Acórdão nº 01431/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A…………………, NIF …………….., com os demais sinais nos autos, deduziu oposição à execução fiscal n.° 0501201000003352, contra si instaurada por dividas à Segurança Social relativas a contribuições dos períodos de Julho a Dezembro de 2002, no valor de € 4.903,23, bem como os respectivos acréscimos legais.

Por sentença de 28 de Setembro de 2012, o TAF de Castelo Branco, julgou a oposição procedente. Reagiu o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS), interpondo o presente recurso cujas alegações integram as seguintes conclusões: I - Decidindo como efetivamente decidiu considera-se que a douta sentença incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de Direito ao declarar prescrita a dívida constante do Processo Executivo n°0501201000003352.; II - Estamos perante uma situação em que a entidade empregadora, aqui, recorrido não entregou as declarações de remunerações e não procedeu ao pagamento dos salários dos trabalhadores; III - Que tiveram de recorrer ao fundo de garantia salarial para pagamento dos salários em atraso; IV - Efetivamente o Fundo de Garantia Salarial assegurou, a trabalhadores do, aqui, recorrido o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho nos termos legais.

V - Por força do artigo 12º n° 6 al. o) da Lei n° 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o novo Código do Trabalho, enquanto não for publicada a legislação especial sobre o “Fundo de Garantia Salarial”, mantêm-se em vigor os artigos 317º a 326º do anterior Regulamento do Trabalho aprovado pela Lei 35/2004, de 29 de julho, que no seu artigo 317º dispõe: “O Fundo de Garantia Salarial assegura, em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação nos termos...” E VI - Nos termos do n°4 do artigo 320° do citado diploma: “A satisfação de créditos do trabalhador efetuada pelo Fundo de Garantia Salarial não libera o empregador da obrigação de pagamento do valor correspondente à taxa contributiva por ele devida” Ora VIl - Como resultou da matéria dada como provada o Fundo de Garantia Social assegurou o pagamento dos salários dos trabalhadores do recorrido referentes aos meses de julho a dezembro de 2002.

VIII - Só após a deferimento dos requerimentos dos trabalhadores e pagamento aos mesmos dos salários em atraso nos termos legais, o Fundo de Garantia Salarial cumpre a obrigação legal de elaborar as Declarações de Remuneração (D.R).

IX - Sendo certo que as Declarações de Remuneração referentes aos pagamentos efetuados pelo Fundo de Garantia Salarial foram entregues por este em 20.11.2007, data em que foi gerada a dívida em causa e se torna certa e exigível pela liquidação que constata e verifica a obrigação tributária e identifica o sujeito passivo, nos termos do citado n°4 da artigo 320° do anterior Regulamento do Trabalho aprovado pela Lei 35/2004, de 29 de julho.

X - Dívida esta que originou a extração da certidão de dívida perante a mera constatação de omissão de um pagamento; Xl - O prazo de prescrição só pode começar a correr quando o direito puder ser exercido; Assim XI – Considera-se que o prazo de prescrição dos montantes em causa só começou a correr a partir do momento em que foi gerada a dívida, mais precisamente a partir de 20.11.2007.

Ou XII - Caso assim se não entenda e sempre com o devido respeito posteriormente, a partir do momento em que foi extraída a certidão de dívida, mais precisamente em 25.09.2008 como se constata da referida certidão junta aos autos.

XIII - Ato de extração da certidão de dívida que não pode deixar de se entender como contendo ínsito um ato de liquidação que releva para efeitos do n°4 do artigo 320º do anterior Regulamento do Trabalho aprovado pela Lei 35/2004, de 29 de julho e para efeitos de contagem do prazo de prescrição.

XIV - A Douta sentença incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de direito, consubstanciando este em erro da interpretação e aplicação das normas legais citadas, violando as disposições o disposto no n°2 do artigo 63° da Lei 17/2000 de 8 de agosto e artigo no artigo 317 e n°4 do artigo 320°, ambos do anterior Regulamento do Trabalho aprovado pela Lei 35/2004, de 29 de julho.

V - Termos em que, e nos melhores de Direito aplicáveis, deve ser dado provimento ao presente recurso revogando-se a douta sentença recorrida, com o que se fará JUSTIÇA Respondeu o oponente da seguinte forma: A……………….., oponente nos presentes autos e aí já devidamente identificado, tendo sido notificado das alegações de recurso apresentadas pelo exequente Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., vem, face às mesmas, e muito respeitosamente, apresentar a sua resposta, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes.

Vem o presente recurso interposto da douta sentença a quo que julgou prescrita a totalidade da dívida exequenda.

Como fundamento para o recurso, considera o recorrente que tendo as contribuições em apreço sido liquidadas pelo Fundo de Garantia Salarial (doravante abreviadamente FGS), só após a entrega por parte deste Fundo das declarações de remuneração é que começa a correr o prazo de prescrição da dívida pois só a partir desta entrega é que a dívida se tornou certa, líquida e exigível (sendo certo que, in casu, e não obstante as remunerações e respectivas contribuições dizerem respeito ao ano de 2002, foram entregues pelo FGS em 20.11.2007 — cf. al. A) dos factos provados).

Todavia, não lhe assiste qualquer razão, pois, ao contrário do que o recorrente alega, a dívida não se tornou certa, líquida e exigível com a entrega das declarações de remuneração por parte do FGS; Mas sim, e nos termos da lei (designadamente de acordo com o previsto no art. 10º, nº 2 do DL nº 199/99, de 8.6 e do art. 6º do Decreto Regulamentar nº 26/99, de 27.10), a partir do momento em que a obrigação de pagamento devia ter sido cumprida, ou seja, a partir do dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições dizem respeito.

E ao que acabou de se afirmar não obsta o facto das declarações de remuneração terem ou não sido entregues pela entidade empregadora no prazo legal, pois, como é sabido, não é a não entrega destas declarações que desonera a referida entidade do pagamento em causa.

Dito de outro modo: a não entrega das declarações de remuneração não impede o exequente de considerar a dívida certa, líquida e exigível face ao devedor originário e ora recorrido.

Efectivamente, a falta de entrega das declarações de remuneração poderá dar origem à aplicação de uma coima, mas não implica que o recorrente não possa liquidar a respectiva obrigação em dívida (falta de pagamento da contribuição) com base nos elementos de que dispõe referentes aos trabalhadores em causa (e cujas declarações não terão sido entregues).

Donde resulta que, a partir do dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições dizem...

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