Acórdão nº 056/13 de Tribunal dos Conflitos, 16 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA VASCONCELOS
Data da Resolução16 de Janeiro de 2014
EmissorTribunal dos Conflitos

Em 2012.06.08, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, A………… intentou contra a Câmara Municipal de Alcobaça ação administrativa comum sob a forma sumária.

Alegou, em resumo, que - em 2005.10.05 celebrou um contrato de trabalho a termo certo com o réu; - que foi sendo sucessivamente renovado; - em 2011.09.30, o réu fez cessar o contrato, injustificadamente.

Formulou os seguintes pedidos: “a) ser reconhecida e declarada a ilicitude da cessação da relação jurídica de emprego ocorrida em 2011.09.30; b) — ser condenado o réu a pagar à autora as remunerações que deixou de auferir desde a data do despedimento ilícito até à presente data (...); c) — subsidiariamente, ser o réu condenado a pagar à autora uma indemnização que deve ser fixada em 30 dias de remuneração por cada ano de antiguidade, no montante total de 4.098,78 €; d) – ser o réu condenado a pagar à autora a quantia de 3.279 €, a título de compensação pela cessação do contrato (...)”.

O réu contestou por impugnação, concluindo que a ação devia ser julgada improcedente.

Em 2013.03.12, foi proferido despacho saneador onde aquele Tribunal se julgou incompetente em razão da matéria e absolveu o réu da instância.

Em síntese, entendeu-se nessa decisão que tendo o contrato individual de trabalho invocado no presente processo sido celebrado em data anterior à data da entrada em vigor da Lei 12-A/2008, de 27.02, não podia ser considerado como emergente de um contrato de trabalho em funções públicas e, de acordo com o disposto no n° 1 do artigo 83° dessa Lei, não era a jurisdição administrativa a competente.

Os autores propuseram então a mesma ação no Tribunal de Trabalho de Leiria.

Em 2013.07.05, este Tribunal proferiu despacho liminar, onde também se julgou incompetente em razão da matéria porque se entendeu que face ao disposto no artigo 14° da Lei 59/2008, de 11.09, o novo Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas aprovado por esta Lei, se aplicava ao caso concreto em apreço, subjetiva e objetivamente, pela conjugação do disposto no artigo 3° desta Lei 59/2008 com o disposto nos artigos 2° e 3° daquele Lei 12-A/2008.

A autora solicitou a este Tribunal de Conflitos a resolução do conflito.

O Ministério Público emitiu parecer, no sentido da competência ser atribuída à jurisdição administrativa, louvando-se, fundamentalmente, no entendimento do Tribunal de Trabalho acima mencionado.

Dispensados os vistos legais, cumpre decidir.

A questão que importa dirimir consiste, pois, em...

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