Acórdão nº 02193/11.2BEPRT-B de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução31 de Janeiro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1.

JMTD..., identif. nos autos, inconformado, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 17/10/2012, que, em sede de despacho saneador, julgou procedente a excepção de caso julgado, suscitada pelo recorrido HOSPITAL de S. JOÃO, EPE.

* 2.

No final das suas alegações, o recorrente formulou as seguintes conclusões: "1ª O Mmº Juiz a quo julgou procedente a excepção do caso julgado; 2ª Considerou existente uma tríplice identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir, entre os presentes autos e os do processo n.º 1194/05.4BEPRT; 3ª Contudo, desde logo, não existe identidade de causa de pedir; 4ª A causa de pedir dos presentes autos é composta pelo indeferimento do requerimento formulado pelo autor por ato administrativo expresso e novo, posterior ao trânsito em julgado da sentença do processo identificado na 2ª conclusão; 5ª Existindo, portanto, facto jurídico novo e distinto; 6ª Nos autos do processo n.º 1194/05.4BEPRT não chegou a haver pronúncia sobre os pedidos identificados nas alíneas a) a e) e agora considerados coincidentes; 7ª Pelo que também por isso não existe caso julgado.

  1. Ao ter decidido como decidiu o Mmº Juiz a quo violou o disposto no art. 498º, n.º 1 e n.º 4 do CPC".

    * 3.

    Notificadas as alegações apresentadas pelo recorrente, supra referidas, veio o Hospital de S. João, EPE, contra alegar e assim concluiu: "1ª O ora recorrente foi colocado no regime de licença sem vencimento de longa duração, previsto nos arts 78º e segs. do Dec-Lei nº 497/88, de 30 de Dezembro, a partir de 1 de Janeiro de 1998.

  2. Permaneceu nesse regime, que nunca impugnou, até 19.042004, regime esse reconhecido pelo TCAN nos Autos nº 1194/05.4BEPRT, por sentença com trânsito em julgado.

  3. A colocação dos funcionários no regime da licença sem vencimento de longa duração implica: 4ª A abertura de vaga e a suspensão do vínculo com a administração; 5ª A perda total da remuneração e o desconto na antiguidade para efeitos de carreira, diuturnidades, aposentação e sobrevivência.

  4. O funcionário nessa situação pode regressar ao serviço cabendo-lhe uma das vagas existentes ou a primeira de uma categoria que venha a ocorrer no serviço de origem.

  5. O regresso faz-se mediante despacho do respectivo membro do Governo, sendo publicado no Diário da República.

  6. Se tiver estado naquela situação durante mais de dois anos terá de sujeitar-se a uma inspecção da Junta Médica.

  7. O regresso do funcionário na situação de licença sem vencimento de longa duração está assim, sujeito a regras que devem ser cumpridas.

  8. Uma dessas regras é a existência de vaga da sua categoria.

  9. Cremos ter demonstrado que o ora recorrente não dispunha de vaga no quadro do HSJ quando requereu o seu regresso ao serviço, pois a que detinha à data em que foi colocado no regime de licença sem vencimento de longa duração era uma vaga precária que caducou porque o ora recorrente não se integrou na carreira médica (para o que tinha de se submeter obrigatoriamente a concurso a título nacional).

  10. A deliberação de indeferimento do regresso do ora recorrente ao serviço não violou qualquer disposição legal, e muito menos o princípio da boa fé".

    * 4.

    O Digno Procurador Geral Adjunto, neste TCA, notificado nos termos do art.º 146.º do CPTA, não se pronunciou.

    * 5.

    Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, ns, 3 a 5 e 639.º, todos do Código de Processo Civil - Lei 41/2013, de 26/6 - art.º 5.º, n.º1 - “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.

    II...

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