Acórdão nº 68/08.1TACDR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelÉLIA SÃO PEDRO
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso Penal 68/08.1TACDR.P1 Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório No Tribunal Judicial de Castro Daire, Secção única, procedeu-se ao julgamento em Processo Comum (n.º68/08.1TACDR) e perante Tribunal Singular do arguido B…, devidamente identificado nos autos, pela prática de um crime de difamação agravado, previsto e punido pelos artigos 180º, 1, 182º, 183º, 2 e 184 do Código Penal.

A queixosa, mais tarde constituída assistente, C…, formulou pedido de indemnização civil, o qual foi admitido contra o arguido acima identificado, no montante de 7.500,00 euros e juros de mora contados da citação até integral pagamento.

Realizada a audiência de discussão e julgamento foi proferida a seguinte decisão (transcrição): “(…) Quanto à parte criminal: Condena-se o arguido B…, pela autoria material de um crime agravado de difamação, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 180º, n.º 1, 182º, 183º,n.º 2 e 184, por referência à al. l) do n.º 2 do art. 132º, todos do Código penal, na pena de multa de 250 (duzentos e cinquenta) dias à taxa diária de € 5,00 (quatro), o que perfaz o montante de € 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros).

Condeno o arguido nas custas do processo, fixando a taxa de justiça em 3 UC.

Quanto à parte cível: Julgo o pedido de indemnização civil formulado por C…, parcialmente provado e, nessa medida procedente e, em consequência, condeno o demandado B… a pagar à demandante, a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos, a quantia de € 1.5000,00 (mil e quinhentos euros); A esta quantia acresce juros, à taxa legal, devidos desde a data da presente decisão, até integral pagamento.

Custas cíveis pela demandante e demandado na proporção do respectivo decaimento.

(…)” Inconformado com tal condenação, o arguido recorreu para este Tribunal da Relação, terminando a motivação com as conclusões seguintes (transcrição):

  1. Não houve qualquer intuito do arguido em ofender, a sua missão é informar, e foi isso que fez, com rigor, com isenção e espírito livre. Não praticou qualquer crime nem há qualquer indício de crime, por mais pequeno que seja. Há apenas jornalismo sério e de serviço público.

  2. A sentença não valorou factos importantes como sejam o processo cuja certidão está presente neste processo e que acusa e pronuncia a assistente por factos constantes na notícia, havendo assim a objectiva crença na verdade que está na notícia; c) O Tribunal deu crédito a testemunhas que foram contraditórias, logo, uma delas teve de mentir, ao invés não deu qualquer crédito ao arguido; d) O Tribunal não deu como provado que houve intenção de enxovalhar, sendo que esta era a única possibilidade de haver uma coerente condenação. Houve falta de provas para tal facto, e assim, há falta de provas para a condenação do arguido.

  3. O Tribunal aponta uma indemnização quando não qualquer prova, por mínima que seja, de quaisquer custos pessoais, profissionais, ou morais da assistente. Não houve qualquer prova disso mesmo. Teve o direito de resposta a que tinha direito, usou-o, e aproveitou-o até para confirmar alguns dos factos da notícia.

  4. O Tribunal não valorou o direito de defesa da assistente que confirma alguns dos factos da notícia e deita por terra o próprio pedido cível que salienta que não havia qualquer verdade na notícia.

  5. O Tribunal da Relação do Porto decidiu que há mais arguidos solidariamente responsáveis pela indemnização cível, contudo, cremos ser essa decisão redundante pois não haverá, a nosso ver, direito a qualquer tipo de indemnização pois não foi cometido qualquer crime.

  6. A lei de imprensa, a Constituição da República portuguesa, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, balizam claramente a actividade do jornalista, e muito relevante para este caso é mesmo o artigo 31º,n.º 4 da lei da imprensa que refere que “tratando-se de declarações correctamente reproduzidas, prestadas por pessoas de4vidaemnte identificadas, só estas podem ser responsabilizadas (…)”. Assim deveria ser. Responsabilizem quem em Tribunal diz que não falou mas que efectivamente, nunca negaram no local próprio, terem afirmado.

Terminou pedindo a sua absolvição do crime e do pedido cível, por ser inocente e não haver prova de qualquer crime.

*Respondeu a assistente, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

O MP junto do tribunal “a quo” respondeu também ao recurso, pugnando igualmente pela manutenção da decisão recorrida.

Nesta Relação, o Ex.º Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.

  1. Fundamentação 2.1. Matéria de facto A sentença recorrida deu como assentes os seguintes factos: “(…) A) De Facto: 1.

    Factos provados: Discutida a causa, mostram-se provados os seguintes factos: 1. O arguido B… escreveu um artigo de notícia publicado no jornal D… de 2 de Maio de 2008, com larga circulação nacional, intitulado “Autarquias. Suspeitas de corrupção, financiamento ilegal de partido, administração danosa e peculato na Câmara Municipal … estão a ser investigados pela Inspecção-Geral de Administração Local e pela Polícia Judiciária. A Presidente da Câmara nega ter favorecido empreiteiros” e em título destacado com letras garrafais anuncia: “Inspecção - Geral e Polícia Judiciária investigam …” 2. Naquele artigo, o arguido B… teceu comentários relativos ao exercício de funções de C… enquanto Presidente daquela Câmara -a saber, designadamente: 3. “A Inspecção-Geral da Administração Local (IGAL) e a PJ estão a investigar a Câmara … no distrito de Viseu por suspeitas de corrupção, peculato, administração danosa e financiamento ilegal de partido político. Os factos foram participados à IGAL depois de terem sido publicamente denunciados em reuniões da Câmara”.

  2. “O alegado financiamento ilegal ocorreu quando um empreiteiro de … depositou, durante a campanha eleitoral para as autárquicas de 2005, 25 mil euros na conta pessoal de E…, que, após as eleições, foi nomeado adjunto da autarca C….” 5. “Estes factos foram denunciados inicialmente pela oposição centrista, numa autarquia que desde sempre tem sido governada pelo F…. Segundo contou ao D… um destacado militante do F… de …, «a empresa G…s abordou primeiro o número dois da lista, mas H… recusou receber qualquer donativo em numerário. Posteriormente, o dinheiro acabou depositado na conta do E…».

  3. Este facto é confirmado por I…, dirigente da oposição …, presidente da junta de freguesia de … e irmão do adjunto da autarca. «O meu irmão recebeu o dinheiro, algum do qual foi usado na campanha e o remanescente deu à C…» 7. Foi o deputado J… quem primeiro denunciou o caso durante as reuniões da câmara abertas ao público, no ano passado. A empresa G… foi acusada pelo deputado de «com uma licença de construção para dois blocos ter construído 4».

  4. Segundo o deputado, «a obra foi embargada pela IGAT, mas quando a autarca tomou posse foi desembargada. Também na urbanização da K…, os lotes foram alterados após intervenção da autarca, possibilitando maior área de construção». Nas actas das reuniões pode ler-se que «a empresa G… financiou a campanha do F… e agora está a receber o retorno» 9. «A IGAL foi ainda denunciado o roubo de sobressalentes automóveis e lubrificantes por parte dos funcionários do armazém municipal. De acordo com a citada fonte, «a autarca acusou os trabalhadores de serem ladrões mas nunca participou criminalmente o sucedido». Mas na mira da...

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