Acórdão nº 576/13.2TBSXL.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Fevereiro de 2014
Magistrado Responsável | LUÍS ESPÍRITO SANTO |
Data da Resolução | 18 de Fevereiro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Secção ).
I – RELATÓRIO.
Nos presentes autos foi declarada, por sentença proferida em 20 de Setembro de 2013, a insolvência de M. e de R.
.
Na Assembleia de Credores que teve lugar em 13 de Novembro de 2013, foi proferida a seguinte decisão : “ Quanto ao requerimento da C., fica autorizada a apreensão de 1/3 ( um terço ) da parte líquida do rendimento dos insolventes, desde que ressalvado o salário mínimo nacional, conforme previsto pelas disposições conjugadas dos artigos 46º e 150º, do CIRE, e artº 738º, nº 1 a 3, do novo Código de Processo Civil “ ( cfr. fls. 29 ). Apresentaram os insolventes recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação ( cfr. fls. 12 ).
Juntas as competentes alegações, a fls. 32 a 36, formularam os apelantes as seguintes conclusões : 1ª – Há que não confundir o acervo patrimonial dos bens adquiridos pelo falido com o que os credores razoavelmente podem contar – a massa insolvente – com a realidade física e jurídica da pessoa do insolvente, após a declaração de insolvência.
-
– Apesar do artigo 46º, nº 1 do CIRE dizer que a massa insolvente abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como todos os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo, o nº 2 deste mesmo diploma legal vem explicar esta situação, ao dizer que “ os bens isentos de penhora só são integrados na massa insolvente se o devedor voluntariamente os apresentar e a impenhorabilidade não for absoluta “.
-
– Ora, a devedora, in casu, não apresentou voluntariamente o terço do seu vencimento para apreensão.
-
- A intenção do legislador foi bem clara, deixando de fora do acervo da massa insolvente após a declaração de insolvência, a parte do vencimento ou salário auferido pelo devedor.
-
– Tal disposição e entendimento legal está em perfeita sintonia com os princípios do direito da defesa da dignidade humana e do direito ao recebimento de retribuição pelo trabalho desenvolvido, bem como de tutela geral da personalidade ( cfr. artsº 58º, nº 1, 59º nºs 1, alínea a) e 2, alínea a) da CRP e 70º do Código Civil ).
-
– Ao ordenar a apreensão de 1/3 dos rendimentos periódicos do insolvente a decisão recorrida violou o disposto no nº 2 do artigo 46º do C.I.R.E. e os artigos 58º, nº 1, 59º nºs 1, alínea a) e 2, alínea a) da CRP e 70º do Código Civil.
Não houve resposta.
II – FACTOS PROVADOS.
Os indicados no RELATÓRIO supra.
III –...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO