Acórdão nº 1508/07.2TCSNT.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Fevereiro de 2014
Magistrado Responsável | LOPES DO REGO |
Data da Resolução | 13 de Fevereiro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.
AA e mulher, BB, instauraram contra a Administração Conjunta do CC acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo, a título principal, que fosse declarada a validade da constituição do prédio para construção, com a área de 1054 m2, situado na Quinta ..., lugar de ..., na freguesia de ..., e descrito, sob o n.° ..., fls. 54 do Livro …, na 2.
a Conservatória do Registo Predial de Sintra; e condenada a R. a promover a redelimitação da área, excluindo da A... o prédio descrito, e a restituir-lhes a quantia de € 3 067,62; subsidiariamente, pediram que fosse declarada a nulidade do art. 33.° do Regulamento e a Ré condenada a alterar o projecto de loteamento apresentado na Câmara Municipal de Sintra e declarada ainda a nulidade de todas as deliberações tomadas na assembleia de 15 de Julho de 2007, ou, ainda também, que a Ré fosse condenada a pagar-lhes a indemnização justa do valor actual do prédio.
Para tanto, alegaram, em síntese, que são proprietários do referido prédio, que adquiriram em Janeiro de 1979 e se encontra registado a seu favor; em 17 de Setembro de 2000, teve lugar a assembleia de proprietários que aprovou o projecto de loteamento, o qual mereceu o voto contra dos AA., vindo posteriormente a ser alterado; apesar da "ilegalidade subjacente" ao projecto de loteamento, este foi aprovado em Junho de 2003; nos termos do Regulamento deve ser-lhes atribuída compensação, uma vez que o projecto de loteamento apresentado não lhes atribui um lote de idêntica configuração, características e aptidão construtiva.
Contestou a R., por impugnação, alegando que o prédio dos AA. está incluído na A..., tendo sido suprimido do projecto de loteamento por razões técnicas, decorrentes das necessidades da reconversão e dos requisitos legais, pelo que serão indemnizados nos termos da lei.
Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu a Ré dos pedidos.
2. Inconformados com tal decisão, apelaram os AA. , tendo a Relação começado por fixar a seguinte matéria de facto: 1.
Os AA. são donos do terreno para construção, com a área de 1054 m2, situado na Quinta ..., lugar de ..., freguesia de ..., o qual confronta do norte com caminho, do sul com DD, bem como do nascente e do poente com EE.
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Atualmente, o prédio confronta, do sul com FF, nascente com GG e do poente com EE e HH.
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O lote de terreno foi constituído por escritura de compra e venda, outorgada no Cartório Notarial de Loures, datada de 3 de dezembro de 1970, na qual foram outorgantes II, na qualidade de procurador de DD e, como comprador, EE.
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Na referida escritura, o vendedor declarou: "Que este lote de terreno, que fica a constituir um prédio distinto, é parte que desanexa de um prédio rústico, no sítio e freguesia referidos (...)"• 5. O lote de terreno deu origem ao prédio descrito na 2.
8 Conservatória do Registo Predial de Sintra, sob o n.° …, de fls. 54 do Livro …, da freguesia de ..., concelho de Sintra.
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Na certidão e nota de registo, pode ler-se que o prédio descrito foi destacado do prédio descrito sob o n.° ..., de fls. 103 do Livro …, em conformidade com a desanexação declarada na escritura.
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Os AA. compraram a EE e JJ o lote, por escritura de 11 de janeiro de 1979.
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O lote mostra-se inscrito a favor dos AA., através da apresentação n.° 9, de 24 de março de 1979.
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Desde essa altura que dispõem e usam o lote, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, e sem interrupção desde então e até esta data na convicção de que exercem um direito que lhes assiste.
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A R. convocou, para o dia 17 de setembro de 2000, uma assembleia de proprietários, de cuja ordem de trabalhos constava, como ponto único, a apresentação, discussão e aprovação do projeto de reconversão a apresentar à Câmara Municipal de Sintra (CMS).
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A A. compareceu na assembleia, na qual foi acompanhada por KK, e durante a apresentação do projeto de reconversão, a A. foi surpreendida com a proposta de que o seu lote seria integralmente cedido ao domínio municipal, votando contra o projeto.
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A votação foi efetuada pelo método de braço no ar e a ata não identifica as pessoas que votaram contra, apenas contabilizando o número de votos.
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A R. respondeu aos AA. afirmando a sua submissão às normas da A…, por carta datada de 23 de outubro de 2000.
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A fls. 11 da certidão consta: "Na conceção da solução urbanística que se propõe, dentro de princípios de equidade de tratamento e de proporcionalidade, procurou-se que essa mesma solução se aproximasse das expetativas individuais e coletivas dos proprietários, e se afaste o mínimo possível da situação existente em termos de loteamento, ocupação e usos, minimizando assim, sem prejuízo de um razoável padrão qualitativo do resultado final, intervenções de difícil impacto no património dos proprietários e moradores, fazendo-se recurso contudo, para cumprimento dos objetivos programáticos traçados, à indispensável mas compensada colaboração dos titulares de maiores áreas de terreno ".
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A fls. 13 da certidão consta: "A solução proposta para o loteamento, prosseguindo os principais e objetivos gerais enunciados anteriormente, visa por um lado consolidar o parcelamento existente, apenas acrescido da subdivisão de algumas parcelas de maior dimensão, como forma de compensar e viabilizar, as situações onde se verifica a afectação de parte dessas mesmas parcelas para áreas de cedência para equipamentos e espaços livres ou circulações. (...) Deste modo pensamos ficarem equilibradamente tratados tanto os interesses particulares como os interesses colectivos".
