Acórdão nº 01568/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra de 18 de Setembro de 2013, de fls. 111 a 113 dos autos, que, considerando que o valor da taxa de justiça devida pela Fazenda Pública era de 306,00 € (3x102,00€) e não os 267,00€ pagos, ordenou que fosse notificada a RPF para, no prazo de 10 dias, regularizar o montante de taxa de justiça devida nos presentes autos.

A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A) O Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” entende que o valor da unidade de conta processual corresponde ao valor actual (102€) e não ao valor à data em que se iniciou o processo judicial, conforme determina o artº 5º, nº 3 do RCP.

B) No entanto, entendemos, salvo o devido respeito, que é muito, que tal entendimento foi proferido num contexto legal distinto do que existe actualmente, após a entrada em vigor da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro.

C) O disposto no artº 8º da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, sob a epígrafe “aplicação no tempo” conjugado com o disposto no artº 5º do RCP, entendemos que a realidade actual (após 29 de Março de 2012) não se coaduna com o entendimento supra citado; D) O Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei, é aplicável a todos os processos iniciados após a entrada em vigor e, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aos processos pendentes nessa data; E) Sendo que (relativamente a todos os processos pendentes ou iniciados após a entrada em vigor do RCP) todos os montantes cuja constituição da obrigação de pagamento ocorra após a entrada em vigor da presente lei, nomeadamente os relativos a taxas de justiça, a encargos, a multas ou outras penalidades, são calculados nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada com a presente lei; F) De acordo com o disposto no n.º 3 do art. 5.º do RCP, normativo através do qual é fixado o valor da UC, para efeitos de pagamento de taxa de justiça, de encargos, de multas ou outras penalidades, o valor correspondente à UC para cada processo, tal como definido no n.º 2 do art. 1.º, fixa-se no momento em que o mesmo se inicia, independentemente do momento em que a taxa deva ser paga.

G) Assim, o valor da UC nos presentes autos fixou-se na data em que se iniciou o procedimento judicial, em 2006...

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