Acórdão nº 07864/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Recorrente: R………..- Valorização ……………………….., SA Recorrido: ADC – Águas da Covilhã, EM Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso do saneador-sentença do TAF de Castelo Branco, que julgou improcedente o pedido de pagamento da quantia de €91.260,18, correspondente a €87.901,38 de capital e €3.142,80 de juros de mora, desde 29.09.2008, relativa a uma factura não paga.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: « ».

O Recorrido nas contra alegações formulou as seguintes conclusões: « ».

O DMMP não apresentou a pronúncia.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Os Factos Na 1º instância foram dados por assentes, por provados, os seguintes factos, que se mantém: 1. A Águas do Zêzere e Côa, S.A. firmou com o Estado Português um acordo escrito em 27.07.2003, que designaram por "contrato de concessão", constando da sua cláusula 1.º, n.º 1 que: "o concedente atribui à concessionária, em regime de exclusivo, a concessão de exploração e gestão, do sistema multimunicipal de triagem, recolha selectiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos da Cova da Beira (adiante designado por sistema), criado pelo Decreto-Lei n. º 319-A/2001, de 10 de Dezembro" (cfr. doc. a fls. 124 a 224 que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

  1. A Águas do Zêzere e Côa e a Autora jamais celebraram qualquer contrato reduzido a escrito de entrega e recolha dos resíduos sólidos produzidos no concelho da Covilhã com a Câmara Municipal da Covilhã/Serviços Municipalizados da Covilhã e com a Ré.

  2. Em 01.01.2009, a R……….. - Valorização …………….., S.A e a Águas do Zêzere e Côa, S.A. celebraram um acordo escrito, que designaram por "contrato de trespasse da concessão da exploração e gestão do sistema multimunicipal de triagem, recolha selectiva, valorização e tratamento de resíduos urbanos da Cova da Beire", constando designadamente da sua cláusula 1a que: "nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 128/2008, de 21 de Julho, e da cláusula 38.º, do Contrato de Concessão, pelo presente contrato de trespasse, o exclusivo da gestão e exploração do sistema multimunicipal de triagem, recolha selectiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos da Cova da Beira criado pelo Decreto-Lei n. º 319.º-A/2001, de 10 de Dezembro, abreviada mente designado por Sistema, concedido à trespassante, passa a ser concedido à trespassária" (cfr. doc. a fls. 42 a 87 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

  3. O requerimento de injunção dos presentes autos deu entrada no Balcão Nacional de Injunções em 30.01.2009 (cfr. fls. 2 a 3 dos autos).

S. Por decisão do Tribunal Judicial do Fundão proferida nestes autos, este declarou-se "( . .) materialmente incompetente para resolver o dissídio originado com a pretensão da cobrança dos valores constantes das facturas em causa.. " (cfr. fls. 228 a 229 dos autos).

O Direito Alega o Recorrente a nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia, por não se ter pronunciado quanto às consequências da nulidade do contrato. Alega o Recorrente a nulidade decisória também por contradição de fundamentes, porque deveria ter sido tomada decisão diferente face ao artigo 289º, n.º 1, do CC.

Diz o Recorrente, que a decisão recorrida errou na fixação da matéria de facto por não ter dado por provada a matéria que foi alegada nos artigos 3º a 8º, 11º, 13º e 14º da PI e nos artigos 17º, 19º, 25º, 26º, 27º, 28º, 29º a 33º, 79º, 80º e 81º da réplica.

Alega ainda o Recorrente, que o facto provado em 2 deve ser alterado e dado por provado em termos inversos, considerando-se existir um contrato relativo à entrega de RSU produzidos no Concelho da Covilhã, face a todos os documentos juntos com a réplica e com o requerimento de 24.03.2010 e ao regime legal aplicável.

Diz o Recorrente, que os factos a serem dados por provados resultam da admissão, da confissão da Recorrida, dos documentos juntos com a réplica e com o requerimento de 24.03.2010 e também do regime legal aplicável.

Aduz o Recorrente, ainda, um erro no julgamento de direito e a violação dos artigos 490º, n.º 2 e 659º, n.ºs 2 e 3 do CPC, 219º do CC, das disposições do Decreto-Lei n.º 294/94, 16.11 e do princípio da tutela jurisdicional efectiva, porque do regime legal aplicável – o Decreto-Lei n.º 294/94, 16.11 – não deriva a obrigação da celebração de um contrato escrito, mas tão só de um contrato, que existe, enquanto contrato verbalmente celebrado.

Considera o Recorrente, que mesmo que se entendesse que o contrato celebrado era nulo por falta de forma legal, haveria sempre a obrigação de restituição do recebido, com fundamento no artigo 289º, n.º 1, do CC.

Vejamos.

É jurisprudência pacífica que só ocorre a nulidade da decisão por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668, n.º 1, alínea d), do antigo CPC, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, que são todas as que lhe forem submetidas e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (cf. artigo 660º, nº 2, do antigo CPC).

Deve o juiz apreciar as questões respeitantes ao pedido e à causa de pedir, e ainda, os argumentos, as razões ou fundamentos invocados pelas partes para sustentarem a sua causa de pedir.

Mas só a falta absoluta de fundamentação gera a nulidade da decisão.

Também nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo antigo 668º do CPC, a nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e decisão, terá de ser grave, patente, implicando uma incongruência absoluta.

Ora, no caso em apreço, o tribunal ponderou as questões em litígio e decidiu-as. Para tanto, indicou...

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