Acórdão nº 144/13.9GFPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Fevereiro de 2014
Magistrado Responsável | ÉLIA SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 12 de Fevereiro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Recurso Penal 144/13.9GFPRT.P1 Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório B…, arguido devidamente identificado nos autos acima referenciados, foi julgado em processo sumário e, a final, condenado como autor de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido no art. 3º, n.º 2 do Dec. Lei nº. 2/98, de 3 de Janeiro, com referência aos artigos 121º a 123º do Código da Estrada, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 6,50 euros, ou seja, na multa global de 520,00 (quinhentos e vinte) euros e nas custas do processo, cuja taxa de justiça se fixou em 3 UC.
Inconformado com tal decisão, o arguido recorreu para este Tribunal da Relação, terminando a motivação com as conclusões seguintes (transcrição): 1º- O recorrente requereu o arquivamento, pelo que essa questão era prévia ao julgamento e não foi decidida – art.º 384 nº 2 do C.P.P.; 2º- A ter sido decidida, não havia recurso – art.º 391º C.P.P; 3º- Mas o Tribunal tornava-se incompetente para o julgamento em Processo Sumário; 4º- Pelos factos que o Tribunal apurou (embora os omitisse na decisão), afinal após a alegada visualização do arguido na condução, os agentes não o seguiram, pelo que não havia flagrante delito, o que torna o processo sumário, erro na forma do processo sumário e, portanto, a nulidade do art.º 119º C.P.P; 5º- Essa questão foi suscitada, mas na convicção do juiz a quo, tal questão era essencial ser omitida (como foi) na salvaguarda dos depoimentos do agente C… em conformidade com o arbítrio da condução do julgamento que obrigou, nessa questão, a defesa ao protesto que consta da acta; 6º- O veículo e os agentes da GNR encontravam-se na rotunda em causa em local posterior e seguinte àquele que, da rotunda, dá acesso ao D…; 7º- Daí que, não fosse possível aos agentes visualizar em concreto qual dos ocupantes efectivamente conduzia o veículo; 8º- Por isso, para dar credibilidade à visualização do ocupante/condutor (arguido) o agente C… tivesse referido falsamente que os agentes se encontravam na rotunda em local anterior à rua que dá acesso ao D… (e não depois dessa rua) de modo a sustentar que, assim, vira perfeitamente quem era o condutor; 9º- Porém e ainda, mesmo que isso tivesse sido verdade, o agente C… depois, na abordagem ao veículo e ao condutor, dirigiu-se bruscamente ao condutor (E…) e brusco na recepção e exigência de documentos e, só depois disso se dirigiu ao arguido, o que demonstra que o agente C… não reconheceu qual era o condutor antecedente, afinal a ter verificado a troca de condutores não se dirigiu ao passageiro que seria o anterior condutor e, portanto, não conseguiu distinguir os ocupantes e as suas funções; 10º- Ainda para sustentar a tese ridícula do seu depoimento, reafirmou que o arguido voltaria para a rotunda por não ter outra saída (o que é inteiramente falso) para justificar a não perseguição até ao parque de estacionamento do D… que consubstanciaria flagrante delito, aliás pretexto para a detenção ilícita; 11º- O depoimento quanto ao local onde se encontravam os agentes foi discutido no depoimento de todas as testemunhas e o agente F… desmentiu o agente C… quanto ao local, anterior à rua que dá para a rotunda; 12º- Aliás, era óbvia a aflição do agente C… quanto questionado, o que motivou a intervenção da juiz, na protecção objectiva do depoimento, como se viu depoimento falso e, exactamente por isso, nesse incidente se lavrou o protesto que consta da acta; 13º- Não...
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