Acórdão nº 01182/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Janeiro de 2014
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 29 de Janeiro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A……………….., melhor identificado nos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que absteve de conhecer, por intempestividade, de incidente de anulação de venda de imóvel penhorado deduzido ao abrigo do disposto no artº 257º do Código de Procedimento e Processo Tributário, e absolveu a Fazenda Pública da instância.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1 - Não concorda o ora recorrente com a fundamentação apresentada na mui douta decisão da qual se recorre nem com a referida sentença final.
2 - A mui douta sentença da qual se recorre é NULA, ao abrigo do disposto no art.668°, N° 1 al. b) do CPC, quando refere que “atento o pedido e a causa de pedir, por exclusão, poderá ter enquadramento no art. 909° do CPC, consequentemente, o prazo de interposição da acção é-nos dado pela al. c) do supra referido art. 257° do CPPT, por conseguinte 15 dias.” 3 - Sendo que o Mm° Juiz “Ad Quo” não é explícito quando faz o enquadramento do pedido e da causa de pedir, apenas referindo que por exclusão poderá ter enquadramento no art. 909° do CPC, ficando no ar a dúvida se outro artigo do citado Código ou de outro Código poderia ser aplicado ao caso em apreço, 4 - Tal como ao tentar enquadrar o pedido e a causa de pedir no citado art. 909° do CPC, não faz qualquer menção a qual das alíneas seria de aplicar aos presentes autos.
5 - O art. 668°, N° 1 al. b) do CPC prevê que é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
6 - Pelo que desde logo deverá ser declarada a nulidade da mui douta sentença da qual se recorre, ao abrigo do citado art. 668°, N° 1 al. b) do CPC.
7 - Não poderia o Mm° Juiz “Ad Quo” enquadrar o pedido e a causa de pedir no art. 909° do CPC (sendo certo que a única alínea que aqui poderia ter aplicação seria a alínea d).
8 - O ora recorrente apresentou-se como possuidor desde 24 de Dezembro de 2001 até à presente data, sem qualquer interrupção, do imóvel objecto dos autos de execução fiscal e foi nessa qualidade que interpôs a acção de anulação da venda do citado imóvel e não como proprietário do citado imóvel.
9 - A POSSE é um direito ou um ónus real, prevista nos arts. 1251° e seguintes do Código Civil 10 - O art. 1264°, N° 1 do Código Civil prevê que se o titular do direito real, que está na posse da coisa, transmitir esse direito a outrem, não deixa de considerar-se transferida a posse para o adquirente, ainda que, por qualquer causa, aquele continue a deter a coisa.
11 - Com a celebração do contrato-promessa de compra e venda no dia 24 de Dezembro de 2001, o titular do direito de propriedade do imóvel objecto dos presentes autos e que estava na posse do mesmo, transmitiu esse direito ao ora recorrente, pelo que não pode, ao abrigo daquele citado artigo 1264°, N° 1 do Código Civil, deixar de considerar-se transferida a posse para o ora recorrente, que a tem mantido desde então e de forma ininterrupta e sem qualquer tipo de oposição por parte do titular do direito de propriedade.
12 - O ora recorrente detém pois sobre o imóvel objecto dos presentes autos um ónus real que não foi tomado em consideração durante o processo de execução fiscal.
13 - O art. 257° N° 1 al. a) do CPPT prevê que a anulação da venda poderá ser requerida, no prazo de 90 dias, no caso de a anulação se fundar na existência de algum ónus real que não tenha sito tomado em consideração e não haja caducado.
14 - O art. 257°, N° 2 do CPPT prevê que o prazo contar-se-á da data da venda ou da que o requerente tome conhecimento do facto que servir de fundamento à anulação, competindo-lhe provar a data desse conhecimento.
15 - Resulta provado que o requerente teve conhecimento da venda do imóvel em 14/07/2011.
16 - O prazo para o ora recorrente interpor a acção de anulação da venda do imóvel penhorado era de 90 dias e não de 15 dias como consta da mui douta sentença da qual se recorre, por o mesmo ser detentor de um direito ou ónus real sobre o imóvel objecto dos presentes autos que não foi tomado em consideração e que não caducou.
17 - O art. 20°, N° 1 do CPPT prevê que os prazos do procedimento tributário e de impugnação judicial contam-se nos termos do artigo 279.° do Código Civil.
18 - O art. 20°, N° 2 do CPPT prevê que os prazos para a prática de actos no processo judicial contam-se nos termos do Código de Processo Civil.
19 - O art. 279°, al. b) do Código Civil prevê que na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr 20 - O art. 144°, N° 1 do CPC prevê que o prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes.
21 - O art. 144°, N° 4 do CPC prevê que os prazos para a propositura de acções previstos neste Código seguem o regime dos números anteriores.
22 - As férias judiciais relevantes para a contagem do prazo dos presentes autos decorreram entre o dia 16 de Julho de 2011 a 31 de Agosto de 2011.
23 - O ora recorrente teve conhecimento da venda do imóvel penhorado do qual é possuidor no dia 14/07/2011.
24 - O prazo de 90 dias para propor acção de anulação da venda do imóvel penhorado começou a correr no dia 15/07/2011, tendo-se interrompido no dia 16/07/2011 por ser o início das férias judiciais que decorreram até ao dia 31/08/2011.
25 - Continuou o referido prazo a contar-se a partir do dia 01/09/2011...
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