Acórdão nº 01071/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A…………, com os demais sinais dos autos, vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que fixou uma coima única no valor de 900 euros, efetuada em cúmulo jurídico das coimas aplicada na sequência nos processos de contra ordenação com os nºs 95/08.9 BEVIS, 97/08.5BEVIS e 34/10.7 BEVIS, apresentando para o efeito, alegações nas quais conclui: Iª). Ao contrário do entendimento do Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, as sentenças proferidas nos processos de contraordenação nºs 95/08.9BEVIS, 97/08.5BEVIS e 34/10.7BEVIS não transitaram em julgado.

IIª). Sobre cada um dos requerimentos recaiu um despacho do Meritíssimo Juiz a dizer que não admitia o recurso, mas, ordenou à Secretaria do Tribunal que lhe fosse aberta conclusão para proceder ao cúmulo.

IIIª). Um dos fundamentos de cada um dos recursos interpostos era exatamente a omissão da operação do cúmulo jurídico.

Ao proferir aquele despacho o Meritíssimo juiz não deixou que aquelas três sentenças transitassem em julgado, IVª). Ao não se ter pronunciado sobre o requerimento do arguido de apensação dos processos, ao ter proferido as três sentenças no mesmo dia sem ordenar a apensação, incorreu aquele Tribunal em nulidade processual que prejudicou a defesa do arguido.

Vª). Apensação que seria a forma processual adequada para se proceder ao cúmulo jurídico nos diferentes processo de contraordenação, mas também não ordenou a apensação para efeitos de realização do cúmulo jurídico, limitando-se o Meritíssimo Juiz a ordenar a junção de certidão da “sentença de cúmulos jurídicos” aos processos 97/0858ESVIS e 34/10.BESVIS.

VIª). As normas do Código Penal, aqui aplicáveis neste conspecto, por força do artº. 32° do RGCO, no que ao concurso de infrações diz respeito, deverá ocorrer uma única pena pelas várias infrações antes de transitar em julgado a condenação por qualquer uma delas, o que condiz com o preceituado no artº. 77º, nº 1 do Cód. Penal, pois sendo, como foi do conhecimento oficial e oficioso do Tribunal recorrido, teria que ocorrer um exercício ex ante, determinando a apensação dos processos, a escolha parcelar e a final, o cúmulo jurídico das coimas.

VIIª). As sentenças, as que aplicaram coimas parcelares e a que efetuou o cúmulo” são nulas porque antes da sua prolação deveria ter sido ordenada a apensação dos processos.

VIIIª). A sentença recorrida, ou as sentenças parcelares com os exatos e iguais...

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