Acórdão nº 02193/11.2BEPRT-B de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Janeiro de 2014
Magistrado Responsável | Antero Pires Salvador |
Data da Resolução | 31 de Janeiro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1.
JMTD..., identif. nos autos, inconformado, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 17/10/2012, que, em sede de despacho saneador, julgou procedente a excepção de caso julgado, suscitada pelo recorrido HOSPITAL de S. JOÃO, EPE.
* 2.
No final das suas alegações, o recorrente formulou as seguintes conclusões: "1ª O Mmº Juiz a quo julgou procedente a excepção do caso julgado; 2ª Considerou existente uma tríplice identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir, entre os presentes autos e os do processo n.º 1194/05.4BEPRT; 3ª Contudo, desde logo, não existe identidade de causa de pedir; 4ª A causa de pedir dos presentes autos é composta pelo indeferimento do requerimento formulado pelo autor por ato administrativo expresso e novo, posterior ao trânsito em julgado da sentença do processo identificado na 2ª conclusão; 5ª Existindo, portanto, facto jurídico novo e distinto; 6ª Nos autos do processo n.º 1194/05.4BEPRT não chegou a haver pronúncia sobre os pedidos identificados nas alíneas a) a e) e agora considerados coincidentes; 7ª Pelo que também por isso não existe caso julgado.
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Ao ter decidido como decidiu o Mmº Juiz a quo violou o disposto no art. 498º, n.º 1 e n.º 4 do CPC".
* 3.
Notificadas as alegações apresentadas pelo recorrente, supra referidas, veio o Hospital de S. João, EPE, contra alegar e assim concluiu: "1ª O ora recorrente foi colocado no regime de licença sem vencimento de longa duração, previsto nos arts 78º e segs. do Dec-Lei nº 497/88, de 30 de Dezembro, a partir de 1 de Janeiro de 1998.
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Permaneceu nesse regime, que nunca impugnou, até 19.042004, regime esse reconhecido pelo TCAN nos Autos nº 1194/05.4BEPRT, por sentença com trânsito em julgado.
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A colocação dos funcionários no regime da licença sem vencimento de longa duração implica: 4ª A abertura de vaga e a suspensão do vínculo com a administração; 5ª A perda total da remuneração e o desconto na antiguidade para efeitos de carreira, diuturnidades, aposentação e sobrevivência.
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O funcionário nessa situação pode regressar ao serviço cabendo-lhe uma das vagas existentes ou a primeira de uma categoria que venha a ocorrer no serviço de origem.
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O regresso faz-se mediante despacho do respectivo membro do Governo, sendo publicado no Diário da República.
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Se tiver estado naquela situação durante mais de dois anos terá de sujeitar-se a uma inspecção da Junta Médica.
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O regresso do funcionário na situação de licença sem vencimento de longa duração está assim, sujeito a regras que devem ser cumpridas.
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Uma dessas regras é a existência de vaga da sua categoria.
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Cremos ter demonstrado que o ora recorrente não dispunha de vaga no quadro do HSJ quando requereu o seu regresso ao serviço, pois a que detinha à data em que foi colocado no regime de licença sem vencimento de longa duração era uma vaga precária que caducou porque o ora recorrente não se integrou na carreira médica (para o que tinha de se submeter obrigatoriamente a concurso a título nacional).
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A deliberação de indeferimento do regresso do ora recorrente ao serviço não violou qualquer disposição legal, e muito menos o princípio da boa fé".
* 4.
O Digno Procurador Geral Adjunto, neste TCA, notificado nos termos do art.º 146.º do CPTA, não se pronunciou.
* 5.
Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, ns, 3 a 5 e 639.º, todos do Código de Processo Civil - Lei 41/2013, de 26/6 - art.º 5.º, n.º1 - “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.
II...
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