Acórdão nº 985/12.4T2AVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A..., já identificado nos autos, apresentou-se à insolvência, com o fundamento em se encontrar numa situação de falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante e pelas circunstâncias do incumprimento, revelam a impossibilidade de satisfazer pontualmente as suas obrigações.

Designadamente, de acordo com o que alegou, o mesmo era sócio de uma empresa do ramo da construção civil, a qual já foi declarada insolvente, tendo o requerente prestado avales para contrair empréstimos junto da banca, para solver a dívidas daquela empresa, o que lhe originou um passivo de, pelo menos 52.080,58 €.

Conforme sentença, de fl.s 56 a 59, que se dá por integralmente reproduzida, proferida em 21 de Junho de 2012, já transitada em julgado, foi declarada a insolvência do requerente A..., nos termos que ali melhor constam.

Logo no requerimento inicial de insolvência, o mesmo A..., entretanto, declarado insolvente, deduziu o pedido de exoneração do passivo restante, ao abrigo do disposto no artigo 235.º e seg.s do CIRE por, segundo alega, preencher todos os requisitos nos mesmos exigidos, designadamente, que não prestou informações falsas ou incompletas com o intuito de obter crédito; não usufruiu de tal benefício nos 10 anos anteriores à data do início do presente processo de insolvência; apresentou-se ele próprio à insolvência; fez tudo o que estava ao seu alcance para fazer face à situação; nunca teve qualquer intenção de se eximir às suas responsabilidades e prejudicar quem quer que fosse; nem foi condenado por nenhum dos crimes previstos nos artigos 227.º a 229.º do Código Penal.

Apenas se opôs a tal pedido o credor “B...

”, cf. requerimento de fl.s 131 a 136), alegando que o requerente se encontrava numa situação de insolvência desde, pelo menos, 2005 e não obstante isso só se veio a apresentar à insolvência em 2012, do que resultou não ter cumprido o prazo referido no artigo 238.º, n.º 1, al. d), do CIRE, obstando à estabilização do passivo e avolumar das quantias em dívida, designadamente, pelo vencimento progressivo dos juros e contraindo novas dívidas, bem sabendo que inexistia uma perspectiva séria de melhoria da sua condição económica, o que tudo acarretou prejuízos para os credores.

Em seguida, o M.mo Juiz proferiu a decisão que antecede de fl.s 188 a 190, aqui dada por reproduzida, na qual inferiu liminarmente o referido pedido de exoneração do passivo, com o fundamento em se verificarem as circunstâncias previstas nas alíneas d), e e), do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE, designadamente, que a situação de insolvência do requerente existe, pelo menos, desde 2005 e, apesar disso, em 2009 e 2010 alienou o seu património, sem pagar as suas dívidas, com o que prejudicou os seus credores, sem que se perspectivasse uma melhoria da sua situação económica e resultando daquelas vendas, a diminuição do seu património, que acabou por determinar a ausência de bens apreendidos para a massa insolvente, assim, impedindo os credores de verem satisfeitos os seus créditos.

Inconformado com tal decisão, interpôs recurso, o requerente A..., recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho de fl.s 233), finalizando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: I – A sentença recorrida viola o disposto no artigo 238.º, n.º 1, alíneas d) e e), do CIRE.

II - Nos termos da alínea d), n.º 1, do artigo 238.º do CIRE, impõe-se a verificação de três requisitos cumulativos para que haja lugar a despacho de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, constitutivos de matéria de excepção.

III - O prejuízo para os credores a que se refere o artigo 238.º, n.º 1, alínea d), consiste numa desvantagem económica diversa do simples vencimento de juros, que são a consequência normal do incumprimento.

IV – O prejuízo a que se refere o artigo 238.º, n.º 1, alínea d) deverá corresponder a um prejuízo concreto que, nas concretas circunstâncias do caso, tenha sido efectivamente sofrido pelos credores em consequência do atraso na apresentação à insolvência.

V – Cabia aos Credores, a alegação e prova do eventual prejuízo efectivamente sofrido com o atraso da apresentação à insolvência, por este constituir um facto impeditivo do direito do devedor pedir a exoneração do passivo restante, nos termos do artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil.

VI – No caso dos presentes autos, nada foi alegado e/ ou provado pelos Credores, no sentido de que os negócios celebrados em 2009 e 2010 pelo Insolvente e herdeiros lhes tivessem causado prejuízo concreto, pelo que não deve o Tribunal “a quo”, em violação do princípio do dispositivo, substituir-se aos Credores na invocação do referido prejuízo concreto.

VII - Quanto ao terceiro requisito de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, “ que o devedor saiba, ou não possa ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica” , o ónus da sua prova recai ainda sobre os Credores, nos termos do artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil, por este constituir um facto impeditivo do direito do devedor pedir a exoneração.

VIII – O único Credor que se pronunciou sobre o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo Insolvente, a Sociedade B... nada logrou provar quanto a um prejuízo concreto que tenha efectivamente sofrido, nem à eventual ocorrência de culpa grave na ignorância de inexistência de uma perspectiva séria de melhoria da situação económica do devedor, nos termos do artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil.

IX - Nada tendo sido provado pelos Credores neste sentido, não poderá o Tribunal “a quo” concluir pela existência de um prejuízo concreto que tenha sido efectivamente sofrido pelos credores, nem pela ocorrência de culpa grave do devedor na ignorância de inexistência de uma perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.

X – Na verdade, o Tribunal “a quo” não faz menção, no douto despacho ora...

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