Acórdão nº 01926/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução15 de Janeiro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – A…….., com os sinais dos autos, recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 11 de Julho de 2013, que rejeitou liminarmente a reclamação judicial por si deduzida contra o despacho do Director de Finanças de Vila Real de indeferimento do recurso hierárquico por si interposto do acto de indeferimento do seu pedido de dispensa de prestação de garantia para suspender a execução fiscal.

O recorrente conclui as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1ª O recorrente não se conforma com a Sentença recorrida, porquanto se considera que o Tribunal recorrido realizou uma incorreta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, como se demonstrou.

  1. Não obstante a natureza judicial do processo de execução fiscal, existem atos materialmente administrativos na execução que podem ser praticados pela Administração Tributária.

  2. A decisão sobre o pedido de dispensa de prestação de garantia consubstancia um verdadeiro e material ato administrativo.

  3. Apesar de ser um ato administrativo em matéria tributária que, por via do indeferimento da pretensão do executado, é suscetível de controlo jurisdicional, tal não implica a perda da sua qualidade enquanto ato administrativo (Cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 80/2003, proferido no âmbito do processo n.º 151/02 e cujo relator foi o Juiz Conselheiro Benjamim Rodrigues, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

  4. Veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.05.2012 (processo n.º 0446/12, disponível em www.dgsi.pt), segundo o qual:”II – A Lei Geral Tributária atribuiu assim globalmente ao processo de execução fiscal a natureza de judicial, pese embora nele sejam praticados atos materialmente administrativos por órgãos da administração tributária. III – A decisão do pedido de dispensa de prestação de garantis previsto nos arts. 170.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 52.º n.º 4 da Lei Geral Tributária deve qualificar-se como ato materialmente administrativo em matéria tributária, sujeito ao regime geral do ato administrativo.

  5. Ora, o nosso ordenamento jurídico estabelece que são suscetíveis de Recurso Hierárquico quaisquer atos em matéria tributária que lesem direitos ou interesses legalmente protegidos, e subsiste a regra da admissibilidade de recurso hierárquico das decisões dos procedimentos tributários – artigo 66.º do CPPT.

  6. A Fazenda Pública ao não conhecer o Recurso Hierárquico interposto violou o disposto nos artigos 47º, nº 1 e 66º do CPPT, o artigo 80º da LGT e o artigo 173º do CPA, sendo aliás a decisão de arquivamento do Recurso Hierárquico nula por preterição de formalidades legais – artigo 99º, al. d) do CPPT por analogia.

    Sem prescindir, 8ª Não obstante o recorrente entender que o Recurso Hierárquico é o meio processual adequado, tal como supra exposto, o recorrente mais afirma que a Reclamação poderá ter por objecto a decisão de rejeição do recurso hierárquico.

  7. É imperioso referir que o artigo 276.º do CPPT não cerceia o seu objecto, e tal é nítido, pelo que, de acordo com a melhor interpretação do art. 276.º, qualquer decisão da administração tributária, no âmbito da execução fiscal, e que afecte a esfera jurídica do reclamante, pode ser passível de reclamação (Cfr. Helder Martins Leitão, in “Reclamação Tributária, Revisão da Matéria Colectável, Recurso Hierárquico”, 3.ª edição, Colecção Nova Fiscus, Almeida & Leitão, Lda., pág. 65 e seguintes …) 10ª O conjunto das normas dos artigos 276º a 278º do CPPT, conferem, no domínio da execução fiscal, a possibilidade de reação quando se encontra, afetados direitos e (ou) interesses por banda do executado e também de terceiro ou, ainda mais latamente, de qualquer interessado.

  8. A própria Constituição, nos termos do artigo 268.º, n.º 4 da CRP, garante a qualquer pessoa o direito de impugnação contenciosa de quaisquer actos da administração tributária que lesem os seus direitos ou interesses legítimos.

  9. Nem todas as decisões são suscetíveis de reclamação, apenas o são aquelas que no processo afetem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro, como in casu, pelo que apenas estão fora do âmbito da reclamação do art. 276.º do CPPT as decisões de mero expediente (emissão de mandado de penhora, despacho para preparar o processo para reversão, despacho de apensação de processos, instauração do PEF).

  10. O despacho de arquivamento de recurso hierárquico no âmbito de processo de execução fiscal configura-se como um acto que afecta perigosamente a esfera jurídica do recorrente, e os...

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