Acórdão nº 87/14 de Tribunal Constitucional (Port, 22 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelCons. João Cura Mariano
Data da Resolução22 de Janeiro de 2014
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 87/2014

Processo n.º 1323/13

  1. Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

Nos presentes autos, vindos do Centro de Arbitragem Administrativa, em que figuram, como Recorrente, a Autoridade Tributária e Aduaneira, e Recorridos A. e outros, veio o Conselheiro Pedro Machete, a quem este recurso foi distribuído, solicitar a sua dispensa de intervenção, ao abrigo do artigo 119.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

O pedido de escusa funda-se nas seguintes circunstâncias:

“O relator anteriormente ao inicio de funções neste Tribunal - em 1.10.2012- exercia advocacia no mesmo escritório a que pertencem os mandatários dos ora recorridos, e onde é de uso todas as procurações serem passadas a favor dos advogados que aí exercem funções.

O litígio que opõe os ora recorridos à Administração fiscal portuguesa iniciou-se antes da data em que foi apresentado o pedido de constituição do tribunal arbitral — 10.4.2013. E, a este último, foram juntos os originais das procurações emitidas pelos ora recorridos na altura em que decidiram agir contra a citada Administração (na sua maioria, não datadas - cfr, fls. 33 a 67). Já a reclamação graciosa apresentada em 25.3.2011, e que antecedeu o mencionado pedido de constituição do tribunal arbitral, foi acompanhada de cópias certificadas das mesmas procurações (cfr. fls. 196 a 289, verso). Apesar de o relator não ter tido qualquer colaboração com os mandatários dos ora recorridos relacionada, direta ou indiretamente, com o litígio objeto do presente processo, nem nunca ter intervindo na fase graciosa do mesmo litígio, a verdade é que a aludida circunstância de o seu nome constar das procurações juntas aos autos pelos mesmos recorridos se afigura, objetivamente, enquadrável no artigo 119.°, n.° 1, do Código de...

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