Acórdão nº 25/08.8FDCBR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelALCINA DA COSTA RIBEIRO
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO 1 – No âmbito do processo comum, com intervenção do tribunal Singular, que corre termos pelo 2º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Novas, requereu o arguido, A..., melhor identificado nos autos, a apensação destes autos ao processo crime que corre termos no Tribunal Judicial de Loures, 1º Juízo, com o nº 505/2004.4 PHLRS, por factos decorrentes da mesma acção, requerimento que foi indeferido, por despacho judicial datado de 04.04.2013, porquanto os dois processos não se encontravam na mesma fase processual.

2 – Não concordando com esta decisão recorre o arguido, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões: 1ª – Os dois processos, à data do pedido de apensação dos autos, estavam na mesma fase.

  1. – A informação certificada de Loures mencionando que os autos 505/04.4PHLRS se encontravam na mesma fase de julgamento está incorrecta e é inveridica.

  2. – O pedido de apensação mostra-se devidamente instruído e com os requisitos legais preenchidos e o douto despacho recorrido mostra-se fundamentado em erro e informação inverídica, pelo que deve ser revogado, pois violador do direito do recorrente.

  3. – O pedido de apensação não retardava o normal andamento dos autos.

  4. – Com o pedido de apensação, não há qualquer perigo de negação da função punitiva do Estado.

  5. – Estão verificados os requisitos da apensação destes autos aos autos com o nº 505/04.4PHLRS e o despacho recorrido porque assente em informação errada e inveridica não os contraria, nem poderia contrariar.

  6. – Deve, pois, ser revogado o despacho recorrido e, ordenar-se a apensação destes autos ao processo que corre termos pelo Tribunal de Loures.

3– Admitido o recurso, fixado o respectivo regime de subida e efeito foram os autos remetidos a este Tribunal.

4 - Nesta Relação, o Digno Procurador – Geral Adjunto pronunciou-se no sentido da sua improcedência.

5 - Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do CPP e colhidos os vistos, cumpre, agora, decidir.

II – THEMA DECIDENDUM As questões a decidir consistem em saber se: 1 – A decisão é nula por falta de fundamentação; 2 – Existiu erro de valoração da prova 3 – Se verificam os fundamentos para apensação destes autos processo nº 505/04.4PHLRS.

III – OCORRÊNCIAS PROCESSUAIS RELEVANTES PARA A DECISÃO - No processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, que corre termos pelo 1º Juízo Criminal de Loures, com o nº 505/04.4PHLRS, foi proferido despacho de pronúncia, entre outros, contra o aqui arguido, imputando-lhe a prática de dois crimes de exploração ilícita de jogo prevista e punida pelo art. 108º, nº 1 do Decreto-Lei nº 422/89, de 2.12, por referência aos art. 1º, 3º, nº 1 e 4º, nº 1, al. g) todos do mesmo diploma legal.

- Em 7 de Janeiro de 2011 foi proferido despacho, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 311º, nº 1 do Código de Processo Penal.

- O recurso interposto por B...

foi julgado improcedente.

- O aqui arguido requereu, também, naquele processo, a apensação destes autos, requerimento que aguarda a prolação desta decisão.

- No processo que corre em Loures foi ordenada a separação do mesmo em relação ao arguido A... .

- Nestes autos, o arguido encontra-se acusado da prática de dois crimes de exploração ilícita de jogo, p. p. pelos art.s 1º, 3º e 108º, daquele mesmo diploma, por factos que terão sido praticados em Abril e 16 de Junho de 2008.

- O processo encontra-se na fase de julgamento.

IV – DO MÉRITO DO RECURSO 1 – Nulidade da decisão Invoca o Recorrente a falta de fundamentação da decisão recorrida.

Porém os argumentos que aduz direccionam-se para o erro de julgamento do tribunal a quo na apreciação da factualidade que integrou juridicamente a decisão, ou seja, impugna aquela matéria.

Com efeito, as razões do arguido não assentam na falta de fundamentação, mas antes, na errada valoração que o tribunal recorrido fez da informação dada pelo Tribunal de Loures, este deu como assente que o processo nº 505/04.4PHLRS se encontrava na fase de instrução.

Aliás, o próprio Recorrente indica os documentos (meios de prova) que, em seu entender, impõem uma decisão diferente.

Além de que, basta uma leitura do despacho em crise para se concluir que se encontra fundamentado de facto e de direito, cumprindo o disposto a exigência do art. 97º, nº 5 do Código de Processo.

Aí se indica que, de acordo com a certidão remetida pelo Tribunal de Loures, se tem por certo que o processo nº 505/04.4PHLRS se encontra na fase de instrução, aguardando-se decisão sobre o recurso interposto da decisão de pronúncia ao qual foi fixado efeito suspensivo.

Ou seja, enumerou o facto provado e as razões pelas quais assim o julgou.

Depois, conjugando esta factualidade com outro facto – os presentes autos encontram-se na fase de julgamento – conclui de direito: O nº2 do art. 24º do Código de Processo penal impede, nestes casos, a apensação.

Estas foram, assim, as razões fundamentadas (de facto e de direito) do indeferimento da apensação.

Carece, assim, de razão a alegada falta de fundamentação do despacho recorrido.

2 – Erro de valoração da prova A decisão recorrida com fundamento no teor do oficio do Tribunal de Loures datado de 14 de Janeiro de 2013, conclui que o processo nº 505/04.4PHLRS não estava, ainda, na fase de julgamento.

A informação que consta do dito ofício tem o seguinte teor: «Os nosso autos de Processo Comum (Tribunal Singular) nº 505/04.4PHLRS encontram-se a aguardar decisão de recurso interposto por B..., o qual foi fixado com efeito suspensivo, pelo que, ainda não se procedeu à realização da audiência de julgamento.

Mais se envia certidão do despacho de pronúncia proferido pela Meritíssima Juiz de Instrução do Tribunal de Loures».

Não indica, nem esclarece qual a fase processual do dito processa.

Se, de um lado, a remessa do despacho de pronúncia conjugada com a interposição do recurso poderia sugerir que se encontrava, ainda, na fase processual de instrução, por outro, a referência à não realização de julgamento por via do recurso interposto, poderia também indiciar que se encontrava na fase de julgamento.

Perante esta dúvida, deveria o tribunal recorrido ter...

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