Acórdão nº 377/06.4GBTNV-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Fevereiro de 2014

Data19 Fevereiro 2014
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório 1.

No processo sumário n.º 377/06.4GBTNV, a correr termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Novas, de que os presentes autos constituem apenso, foi proferido, em 1/11/2013, despacho que, ao proceder à liquidação da pena de seis meses de prisão aplicada ao arguido A...

no âmbito dos referidos autos, divergindo da posição manifestada pelo Ministério Público, não procedeu ao desconto de um dia no cômputo da pena.

  1. Inconformado com a decisão, dela interpôs recurso o Ministério Público, concluindo a respectiva motivação nos seguintes termos (transcrição): « 1.º Os artigos 80.º, n.º 1 do Código Penal e artigo 27.º, n.º 1 e 3 da Constituição da República, impõem que no cômputo da pena de prisão que o arguido deverá cumprir, seja descontada por inteiro a detenção sofrida pelo arguido no processo em que vier a ser condenado.

    2.º Desse desconto estarão apenas afastadas as situações de detenção ao abrigo do artigo 116.º do C.P.P. - conforme decisão do S.T.J. de 26-04-2009 (Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 10/09).

    3.º Por sua vez, o artigo 255.º e 254.º do C.P.Penal prevêm a «detenção» em flagrante delito e não mera «intercepção para prestação e TIR e condução a tribunal», sem necessidade de haver mandado de detenção ou captura para o efeito, de arguido para «no prazo máximo de quarenta e oito horas, o detido ser apresentado a julgamento em processo sumário...» 4.º Tendo o arguido sido detido em flagrante delito em 22-09-2006 pelas 11 horas e 50 minutos, e tendo-se mantido detido no posto de GNR. (em virtude de a detenção ter ocorrido durante o horário de funcionamento dos tribunais (cf. o artigo 385.º do C.P.P.) até ser presente em tribunal para onde foi conduzido pela GNR. a fim de ser sujeito a julgamento em processo sumário sempre em situação de detenção o mesmo só viria a ser libertado após o julgamento se ter realizado, ou seja, apos as 16horas e 05 minutos.

    5.º Manteve-se assim detido pelo período de pelo menos 4 horas.

    6.º «Embora a lei não preveja tempo de prisão contado em horas, daí não se pode retirar-se a conclusão de que a detenção por tempo inferior a 24 horas, porque não expressamente prevista, não poderá ser descontada na pena de prisão a cumprir» - cf. resulta do Ac. Do TR Lisboa de 23-10-2007 (publicado in www.dgsi.pt ).

    7.º «Trata-se de uma privação da liberdade, havendo que observar, na contagem da pena, a regra do art. 80º, nº 1, do Código Penal que impõe o desconto por inteiro da detenção sofrida no cumprimento da pena de prisão. Como a menor unidade de tempo prevista para a contagem da prisão é o dia (art. 479.º, do CP), correspondente a um período de 24 horas, tendo o arguido sido detido e libertado no mesmo dia, há que considerar o período mínimo previsto para cumprimento da pena de prisão (1 dia) e proceder ao respectivo desconto, na medida em que é esta a forma mais ajustada de dar cumprimento ao n.º 1 do art. 80º do Código Penal, com pleno respeito pela dignidade constitucional do direito à liberdade, nos termos em que este se encontra consignado no art. 27º da CRP».

    8.º Não poderá assim o arguido ser prejudicado em um dia de prisão.

    9.º Ao não considerar esse dia de detenção violou o Mmo juiz «a quo» o disposto no artigo 80.º, n.º 1 do Código Penal e o princípio contido no artigo 27.º, n.º 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa.

    10.º Pelo que, deverá tal despacho ser revogado e substituído por outro que determine o desconto na pena de seis meses de prisão, de um dia de detenção efectivamente sofrida pelo arguido, ou seja, o...

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