Acórdão nº 08/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença proferida pelo TAF de Sintra que julgou procedente a reclamação judicial que a sociedade A…………, S.A. (EM LIQUIDAÇÃO) deduziu, ao abrigo do disposto no art. 276º do CPPT, contra o despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Algés 3, de indeferimento do pedido de levantamento da penhora de conta bancária de que é titular no Banco …….

1.1.

Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões: I . Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a reclamação deduzida contra a penhora da conta bancária efectuada, mais concretamente, contra o despacho de 7-03-2013 que indeferiu do pedido de levantamento da referida penhora no âmbito dos Processos de Execução Fiscal (PEF) nºs 3522201201198920, 3522201201198939 e 3522201201208989, instaurados no Serviço de Finanças de Oeiras-3, em que é executada, a ora reclamante.

II . Na douta sentença recorrida procedeu-se à análise de duas questões: a primeira relativamente à data em que se considera efectuada a penhora do saldo da conta bancária tendo o Tribunal a quo considerado que a data relevante é aquela em que a instituição bancária do depósito é notificada do pedido de penhora realizado (e que no caso sub judice foi 4-03-2013) e a segunda questão pertinente passou pela determinação de qual o momento em que a declaração judicial de insolvência da Reclamante produz os seus efeitos plenos, tendo o Meritíssimo Juiz de Direito afirmado que “resultade modo claroe impressivoque é a data e hora de proferimento da declaração de insolvência que marca o momento a partir do qual todos os efeitos jurídicos dela decorrentes se produzem”.

III . Relativamente à primeira questão, a Fazenda Pública afirma que a penhora foi despachada em 12-02-2013 e que é esta a data em que se considera efectuada a penhora do saldo da conta bancária porque o teor literal do nº 2 do art. 223º do CPPT é indicativo que a penhora já se encontra efectivada com a comunicação do despacho a ordenar a penhora.

IV . Outro argumento relevante para atestar o momento em que se considera efectivada a penhora encontra-se no Código de Processo Civil, mais concretamente, no nº 6 do art. 861º-A do CPC aplicável ex vi al e) do art. 2º do CPPT que estabelece que “a notificação é feita directamente às instituições de crédito, com a menção expressa de que o saldo existente, ou a quota-parte do executado nesse saldo, até ao limite estabelecido no nº 3 do artigo 821º, fica cativo desde a data da notificação e, sem prejuízo do disposto no nº 10, só pode ser movimentado pelo agente de execução”.

V . Por último (e não menos determinante), temos o argumento de que a instituição bancária deve, no prazo de 10 dias, comunicar ao agente de execução o montante dos saldos existentes ou a inexistência de conta ou saldo, comunicando, seguidamente ao executado a penhora efectuada (cf. nº 8 do art.

861º-A do CPC).

VI . A Fazenda Pública também discorda da resposta que o Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra deu à segunda questão colocada.

VII . Com o efeito, é necessário que seja declarada a insolvência (no regime do CIRE), para que sejam sustados os processos de execução fiscal, contudo, tal decisão, por ser judicial, apenas produz efeitos quando se tornar definitiva.

VIII . Para que tal definitividade ocorra é necessário que a decisão não seja susceptível de reclamação nem de recurso ordinário, ou seja, que aquela transite em julgado (cf. neste sentido, JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A. MONTALVÃO MACHADO E RUI PINTO in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO, Vol. II, 2ª Edição, pág. 713).

IX . «Porém, para efeitos de determinação da data do trânsito, haverá que ter em consideração que ao prazo de interposição de recurso, de 15 dias, a contar da data da publicação da sentença no Diário da República, haverá que somar a dilação de 5 dias referida no nº 7 do art 37º do CIRE” (cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 14-04-2011, Proc, nº 865/08.8TBTVR-F.E1).

X . Pelo que tendo sido publicada a declaração de insolvência em 01-03-2013, a mesma só transitou em julgado em 21-03-2013 e, consequentemente, só se tornou eficaz nesta data.

XI . A Fazenda Pública não entende qual foi a motivação legal para Tribunal a quo a concluir que «a sentença a declarar a insolvência é plenamente válida na ordem jurídica a partir do momento em que é proferida, não carecendo de publicidade ou de trânsito em julgado para o efeito” (e que no caso sub judice ocorreu em 25-02-2013); XII . Em face ao exposto, verifica-se que a penhora objecto da presente reclamação foi efectuada dentro dos trâmites legais, antes de ter transitado em julgado a sentença de insolvência da executada, não havendo portanto pressupostos que originem o seu cancelamento. A importância penhorada deverá no entanto, face ao procedimento de insolvência, ficar à ordem da massa insolvente.

XIII . Assim, na douta sentença recorrida não foi obtido o melhor julgamento, pelo que acompanhando o douto Parecer da Digníssima Magistrada Público, junto deste Processo, pugna-se pela substituição daquela decisão por uma outra que, com as legais consequências, considere totalmente correcta e fundamentada a posição da AT e declare improcedente a presente reclamação.

1.2.

A Recorrida apresentou contra-alegações que concluiu da seguinte forma: 1.ª O presente recurso vem interposto da douta sentença que, julgando a acção procedente, decidiu anular a penhora do saldo da conta bancária titulada pela Reclamante no Banco ......: o efeito útil desta decisão é a ora recorrida recuperar a disposição dos valores penhorados (arts. 223º, nº 2 do CPPT e 780º, nº 2 do CPC).

  1. Na sua resposta ao requerimento inicial e na conclusão XII das suas alegações, a final, a Fazenda Pública conclui: “A importância penhorada deverá no entanto, face ao procedimento de insolvência, ficar à ordem da massa insolvente” (cit. art. 30º, a final).

  2. Ao concluir, como concluiu, que a importância penhorada deve ficar à ordem da recorrida, a recorrente aceita que a decisão proferida é a correta e conforma-se com o decidido.

  3. O presente recurso deve, pois, ser rejeitado, por manifesta falta de legitimidade da recorrente, que pugnou e aceitou a decisão proferida (cfr. art. 632º/2 do CPC).

    Ainda que assim se não entenda, sem conceder, 5.ª O pedido de penhora reclamado foi despachado no dia 12.02.2013 [al. A) dos factos provados] mas só em 04.03.2013 o Banco ...... foi notificado [al. O) dos factos provados], dando resposta na mesma data [al. E) dos Factos].

  4. A penhora de depósitos bancários consiste na apreensão de valores...

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