peça processual em que a recorrente alega ter suscitado a questão da inconstitucionalidade – «reclamação sobre que foi proferida a decisão singular por esta Relação» (cfr. requerimento, 2.º).

    6. Do teor do requerimento de interposição de recurso apresentado pelos recorrentes, em que delimitam o objeto do recurso, decorre que estes pretendem interpor recurso para este Tribunal da decisão singular proferida pelo Tribunal da Relação do Porto em 7/05/2012 (cfr. fls. 223-226) – a qual indeferiu a reclamação apresentada contra o despacho do Tribunal Judicial de Valpaços de 10/01/2012 que não admitiu o recurso interposto pelos ora recorrentes (cfr. fls. 214-215) – e foi depois confirmada por acórdão do mesmo Tribunal da Relação do Porto de 10/09/2012 (cfr. fls. 270-275).

    Com efeito, os recorrentes afirmam, no seu requerimento, que «(…) reclamaram nos termos do art° 688° do C.P.C. do despacho que não admitiu, por extemporâneo, o recurso de apelação que interpuseram nos autos, reclamação que foi indeferida por decisão singular proferida nesta Relação em 07/05/2012 que foi confirmada pelo seu acórdão de 10/09/2012 (…). com a qual não se conformam, e, da mesma interpõem, ao abrigo da al. b) do n° 1 do art° 70° da Lei N° 28/82 de 15/11 (…) recurso para o Tribunal Constitucional (…)» (itálicos acrescentados).

    7. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa, a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04, disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt).

    Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.

    8. Não se encontra preenchido, no caso em apreço, relativamente a algumas das normas que os recorrentes ora pretendem ver apreciadas por este Tribunal, o pressuposto relativo à ratio decidendi.

    8.1. Os recorrentes, no seu requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, pretendem ver apreciadas as «(…) normas dos art°s 670° n.º 3, 685° n° 1, 666°, e, 677° do C.P.C.» (cfr. requerimento, 2.º e, ainda, 23.º) e «preceitos normativos dos art°s 201° e 202°, 670° nºs 3 a 5, do Código de Processo Civil (cfr. requerimento, 16.º e, ainda, 23.º).

    8.2 Decorre todavia do teor da decisão recorrida que esta não aplicou as normas dos artigos 201.º, 202.º, 670.º, n.ºs 3 a 5, e 666.º do Código de Processo Civil (cfr. o teor da decisão recorrida a fls. 224-225), pelo que estas não constituíram fundamento da decisão recorrida. E, conforme dispõe o artigo 79.º-C da LTC, este «(…) Tribunal só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida (…) tenha aplicado (…)».

    Pelo que, faltando um dos requisitos, cumulativos, de admissibilidade do recurso, não se pode conhecer do objeto do recurso nesta parte.

    9. Pretendem ainda os recorrentes que sejam apreciadas por este Tribunal as normas dos artigos 685.º, n.º 1 e 677.º do Código de Processo Civil.

    Não se encontram todavia preenchidos, no caso em apreço, relativamente a estas normas cuja constitucionalidade os recorrentes ora pretendem ver apreciadas, os pressupostos relativos à suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa e de modo processualmente adequado perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida.

    9.1 Os recorrentes alegam, no seu requerimento de interposição de recurso, que suscitaram a pretensa questão de inconstitucionalidade normativa, relativa aquelas normas, «na reclamação sobre que foi proferida a decisão singular por esta Relação» (cfr. requerimento, 2.º).

    Do teor da reclamação em causa apresentada pelos recorrentes (cfr. fls. 2 a 5 e 8 a 28) decorre todavia, ao contrário do que estes alegam, que não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa relativamente às normas que os recorrentes ora também pretendem ver apreciadas e mencionadas na decisão recorrida – artigos 685.º, n.º 1 e 677.º do Código de Processo Civil.

    9.2 No texto daquela reclamação, a referência às normas ou princípios constitucionais que, nos termos do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, se consideram violados – «(…) princípios constitucionais consignados...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT