Acórdão nº 01182/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução29 de Janeiro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A……………….., melhor identificado nos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que absteve de conhecer, por intempestividade, de incidente de anulação de venda de imóvel penhorado deduzido ao abrigo do disposto no artº 257º do Código de Procedimento e Processo Tributário, e absolveu a Fazenda Pública da instância.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1 - Não concorda o ora recorrente com a fundamentação apresentada na mui douta decisão da qual se recorre nem com a referida sentença final.

2 - A mui douta sentença da qual se recorre é NULA, ao abrigo do disposto no art.668°, N° 1 al. b) do CPC, quando refere que “atento o pedido e a causa de pedir, por exclusão, poderá ter enquadramento no art. 909° do CPC, consequentemente, o prazo de interposição da acção é-nos dado pela al. c) do supra referido art. 257° do CPPT, por conseguinte 15 dias.” 3 - Sendo que o Mm° Juiz “Ad Quo” não é explícito quando faz o enquadramento do pedido e da causa de pedir, apenas referindo que por exclusão poderá ter enquadramento no art. 909° do CPC, ficando no ar a dúvida se outro artigo do citado Código ou de outro Código poderia ser aplicado ao caso em apreço, 4 - Tal como ao tentar enquadrar o pedido e a causa de pedir no citado art. 909° do CPC, não faz qualquer menção a qual das alíneas seria de aplicar aos presentes autos.

5 - O art. 668°, N° 1 al. b) do CPC prevê que é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.

6 - Pelo que desde logo deverá ser declarada a nulidade da mui douta sentença da qual se recorre, ao abrigo do citado art. 668°, N° 1 al. b) do CPC.

7 - Não poderia o Mm° Juiz “Ad Quo” enquadrar o pedido e a causa de pedir no art. 909° do CPC (sendo certo que a única alínea que aqui poderia ter aplicação seria a alínea d).

8 - O ora recorrente apresentou-se como possuidor desde 24 de Dezembro de 2001 até à presente data, sem qualquer interrupção, do imóvel objecto dos autos de execução fiscal e foi nessa qualidade que interpôs a acção de anulação da venda do citado imóvel e não como proprietário do citado imóvel.

9 - A POSSE é um direito ou um ónus real, prevista nos arts. 1251° e seguintes do Código Civil 10 - O art. 1264°, N° 1 do Código Civil prevê que se o titular do direito real, que está na posse da coisa, transmitir esse direito a outrem, não deixa de considerar-se transferida a posse para o adquirente, ainda que, por qualquer causa, aquele continue a deter a coisa.

11 - Com a celebração do contrato-promessa de compra e venda no dia 24 de Dezembro de 2001, o titular do direito de propriedade do imóvel objecto dos presentes autos e que estava na posse do mesmo, transmitiu esse direito ao ora recorrente, pelo que não pode, ao abrigo daquele citado artigo 1264°, N° 1 do Código Civil, deixar de considerar-se transferida a posse para o ora recorrente, que a tem mantido desde então e de forma ininterrupta e sem qualquer tipo de oposição por parte do titular do direito de propriedade.

12 - O ora recorrente detém pois sobre o imóvel objecto dos presentes autos um ónus real que não foi tomado em consideração durante o processo de execução fiscal.

13 - O art. 257° N° 1 al. a) do CPPT prevê que a anulação da venda poderá ser requerida, no prazo de 90 dias, no caso de a anulação se fundar na existência de algum ónus real que não tenha sito tomado em consideração e não haja caducado.

14 - O art. 257°, N° 2 do CPPT prevê que o prazo contar-se-á da data da venda ou da que o requerente tome conhecimento do facto que servir de fundamento à anulação, competindo-lhe provar a data desse conhecimento.

15 - Resulta provado que o requerente teve conhecimento da venda do imóvel em 14/07/2011.

16 - O prazo para o ora recorrente interpor a acção de anulação da venda do imóvel penhorado era de 90 dias e não de 15 dias como consta da mui douta sentença da qual se recorre, por o mesmo ser detentor de um direito ou ónus real sobre o imóvel objecto dos presentes autos que não foi tomado em consideração e que não caducou.

17 - O art. 20°, N° 1 do CPPT prevê que os prazos do procedimento tributário e de impugnação judicial contam-se nos termos do artigo 279.° do Código Civil.

18 - O art. 20°, N° 2 do CPPT prevê que os prazos para a prática de actos no processo judicial contam-se nos termos do Código de Processo Civil.

19 - O art. 279°, al. b) do Código Civil prevê que na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr 20 - O art. 144°, N° 1 do CPC prevê que o prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes.

21 - O art. 144°, N° 4 do CPC prevê que os prazos para a propositura de acções previstos neste Código seguem o regime dos números anteriores.

22 - As férias judiciais relevantes para a contagem do prazo dos presentes autos decorreram entre o dia 16 de Julho de 2011 a 31 de Agosto de 2011.

23 - O ora recorrente teve conhecimento da venda do imóvel penhorado do qual é possuidor no dia 14/07/2011.

24 - O prazo de 90 dias para propor acção de anulação da venda do imóvel penhorado começou a correr no dia 15/07/2011, tendo-se interrompido no dia 16/07/2011 por ser o início das férias judiciais que decorreram até ao dia 31/08/2011.

25 - Continuou o referido prazo a contar-se a partir do dia 01/09/2011...

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