Acórdão nº 08/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Fevereiro de 2014
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 05 de Fevereiro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença proferida pelo TAF de Sintra que julgou procedente a reclamação judicial que a sociedade A…………, S.A. (EM LIQUIDAÇÃO) deduziu, ao abrigo do disposto no art. 276º do CPPT, contra o despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Algés 3, de indeferimento do pedido de levantamento da penhora de conta bancária de que é titular no Banco …….
1.1.
Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões: I . Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a reclamação deduzida contra a penhora da conta bancária efectuada, mais concretamente, contra o despacho de 7-03-2013 que indeferiu do pedido de levantamento da referida penhora no âmbito dos Processos de Execução Fiscal (PEF) nºs 3522201201198920, 3522201201198939 e 3522201201208989, instaurados no Serviço de Finanças de Oeiras-3, em que é executada, a ora reclamante.
II . Na douta sentença recorrida procedeu-se à análise de duas questões: a primeira relativamente à data em que se considera efectuada a penhora do saldo da conta bancária tendo o Tribunal a quo considerado que a data relevante é aquela em que a instituição bancária do depósito é notificada do pedido de penhora realizado (e que no caso sub judice foi 4-03-2013) e a segunda questão pertinente passou pela determinação de qual o momento em que a declaração judicial de insolvência da Reclamante produz os seus efeitos plenos, tendo o Meritíssimo Juiz de Direito afirmado que “resultade modo claroe impressivoque é a data e hora de proferimento da declaração de insolvência que marca o momento a partir do qual todos os efeitos jurídicos dela decorrentes se produzem”.
III . Relativamente à primeira questão, a Fazenda Pública afirma que a penhora foi despachada em 12-02-2013 e que é esta a data em que se considera efectuada a penhora do saldo da conta bancária porque o teor literal do nº 2 do art. 223º do CPPT é indicativo que a penhora já se encontra efectivada com a comunicação do despacho a ordenar a penhora.
IV . Outro argumento relevante para atestar o momento em que se considera efectivada a penhora encontra-se no Código de Processo Civil, mais concretamente, no nº 6 do art. 861º-A do CPC aplicável ex vi al e) do art. 2º do CPPT que estabelece que “a notificação é feita directamente às instituições de crédito, com a menção expressa de que o saldo existente, ou a quota-parte do executado nesse saldo, até ao limite estabelecido no nº 3 do artigo 821º, fica cativo desde a data da notificação e, sem prejuízo do disposto no nº 10, só pode ser movimentado pelo agente de execução”.
V . Por último (e não menos determinante), temos o argumento de que a instituição bancária deve, no prazo de 10 dias, comunicar ao agente de execução o montante dos saldos existentes ou a inexistência de conta ou saldo, comunicando, seguidamente ao executado a penhora efectuada (cf. nº 8 do art.
861º-A do CPC).
VI . A Fazenda Pública também discorda da resposta que o Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra deu à segunda questão colocada.
VII . Com o efeito, é necessário que seja declarada a insolvência (no regime do CIRE), para que sejam sustados os processos de execução fiscal, contudo, tal decisão, por ser judicial, apenas produz efeitos quando se tornar definitiva.
VIII . Para que tal definitividade ocorra é necessário que a decisão não seja susceptível de reclamação nem de recurso ordinário, ou seja, que aquela transite em julgado (cf. neste sentido, JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A. MONTALVÃO MACHADO E RUI PINTO in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO, Vol. II, 2ª Edição, pág. 713).
IX . «Porém, para efeitos de determinação da data do trânsito, haverá que ter em consideração que ao prazo de interposição de recurso, de 15 dias, a contar da data da publicação da sentença no Diário da República, haverá que somar a dilação de 5 dias referida no nº 7 do art 37º do CIRE” (cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 14-04-2011, Proc, nº 865/08.8TBTVR-F.E1).
X . Pelo que tendo sido publicada a declaração de insolvência em 01-03-2013, a mesma só transitou em julgado em 21-03-2013 e, consequentemente, só se tornou eficaz nesta data.
XI . A Fazenda Pública não entende qual foi a motivação legal para Tribunal a quo a concluir que «a sentença a declarar a insolvência é plenamente válida na ordem jurídica a partir do momento em que é proferida, não carecendo de publicidade ou de trânsito em julgado para o efeito” (e que no caso sub judice ocorreu em 25-02-2013); XII . Em face ao exposto, verifica-se que a penhora objecto da presente reclamação foi efectuada dentro dos trâmites legais, antes de ter transitado em julgado a sentença de insolvência da executada, não havendo portanto pressupostos que originem o seu cancelamento. A importância penhorada deverá no entanto, face ao procedimento de insolvência, ficar à ordem da massa insolvente.
XIII . Assim, na douta sentença recorrida não foi obtido o melhor julgamento, pelo que acompanhando o douto Parecer da Digníssima Magistrada Público, junto deste Processo, pugna-se pela substituição daquela decisão por uma outra que, com as legais consequências, considere totalmente correcta e fundamentada a posição da AT e declare improcedente a presente reclamação.
1.2.
A Recorrida apresentou contra-alegações que concluiu da seguinte forma: 1.ª O presente recurso vem interposto da douta sentença que, julgando a acção procedente, decidiu anular a penhora do saldo da conta bancária titulada pela Reclamante no Banco ......: o efeito útil desta decisão é a ora recorrida recuperar a disposição dos valores penhorados (arts. 223º, nº 2 do CPPT e 780º, nº 2 do CPC).
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Na sua resposta ao requerimento inicial e na conclusão XII das suas alegações, a final, a Fazenda Pública conclui: “A importância penhorada deverá no entanto, face ao procedimento de insolvência, ficar à ordem da massa insolvente” (cit. art. 30º, a final).
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Ao concluir, como concluiu, que a importância penhorada deve ficar à ordem da recorrida, a recorrente aceita que a decisão proferida é a correta e conforma-se com o decidido.
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O presente recurso deve, pois, ser rejeitado, por manifesta falta de legitimidade da recorrente, que pugnou e aceitou a decisão proferida (cfr. art. 632º/2 do CPC).
Ainda que assim se não entenda, sem conceder, 5.ª O pedido de penhora reclamado foi despachado no dia 12.02.2013 [al. A) dos factos provados] mas só em 04.03.2013 o Banco ...... foi notificado [al. O) dos factos provados], dando resposta na mesma data [al. E) dos Factos].
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A penhora de depósitos bancários consiste na apreensão de valores...
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