Acórdão nº 34/04.6GBCGA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelOLGA MAUR
Data da Resolução22 de Janeiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 4ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra: RELATÓRIO 1.

Nos presentes autos foi o Fundo de Garantia Automóvel condenado, solidariamente com o arguido A...

, a pagar ao Instituto de Segurança Social, IP, 8.431,52 €, acrescidos de juros de mora vencidos, à taxa de 4% ou outra taxa legal que sobrevier em substituição, desde a notificação para contestar, correspondente à quantia por este já paga a B...

, por si e em representação da filha menor C...

, a título de pensão de sobrevivência seu beneficiário nº ...., D...

, bem como ao pagamento das pensões subsequentes, enquanto se mantiverem as condições legais.

  1. Inconformado, o FGA recorreu, retirando da motivação as seguintes conclusões: «1 - As pensões de subsídio de morte e de pensão por sobrevivência são pagas ao beneficiário no cumprimento de uma obrigação própria do Centro Nacional de Pensões; 2 - Na verdade, o Centro Nacional de Pensões visa assegurar provisoriamente a protecção do beneficiário-lesado; 3 - O acórdão recorrido interpretou as normas aplicáveis ao caso sub Júdice no sentido de estender a sub-rogação às prestações em análise olvidando os fundamentos do instituto; 4 - A sub-rogação legal legitima o pedido de reembolso das prestações pagas até ao momento da decisão e não das prestações vincendas para além daquela data; 5 - O Centro Nacional de Pensões não tem direito de sub-rogação legal relativamente às prestações não pagas; 6 - A jurisprudência e a doutrina relativas ao problema dos fundamentos e limites da sub-rogação é predominantemente no sentido de que a condenação não pode abranger o pagamento das prestações não pagas, que se vençam no futuro, mas apenas as já vencidas e pagas.

    7 - O douto acórdão ao condenar o recorrente ao pagamento das prestações vincendas violou, por isso, o disposto nos artigos 472º e 662º do Código de Processo Civil e os arts. 16º da Lei 28/84 de 14 de Agosto e 2º do DL 59/89 de 22 de Fevereiro».

  2. O recurso foi admitido.

  3. Proferido despacho preliminar foram colhidos os vistos legais.

    Realizada a conferência cumpre decidir.

    * * FACTOS PROVADOS De relevante à decisão a proferir provou-se que o Instituto de Segurança Social, IP – Centro Nacional de Pensões, pagou à viúva e à filha de D...., falecido na sequência do crime de homicídio negligente perpetrado pelo arguido, a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência, entre Fevereiro de 2004 e Janeiro de 2006, a quantia de 8.431,52 €.

    * * DECISÃO Como sabemos, o objecto do...

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