Acórdão nº 258/08.7TCGMR.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução21 de Janeiro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 25-6-2008, AA, em representação de seu filho menor BB intentou a presente acção declarativa com processo comum, sob a forma ordinária, contra os réus Fundo de Garantia Automóvel, CC e DD, pedindo a condenação destes no pagamento da quantia de € 87.167,75, acrescida de juros desde a citação.

Para tanto alega, em suma, que no dia 17/06/2005, pelas 11h30 m, o menor BB era transportado gratuitamente no motociclo de matrícula -OH, que era propriedade da 2ª ré e conduzido pelo 3º réu.

Violando deveres de cuidado, o condutor do motociclo embateu com o mesmo contra um eucalipto.

A proprietária do motociclo não celebrou contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel.

Em virtude do acidente, advieram ao menor diversos danos patrimoniais e não patrimoniais, pelos quais pretende ser indemnizado.

Contestou a 1ª ré alegando, em suma, a culpa da progenitora do menor, por omissão do dever de vigilância, o facto de o acidente não ter ocorrido em via do comunicação terrestre afecta ao trânsito público, o que lhe retira a natureza de acidente de viação e, finalmente, que o acidente ocorreu durante a realização de uma prova desportiva não autorizada.

Os 2º e 3º réus também contestaram, alegando, em resumo, a culpa da progenitora por violação do dever de vigilância do menor.

No mais, impugnaram os factos descritos na petição inicial.

Houve réplica, em que a autora impugnou a verificação das excepções peremptórias descritas.

* Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença, que decidiu: 1- Julgar a acção improcedente relativamente ao réu DD, pelo que o absolveu do pedido.

2 - Julgar a acção parcialmente procedente quanto aos réus Fundo de Garantia Automóvel e CC e, consequentemente, condenou-os a pagar ao autor, solidariamente: a) - a quantia de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros), a título de danos não patrimoniais e dano futuro pelas sequelas definitivas decorrentes das lesões; b) - juros de mora sobre esta quantia, à taxa legal, desde o trânsito em julgado da sentença e até integral pagamento; c) - caso seja o réu F.G.A. a satisfazer o pagamento devido ao autor, haverá lugar à dedução da franquia legal de € 299,28, a que alude o artigo 21º, nº 3, do Dec-Lei nº 522/85, de 31/12.

* Apelaram os réus CC e Fundo de Garantia Automóvel e ainda, subordinadamente, o autor BB.

A Relação de Guimarães, através do seu Acórdão de 18-6-2013, sentenciou: 1 – Admitir o recurso subordinado do autor, na parte em que coloca em causa o valor da indemnização que lhe foi atribuída, que entende dever ser fixada no montante peticionado na petição inicial.

2 – Julgar procedentes as apelações de ambos os réus e, em consequência, revogar a sentença recorrida, absolvendo os réus do pedido.

3 – Julgar improcedente o recurso subordinado do autor. * O autor BB, que entretanto atingiu a maioridade, pede revista, apresentando longas alegações, cujas extensas conclusões se podem resumir nos termos seguintes : 1 – Não foi produzida qualquer prova acerca da titularidade, por parte do réu, condutor do veículo, de habilitação legal para conduzir, pelo que sempre incorreria em infracção prevista no art. 121, nº1, do Cód. da Estrada, que conduziria à verificação da culpa do agente.

2 – Além disso, resultou provado que o motociclo envolvido no sinistro apresentava características próprias e adequadas a circular em terrenos irregulares, como é o caso configurado nos autos.

3 – Não têm estes veículos, de acordo com as regras da experiência comum, lotação para duas pessoas, pelo que o condutor sempre incorreria em infracção ao disposto no art. 54, nº3, do Cód. da Estrada.

4 – Mesmo que se não perfilhe este entendimento, sempre seria de enquadrar tal conduta na última parte do nº3, do art. 54 do mesmo diploma estradal, pois o transporte de duas pessoas num motociclo compromete a segurança dos seus passageiros e a própria segurança da condução, facto este imputável ao condutor do veículo. 5 – Ainda que assim se não entenda, o réu condutor não compareceu em nenhuma das audiências de julgamento, apesar de ter conhecimento da demanda, tendo frustrado as inúmeras tentativas para que comparecesse em juízo, quer por incógnita morada, quer por desconhecido contacto e, mesmo quando a notificação foi finalmente levada a efeito, o réu não se apresentou.

6 – Daqui resulta uma clara e reiterada violação do dever de cooperação para a descoberta da verdade, o que sempre deve implicar uma inversão do ónus da prova (art. 344, nº2, do C.C. e art. 417, nº2 do novo Cód. Proc. Civil (anterior art. 519).

7 – A inversão do ónus da prova significa, no caso concreto, que incumbe ao réu condutor do veículo o dever de alegar e provar factos que afastem a sua responsabilização pelo acidente de viação pelo qual foi demandado, sob pena de tais factos, invocados pelo ora recorrente, serem dados como provados. 8 - Se não for considerada provada a culpa do réu condutor, deve ser determinada a suspensão da instância, pedindo-se, como questão prévia, ao Tribunal de Justiça da União Europeia que decida, a título prejudicial, a seguinte questão : “É conforme ao direito comunitário a interpretação do art. 503 do Código civil, segundo a qual...

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