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A fls. 16 da certidão, no capítulo relativo às áreas a ceder ao domínio público consta: "No caso destas últimas áreas de cedência ao domínio público não pertencerem à J. F. ... ou a outra entidade de caráter público e de serem afetadas na sua totalidade para cedências ao domínio público prevê-se que haja uma compensação ao seu proprietário pela cedência efetuada, sendo esse custo adicionado aos custos gerais da recuperação ".
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Em data indeterminada, anterior ou situada no ano de 1996, foi requerida a delimitação da A….
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Através do edital n.° 146/96, a Câmara Municipal de Sintra fixou a delimitação da A....
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Em 8 de março de 2000, os AA. tomaram conhecimento da existência da A... e em 17 de setembro de 2000, teve lugar a assembleia de proprietários que aprovou o projeto de loteamento, o qual mereceu o voto contra dos AA.
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Em 23 de novembro de 2000, a R. apresentou na Câmara Municipal de Sintra o projeto de loteamento, que recebeu parecer da Divisão de Planeamento e Gestão das A....
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Em 10 de outubro de 2001, a R. reuniu com a Câmara Municipal de Sintra e em 17 de outubro de 2001, a mesma levou a cabo uma vistoria.
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Em 2 de novembro de 2001 foi apresentado novo projeto de loteamento.
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A R. convocou para o dia 2 de dezembro de 2001, nova assembleia da Administração Conjunta, cujo terceiro ponto da ordem de trabalhos visava a "apresentação, discussão e aprovação da retificação imposta pela Câmara Municipal de Sintra, ao projeto de reconversão (loteamento e infra-estruturas), na modalidade de pedido de loteamento, que entretanto, já havia sido aprovado por esta assembleia e apresentado à respetiva Autarquia, cuja documentação se encontra disponível para consulta na sede da Junta de Freguesia de ...".
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Os AA. informaram a R. das diligências e esta ainda admitiu procurar outra solução que não fosse a integração da totalidade do seu prédio no domínio público.
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Na ata da reunião de 8 de maio de 2002, consta a autorização dos AA., na pessoa do seu mandatário, a estabelecer contactos com os projetistas e com a CMS, para procurar solução alternativa, agendando nova reunião para 27 de junho de 2002.
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Reunião essa que ocorreu, na presença de um dos arquitetos responsáveis pelo projeto de loteamento, e que insistiu na impossibilidade de encontrar solução técnica alternativa, inviabilizando a solução gizada na anterior reunião, de constituir um lote alternativo.
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Os AA. optaram por insistir junto da CMS na busca de uma solução, o que fizeram, agendando reunião para 13 de agosto de 2002.
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O projeto de loteamento foi aprovado em junho de 2003.
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Os AA. foram convocados para a assembleia da Administração Conjunta do CC ..., em ..., a qual decorreu em 15 de julho de 2007.
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Foi enviada aos AA. pela R. uma carta, datada de 8 de março de 2000, junta a fls. 84, relativa às '"''quotizações daA...".
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Os AA. dirigiram, em 19 de setembro de 2000, três cartas, uma ao vereador da CMS, outra à R. e a terceira aos responsáveis pelo projeto de reconversão, nas quais manifestavam o seu descontentamento e não autorização para a cedência integral do lote ao domínio público.
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Os AA. prosseguiram na sua oposição ao projeto de reconversão, tentando esgotar todas as vias consensuais, no sentido de evitar prejuízos maiores à integralidade dos proprietários.
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Em 18 de dezembro de 2001, foi lavrada ata de audiência de interessado, na CMS, na qual se referia que o projeto de reconversão padecia de ilegalidade manifesta, na medida em que procedia à cedência de espaços ao domínio público sem que estivessem definidas e asseguradas as respetivas contrapartidas.
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Diretamente, com a R., foram encetadas negociações para definir as contrapartidas dos AA.
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A R. elaborou e submeteu à CMS os projetos de execução e de especialidades.
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Em assembleia de 17 de junho de 2007, compareceram dois representantes da edilidade, um diretor de serviços e uma chefe de divisão, os quais informaram de que o projeto de loteamento fora aprovado em junho de 2003 e que os projetos de execução e de especialidades foram aprovados por despacho de 1 de junho de 2007.
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De tal aprovação resultou a eliminação do lote dos AA., tendo como destino a afetação de 784 m2 a equipamentos coletivos e 270 m2 para jardins e arruamentos.
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Do conjunto dos lotes inicialmente propostos no projeto nenhum foi afeto aos AA.
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O lote dos...
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Acórdão nº 1050/18.6T8PTL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Maio de 2020
...Ac. da RL, de 15.10.2013, Gouveira Barros, Processo n.º 10495/08.9TMSNT.L1-7; Ac. do STJ, de 13.02.2014, Lopes do Rego, Processo n.º 1508/07.2TCSNT.L1.S1; Ac. do STJ, de 06.03.2014, Salazar Casanova, Processo n.º 1394/04.4PCAMD.L1.S1; Ac. do STJ, de 20.05.2014, Martins de Sousa, Processo n.......
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Acórdão nº 857/13.5TBCVL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Fevereiro de 2015
...1983, p 97. [3] Tal como já dependia ao abrigo do precedente DL nº 46673 de 29/11/1965. É o que informa o Ac. do STJ de 13/2/2014 (1508/07.2TCSNT.L1.S1- Lopes do Rego): «mesmo em 1970 já vigoravam há muito diplomas que introduziram o mínimo de disciplina urbanística, condicionando, quer a c......
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