Acórdão nº 01568/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Fevereiro de 2014
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 05 de Fevereiro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra de 18 de Setembro de 2013, de fls. 111 a 113 dos autos, que, considerando que o valor da taxa de justiça devida pela Fazenda Pública era de 306,00 € (3x102,00€) e não os 267,00€ pagos, ordenou que fosse notificada a RPF para, no prazo de 10 dias, regularizar o montante de taxa de justiça devida nos presentes autos.
A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A) O Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” entende que o valor da unidade de conta processual corresponde ao valor actual (102€) e não ao valor à data em que se iniciou o processo judicial, conforme determina o artº 5º, nº 3 do RCP.
B) No entanto, entendemos, salvo o devido respeito, que é muito, que tal entendimento foi proferido num contexto legal distinto do que existe actualmente, após a entrada em vigor da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro.
C) O disposto no artº 8º da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, sob a epígrafe “aplicação no tempo” conjugado com o disposto no artº 5º do RCP, entendemos que a realidade actual (após 29 de Março de 2012) não se coaduna com o entendimento supra citado; D) O Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei, é aplicável a todos os processos iniciados após a entrada em vigor e, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aos processos pendentes nessa data; E) Sendo que (relativamente a todos os processos pendentes ou iniciados após a entrada em vigor do RCP) todos os montantes cuja constituição da obrigação de pagamento ocorra após a entrada em vigor da presente lei, nomeadamente os relativos a taxas de justiça, a encargos, a multas ou outras penalidades, são calculados nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada com a presente lei; F) De acordo com o disposto no n.º 3 do art. 5.º do RCP, normativo através do qual é fixado o valor da UC, para efeitos de pagamento de taxa de justiça, de encargos, de multas ou outras penalidades, o valor correspondente à UC para cada processo, tal como definido no n.º 2 do art. 1.º, fixa-se no momento em que o mesmo se inicia, independentemente do momento em que a taxa deva ser paga.
G) Assim, o valor da UC nos presentes autos fixou-se na data em que se iniciou o procedimento judicial, em 2006...
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