Acórdão nº 34/04.6GBCGA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Janeiro de 2014
Magistrado Responsável | OLGA MAUR |
Data da Resolução | 22 de Janeiro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 4ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra: RELATÓRIO 1.
Nos presentes autos foi o Fundo de Garantia Automóvel condenado, solidariamente com o arguido A...
, a pagar ao Instituto de Segurança Social, IP, 8.431,52 €, acrescidos de juros de mora vencidos, à taxa de 4% ou outra taxa legal que sobrevier em substituição, desde a notificação para contestar, correspondente à quantia por este já paga a B...
, por si e em representação da filha menor C...
, a título de pensão de sobrevivência seu beneficiário nº ...., D...
, bem como ao pagamento das pensões subsequentes, enquanto se mantiverem as condições legais.
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Inconformado, o FGA recorreu, retirando da motivação as seguintes conclusões: «1 - As pensões de subsídio de morte e de pensão por sobrevivência são pagas ao beneficiário no cumprimento de uma obrigação própria do Centro Nacional de Pensões; 2 - Na verdade, o Centro Nacional de Pensões visa assegurar provisoriamente a protecção do beneficiário-lesado; 3 - O acórdão recorrido interpretou as normas aplicáveis ao caso sub Júdice no sentido de estender a sub-rogação às prestações em análise olvidando os fundamentos do instituto; 4 - A sub-rogação legal legitima o pedido de reembolso das prestações pagas até ao momento da decisão e não das prestações vincendas para além daquela data; 5 - O Centro Nacional de Pensões não tem direito de sub-rogação legal relativamente às prestações não pagas; 6 - A jurisprudência e a doutrina relativas ao problema dos fundamentos e limites da sub-rogação é predominantemente no sentido de que a condenação não pode abranger o pagamento das prestações não pagas, que se vençam no futuro, mas apenas as já vencidas e pagas.
7 - O douto acórdão ao condenar o recorrente ao pagamento das prestações vincendas violou, por isso, o disposto nos artigos 472º e 662º do Código de Processo Civil e os arts. 16º da Lei 28/84 de 14 de Agosto e 2º do DL 59/89 de 22 de Fevereiro».
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O recurso foi admitido.
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Proferido despacho preliminar foram colhidos os vistos legais.
Realizada a conferência cumpre decidir.
* * FACTOS PROVADOS De relevante à decisão a proferir provou-se que o Instituto de Segurança Social, IP – Centro Nacional de Pensões, pagou à viúva e à filha de D...., falecido na sequência do crime de homicídio negligente perpetrado pelo arguido, a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência, entre Fevereiro de 2004 e Janeiro de 2006, a quantia de 8.431,52 €.
* * DECISÃO Como sabemos, o objecto do...
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