Acórdão nº 85/14 de Tribunal Constitucional (Port, 22 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelCons. João Cura Mariano
Data da Resolução22 de Janeiro de 2014
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 85/2014

Processo n.º 715/13

  1. Secção

Relator: Conselheiro João Cura mariano

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

  1. e mulher, B., instauraram, no Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos, contra C. e mulher, D., ação declarativa sob a forma de processo sumário.

Citados os Réus, estes apresentaram contestação, a qual não foi admitida por extemporaneidade.

Inconformados, os Réus interpuseram recurso desta decisão para o Tribunal da Relação de Guimarães, o qual foi admitido nos termos dos artigos 691.º, n.º 3, 691.º-A, n.º 2, e 692.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, tendo subido com o recurso que foi interposto pelos Réus da decisão final.

O Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 4 de abril de 2013, conheceu deste recurso conjuntamente com o recurso interposto da decisão final, tendo, nesta parte, confirmado a decisão recorrida.

Os Réus interpuseram recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), com fundamento na inconstitucionalidade, «por violação do artigo 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa, das normas extraídas dos artigos 22.º, n.º 3 e 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, quando interpretadas no sentido de que, no caso de apresentação do pedido de apoio judiciário por via postal pelo requerente, a suspensão do prazo judicial só se efetivará com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo».

Os Recorrentes apresentaram as respetivas alegações, tendo formulado as seguintes conclusões:

1. A aplicação das normas constantes dos artigos 22.º n.º 3 e 24.º n.º 4 da Lei 34/2004 de 29 de julho deverá ser considerada inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade, do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva e da segurança jurídica.

2. O pedido de apoio judiciário foi requerido pelos nos Serviços da Segurança Social de Braga ainda quando o prazo para Contestar estava em curso;

3. Os Recorrentes, usando da prerrogativa do artigo 22.º n.º 3 da Lei n.º 34/2004, apresentaram o Requerimento via postal, ficando o serviço recetor (Serviços da Segurança Social) com o ónus de remeter ao requerente uma cópia com carimbo aposto.

4. Pese embora terem alegado em tribunal que a junção do comprovativo de pedido de apoio judiciário se...

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