Acórdão nº 163/14 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Fevereiro de 2014

Data13 Fevereiro 2014
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 163/2014

Processo n.º 623/13

  1. Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

  1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, A., S.A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

  2. No Tribunal Constitucional, foi proferida Decisão sumária de não conhecimento do recurso.

    Na fundamentação de tal decisão, refere-se, nomeadamente, o seguinte:

    “(…) Nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, “[c]ompete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida a admissão do respetivo recurso.”

    Decorre desta norma a obrigatoriedade de o recorrente dirigir o requerimento de interposição de recurso ao órgão jurisdicional competente para a sua admissão, ou seja, ao tribunal que proferiu a decisão recorrida. Por incumprimento deste ónus, por parte do recorrente, ficam irremediavelmente comprometidos os recursos que sejam dirigidos e admitidos por entidade incompetente.

    Aplicando as considerações expendidas ao presente caso, concluímos que a circunstância de a recorrente ter dirigido o requerimento de interposição de recurso ao Tribunal da Relação de Évora, identificando a decisão recorrida como correspondendo ao “acórdão proferido pela conferência” do referido tribunal, determinou que o despacho aludido no artigo 76.º, n.º 1, da LTC, incumbisse ao Tribunal da Relação de Évora que o proferiu.

    Deste modo, ficou necessariamente prejudicada a apreciação do objeto do recurso, na parte em que se reporta a alegada “interpretação e aplicação que o Tribunal da primeira instância efetua dos art.ºs 510.º, n.º 1, al. b), 511.º, 659.º e 668.º, n.º 1, al. d), todos do Código de Processo Civil, bem como dos artigos 536.º, 539.º e 541.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro”.

    Para obter a sindicância da constitucionalidade de critérios normativos utilizados pela decisão de 1.ª Instância, impunha-se que a recorrente tivesse apresentado um segundo requerimento de interposição de recurso, autónomo e dirigido ao Tribunal de 1.ª Instância, o que não fez.

    (…) Face ao exposto, apenas restará a apreciação da admissibilidade do recurso, quanto ao objeto identificado como “interpretação e aplicação que o Tribunal a quo efetua dos art.ºs 721.º-A, n.º 1, als. a) e b), do Código de Processo Civil e dos art.ºs 678.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Civil e 79.º do Código de Processo do Trabalho”.

    Será quanto a essa parte do recurso que se impõe verificar o preenchimento dos pressupostos infra identificados.

    (…) O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

    Começando a nossa análise pela natureza do objeto, diremos que o recurso de constitucionalidade apenas pode incidir sobre a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas, impendendo sobre o recorrente o ónus de enunciar o concreto critério normativo, cuja desconformidade constitucional invoca, reportando-o a uma determinada disposição ou conjugação de disposições legais. A enunciação terá necessariamente de corresponder a um dos sentidos extraíveis da literalidade do(s) preceito(s) escolhido(s) como suporte da norma ou interpretação normativa colocada em crise.

    Acresce que tal enunciação deverá ser apresentada, em termos tais que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir pela sua inconstitucionalidade, possa reproduzir tal enunciação, de modo a que os respetivos destinatários e operadores do direito em geral fiquem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental.

    No presente caso, a recorrente começa por reportar o objeto do recurso à interpretação que o tribunal a quo faz de determinados preceitos legais, sem especificar, porém, tal sentido interpretativo.

    Ao longo da exposição plasmada no requerimento de interposição de recurso, vem a recorrente explicitar que “[a]o decidir como decidiu, mantendo a irrecorribilidade da decisão de mérito, por falta de verificação do valor da sucumbência, o Tribunal a quo aplicou e adotou uma interpretação dos referidos normativos legais (art.º 678.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Civil, art.º 79.º, do Código de Processo do Trabalho e art.º 721.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil) que se revela contrária à Constituição da República Portuguesa, designadamente ao princípio constitucional do acesso ao direito e tutela jurisdicional, ínsito no art.º 20.º da CRP, coartando, assim, o direito das partes a um duplo grau de jurisdição.”

    Resulta de tal exposição que a recorrente não enuncia um verdadeiro critério normativo...

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