Acórdão nº 576/13.2TBSXL.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelLUÍS ESPÍRITO SANTO
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Secção ).

I – RELATÓRIO.

Nos presentes autos foi declarada, por sentença proferida em 20 de Setembro de 2013, a insolvência de M. e de R.

.

Na Assembleia de Credores que teve lugar em 13 de Novembro de 2013, foi proferida a seguinte decisão : “ Quanto ao requerimento da C., fica autorizada a apreensão de 1/3 ( um terço ) da parte líquida do rendimento dos insolventes, desde que ressalvado o salário mínimo nacional, conforme previsto pelas disposições conjugadas dos artigos 46º e 150º, do CIRE, e artº 738º, nº 1 a 3, do novo Código de Processo Civil “ ( cfr. fls. 29 ). Apresentaram os insolventes recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação ( cfr. fls. 12 ).

Juntas as competentes alegações, a fls. 32 a 36, formularam os apelantes as seguintes conclusões : 1ª – Há que não confundir o acervo patrimonial dos bens adquiridos pelo falido com o que os credores razoavelmente podem contar – a massa insolvente – com a realidade física e jurídica da pessoa do insolvente, após a declaração de insolvência.

  1. – Apesar do artigo 46º, nº 1 do CIRE dizer que a massa insolvente abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como todos os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo, o nº 2 deste mesmo diploma legal vem explicar esta situação, ao dizer que “ os bens isentos de penhora só são integrados na massa insolvente se o devedor voluntariamente os apresentar e a impenhorabilidade não for absoluta “.

  2. – Ora, a devedora, in casu, não apresentou voluntariamente o terço do seu vencimento para apreensão.

  3. - A intenção do legislador foi bem clara, deixando de fora do acervo da massa insolvente após a declaração de insolvência, a parte do vencimento ou salário auferido pelo devedor.

  4. – Tal disposição e entendimento legal está em perfeita sintonia com os princípios do direito da defesa da dignidade humana e do direito ao recebimento de retribuição pelo trabalho desenvolvido, bem como de tutela geral da personalidade ( cfr. artsº 58º, nº 1, 59º nºs 1, alínea a) e 2, alínea a) da CRP e 70º do Código Civil ).

  5. – Ao ordenar a apreensão de 1/3 dos rendimentos periódicos do insolvente a decisão recorrida violou o disposto no nº 2 do artigo 46º do C.I.R.E. e os artigos 58º, nº 1, 59º nºs 1, alínea a) e 2, alínea a) da CRP e 70º do Código Civil.

Não houve resposta.

II – FACTOS PROVADOS.

Os indicados no RELATÓRIO supra.

III –...

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